Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. PR...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. SUSPENSÃO. ART. 7º DA LEI Nº 7.998/90. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. O contrato de trabalho por prazo determinado, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada. 3. Em relação aos trabalhadores domésticos, a Lei Complementar nº 150/15 estabeleceu que o seguro desemprego deverá ser requerido entre 07 a 90 dias contados da data da dispensa, devendo ser suspenso este prazo durante o período de reemprego, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.998/90. (TRF4 5004190-32.2021.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004190-32.2021.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004190-32.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ZEDINEI TERESINHA RODRIGUES SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAJEADO (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de seguro-desemprego.

Narrou a parte impetrante ter sido despedida sem justa causa e, na sequência, formulado requerimento administrativo para a liberação do seguro-desemprego, o qual foi indeferido sob o fundamento de reemprego e requerimento fora do prazo.

A liminar foi indeferida (evento 9).

Processado o feito, foi proferida sentença deferindo o pedido liminar e cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos lançados no writ of mandamus, concedendo a segurança pretendida, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar a liberação das parcelas de seguro-desemprego à parte impetrante.

Saliento que a liberação do benefício fica condicionada à retificação dos dados cadastrais da parte impetrante junto ao sistema do Ministério do Trabalho e Emprego.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas n° 105 do STJ e nº 512 do STF. Partes isentas do pagamento de custas.

No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região. Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região para reexame necessário nos moldes do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Irresignada, a União apelou, alegando que a parte autora requereu o benefício fora do prazo legal de 90 (noventa) dias, pois em se tratando de pedido administrativo de seguro desemprego em razão de dispensa de trabalhador(a) doméstico(a), devem ser aplicadas as regras específicas da Lei Complementar nº 150/15. Afirmou, também, que em virtude de reemprego da parte autora o pedido não pode prosperar. Referiu que a partir da constatação da existência de outro vínculo empregatício, a Administração agiu dentro da legalidade, suspendendo o pagamento do seguro-desemprego à parte autora.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Remessa Necessária

Em relação à remessa necessária determina o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Mérito

O seguro-desemprego é um benefício garantido constitucionalmente no artigo 7º, inciso II, e tem por finalidade "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)

Outrossim, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da referida lei:

Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - início de percepção de auxílio-desemprego.

IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.

Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

IV - por morte do segurado.

Quanto ao prazo para o requerimento, em se tratando de pedido administrativo de seguro desemprego em razão de dispensa de trabalhador(a) doméstico(a), devem ser aplicadas as regras específicas da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e fixa os procedimentos para concessão do benefício, em especial os termos dos artigos 28 e 29:

Art. 28 - Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho;

III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Art. 29 - O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.

No caso dos autos, a parte impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com o empregador ERNESTO HENRIQUE TRETER, entre 01/11/2019 a 17/02/2021 (evento 1, CTPS5).

O pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de reemprego e de o requerimento ter sido efetuado fora do prazo. (evento 1, PROCADM9).

O óbice relativo ao reemprego deve ser afastado, porquanto embora a parte impetrante tenha iniciado contrato de trabalho com a empresa LT ERTEL & CIA. LTDA. em 16/03/2021, restou demonstrado que permaneceu neste emprego somente até o término do contrato por prazo determinado, em 29/04/2021 (evento 1, OUT8).

Além disso, consta que o requerimento foi efetuado em 19/05/2021 (evento 17, INFBEN2), ou seja, ainda não havia sido ultrapassado o prazo de 90 dias após o término do contrato por prazo determinado.

Dessa forma, tem-se a incidência do parágrafo único do art. 18 da Resolução CODEFAT nº 467/05, que dispõe:

"Art. 18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego; e

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. (Grifei)"

No caso, oportuna e adequada a compreensão do MM. Juiz Federal ANDREI GUSTAVO PAULMICHL, merecendo transcrição de excertos da sentença (evento 23, SENT1), que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

Aquilatando as circunstâncias fáticas e jurídicas que se imbricam no caso concreto, tenho que o indeferimento administrativo não pode prevalecer.

Primeiramente, não deverá subsistir predito indeferimento em razão do próprio vocábulo empregado nos dispositivos de regência, qual seja, "suspensão". Ao empregar tal termo, em detrimento de expressões como "interrupção" ou "cancelamento", resta patente o desiderato do legislador positivo de considerar o reemprego como causa de não pagamento temporário do beneplácito (e não permanente).

Sem embargo disso, o tacanho lapso temporal considerado para fins de subsunção ao termo "reemprego", de apenas 45 dias, não pode subsistir, sob pena de se vergastar o trabalhador que, mesmo diante da possibilidade de percepção do seguro-desemprego e no curso da pandemia de Covid19, buscou a reinserção no mercado de trabalho.

2. Do prazo previsto na Resolução nº 467 do CODEFAT

O art. 6º da Lei nº 7.998/90 fixa termo inicial para o requerimento, mas silencia quanto ao termo final, veja-se:

Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

Em diapasão contrário, o art. 14 da Resolução nº 467 do CODEFAT assim estabelece:

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Portanto, afigura-se divergência normativa entre a Lei e o ato infralegal regulamentador da mesma. No caso, se o legislador não fixou termo final para o requerimento do benefício, não cabe ao administrador, por meio de resolução, fixar tal prazo, de modo que a Resolução nº 467 do CODEFAT padece de ilegalidade, pois extrapolou os limites regulamentares conferidos pela Lei nº 7.998/90.

Portanto, é ilegal o art. 14 da Resolução nº 467 do CODEFAT, quanto ao prazo final de 120 dias para requerimento, porque extrapolou os limites da regulamentação autorizada, inovou na ordem jurídica sem autorização legal.

Deste modo, é indevida a negativa do benefício de seguro-desemprego sob o argumento de intempestividade do requerimento realizado depois de 120 dias, contados da data da rescisão.

Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUERIMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO N.º 19/1991-CODEFAT. PRAZO DE 120 DIAS. ILEGALIDADE. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. Precedentes. (TRF4 5050892-63.2016.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADENCIA. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. (TRF4 5015695-78.2015.404.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. Descabido o indeferimento do pedido de seguro-desemprego unicamente pelo motivo de que postulado fora do prazo de 120 dias previsto em resolução do CODEFAT, porque a limitação mencionada não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão. (TRF4 5050150-29.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. DECADENCIA. REEMPREGO. ÓBICE LEGAL. AFASTADO. 1. O prazo de 120 dias expresso no art. 14 da Resolução CODEFAT nº467/05 não se sobreleva sobre a lei nº 7.998/90, que nada estabelece quanto ao período para o requerimento do seguro-desemprego. 2. O fato de o impetrante ter sido readmitido em seu emprego não aduz óbice ao benefício do seguro-desemprego, visto que postula pelas parcelas condizentes ao tempo em que não auferia renda para sua subsistência. (TRF4 5018651-03.2016.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)

Não pode prevalecer, portanto, o indeferimento administrativo.

3. Tutela de urgência

Torno sem efeito a decisão do E9, na parte em que indeferido o pedido liminar.

Em face desta sentença de concessão de ordem, restando comprovado o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), consistente na própria finalidade do programa de seguro-desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como diante da celeridade da parte impetrante no requerimento do benefício, defiro o pedido liminar, para determinar o imediato pagamento das parcelas faltantes do seguro-desemprego.

E também adoto a decisão proferida em resposta aos embargos de declaração da União (evento 40, SENT1):

Com efeito, a tese erigida pela parte embargante, no sentido de que inexiste ilegalidade na fixação do prazo decadencial de 90 dias para requerimento do seguro-desemprego de empregado doméstico, porquanto realizada mediante disposição expressa do art. 29 da Lei Complementar 150/2015, encontra eco no Eg. TRF4, consoante se extrai do AC nº 5041437-31.2017.4.04.7100, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018.

O caso concreto, entrementes, apresenta particularidades que afastam a incidência de teoria.

A primeira delas reside no fato de que, no curso do prazo de 90 dias antes referido, a parte autora/embargada logrou reemprego, por um prazo de 43 dias. Patente que a tentativa do trabalhador de se reinserir no mercado de trabalho, sobretudo em período de pandêmico, não pode ser interpretado em seu desfavor.

Assim, incide in casu, por analogia, a redação do art. 7º da Lei nº 7.998/90, devendo ser suspenso o prazo de 90 dias para requerimento do seguro-desemprego do empregado doméstico durante o período de reemprego.

Dessa forma, não há empecilho para concessão do benefício de seguro desemprego à parte impetrante, considerando que ao encerramento do contrato por prazo determinado o trabalhador retorna à situação de desemprego anteriormente criada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO REALIZADO APÓS 120 DIAS DA DESPEDIDA. TRABALHO TEMPORÁRIO. ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
A limitação do prazo de 120 dias após a despedida para aviar requerimento de seguro desemprego não encontra amparo legal, uma vez que a Lei 7.998/1990 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício em questão.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada.
(TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016383-39.2017.4.04.7108, 3ª TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.
O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032165-22.2017.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2018)

Assim sendo, é de ser mantida a sentença, negando-se provimento à apelação e à remessa necessária.

Sucumbência

Sem recolhimento de custas pela parte impetrante (AJG) e sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).

Conclusão

Resta mantida a sentença.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377195v7 e do código CRC 66677470.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 10/8/2022, às 19:33:55


5004190-32.2021.4.04.7114
40003377195.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004190-32.2021.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004190-32.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ZEDINEI TERESINHA RODRIGUES SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - LAJEADO (IMPETRADO)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. SUSPENSÃO. art. 7º da Lei nº 7.998/90. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

2. O contrato de trabalho por prazo determinado, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato o trabalhador retorna à condição de desempregado anteriormente criada.

3. Em relação aos trabalhadores domésticos, a Lei Complementar nº 150/15 estabeleceu que o seguro desemprego deverá ser requerido entre 07 a 90 dias contados da data da dispensa, devendo ser suspenso este prazo durante o período de reemprego, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.998/90.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003377196v5 e do código CRC a1afa92c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 10/8/2022, às 19:33:55


5004190-32.2021.4.04.7114
40003377196 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 A 09/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004190-32.2021.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: ZEDINEI TERESINHA RODRIGUES SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO (OAB RS102264)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:16.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora