APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006906-90.2011.404.7208/SC
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA BEATRIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | SEFORA CRISTINA SCHUBERT |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
Não se conhece de apelação cujas razões são dissociadas da fundamentação da sentença.
Embora o ato de concessão de pensão consubstancie ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, não é razoável que a beneficiária aguarde indefinidamente pela apreciação da legalidade do ato que lhe concedeu pensão por morte, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Imperioso, por isso, que a verificação da legalidade do ato se dê dentro de lapso temporal razoável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009, não fez nenhuma distinção entre o termo a quo dos juros e da correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, sendo de se concluir que ambos incidem a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7339566v9 e, se solicitado, do código CRC 41364DCE. | |
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| Data e Hora: | 19/03/2015 17:07:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006906-90.2011.404.7208/SC
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA BEATRIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | SEFORA CRISTINA SCHUBERT |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra a sentença que a condenou ao pagamento de parcelas de pensão por morte atrasadas, referentes ao período entre julho/2006 a dezembro/2009, tendo em vista a cessação, em 2006, do pagamento da pensão por morte que a autora recebia de seu avô desde 19/08/1971.
Aduz a recorrente, reiterando as alegações da contestação, que o art. 5º da Lei nº 9.717/98 revogou o benefício previsto no artigo 217, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.112/90, por inexistir o mesmo benefício no RGPS, e que não há nos autos provas suficientes de que a requerente de fato vivia sob a dependência econômica do falecido servidor (seu avô), a justificar a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Breve relato, peço dia.
VOTO
Registro, inicialmente, que não é de ser conhecida a apelação da União, porquanto, ao reeditar as razões da contestação, tratou de matéria diversa da versada na sentença, que julgou procedente o pedido da inicial devido à decadência do direito da Administração de rever seus próprios atos.
Passo, portanto, ao reexame necessário da sentença, ressaltando que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir:
Inicialmente, cumpre asseverar que a decadência do direito postulado é matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e, inclusive, de ofício. Neste sentido: STF, AR1412, CEZAR PELUSO.
A respeito da decadência do direito à revisão do ato administrativo que concedeu benefício previdenciário, dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, in verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A Lei 10.839/04, no entanto, posteriormente inseriu o art. 103-A na Lei 8.213/91, estabelecendo, no âmbito do RGPS, o prazo decadencial de dez anos.
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Da prova colacionada aos autos, extrai-se que foi concedida pensão estatutária à autora em 19/08/1971 (evento 1, PADM4).
Instituto de direito material que é, a decadência não pode retroagir para atingir relações jurídicas preexistentes. Sendo assim, só se pode aplicar o artigo 103 da Lei n. 8.213/91 nas relações posteriores à MP n. 1.523/97, sob pena de retroatividade da lei, o que seria inconstitucional.
Nesse sentido, é, pois, a dicção da Súmula n. 26 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina:
É de dez anos o prazo decadencial para revisão de todo e qualquer benefício previdenciário concedido a partir de 27/06/1997 - data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, transformada na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91.
Não diverge o posicionamento do STJ e do TRF4:
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. HIPÓTESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 178/STJ. PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há contradição em acórdão que não condena a parte sucumbente ao reembolso das custas em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à parte vencedora. 2. O INSS não está isento das custas, apenas tem direito de pagá-las ao final da ação, caso seja sucumbente. 3. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, a decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da lei. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 699324/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 17/12/2007 p. 354) - Grifei.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. Segundo entendimento dominante na Turma, o prazo decadencial dos benefícios previdenciários não se aplica àqueles concedidos antes da vigência da lei que o instituiu. (TRF4, AGVREO 2006.71.00.005473-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 04/12/2007).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO. AFASTAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. TETOS. LEI 6.950/81 E DECRETO-LEI 2.351/87. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE JUNHO DE 1989. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIFERENÇAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDEXADORES. JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. 1. Os amparos deferidos antes de 27-6-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os implantados posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Havendo direito adquirido, o momento da implementação dos requisitos ao benefício, conjugado ao de apuração, é que norteará os tetos aplicáveis, sempre observando-se os regramentos vigentes nas épocas próprias, sem hibridismo (...). (TRF4, APELREEX 2008.72.05.001895-9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 15/04/2009) - Grifei.
Segundo a inicial, somente em julho de 2006 o benefício foi cessado desavisadamente, fato não negado pela ré, que, a propósito, em contestação limitou-se a negar o direito da autora à obtenção do benefício.
A despeito de não haver qualquer alegação de má-fé a fundamentar o cancelamento do benefício, mister invocar o princípio da segurança jurídica no caso em concreto, haja vista o decurso de mais de trinta anos desde o ato administrativo de concessão do benefício.
Neste diapasão, colhe-se do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator do Re-AgR 217141 (julgado de 13-6-2006) importante lição:
'Na hipótese, a matéria evoca, inevitavelmente, o princípio da segurança jurídica.
Desde sempre a melhor doutrina destacou, especialmente a partir das experiências européias, que, em razão das exigências axiológicas antes referidas - e, também, do devido processo legal -, na anulação de ato administrativo devem ser considerados, como parte do problema jurídico a equacionar, a existência, de um lado, da 'possibilidade de haver-se como legítimo ato nulo ou anulável, em determinadas e especialíssimas circunstâncias, bem como a constituição, em tais casos, de direitos adquiridos, e, de outro lado, considerando-se exaurido o poder revisional ex officio da Administração, após um prazo razoável' (REALE, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo. Forense. Rio de Janeiro. 1980. 2ª ed. rev.e atual., pag. 67/73).
Posteriormente a mesma linha foi bem sumariada por Almiro do Couto e Silva, que destacando como, na doutrina tradicional do direito administrativo, via de regra, militavam exclusivamente as fortes razões em favor da imprescritibilidade das pretensões do Poder Público com relação aos particulares, anotava que atualmente, em nome do princípio da segurança jurídica, há de haver um prazo razoável para a anulação administrativa de atos seus que interfiram na esfera jurídica de terceiros. Este prazo, para o autor, deveria ser o de cinco anos, a partir da aplicação extensiva do disposto no Decreto 20.910/32, no Decreto-lei 4.597/42 e, especialmente, no art. 21 da Lei da Ação Popular - Lei 4.717/65 (COUTO E SILVA, Almiro. 'Prescrição quinquenária da pretensão anulatória da Administração Pública com relação aos seus atos administrativos', Revista de Direito Administrativo, nº 204, abri/junho de 1996, p. 21/31).
Esse princípio foi consagrado na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tanto em seu artigo 2º, que estabelece que a Administração Pública obedecerá ao princípio da segurança jurídica, quanto em seu artigo 54, que fixa o prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados os atos administrativos, para que a Administração possa anulá-los.
Em diversas oportunidades esta Corte manifestou-se pela aplicação desse princípio em atos administrativos inválidos, como subprincípio do Estado de Direito, tal como nos julgamentos do MS 24.268, DJ 17.09.04 e do MS 22.357, DJ 05.11.04, ambos por mim relatados. (...)
A servidora se aposentou em 15.05.84 e somente foi notificada em 06.02.91 para se manifestar sobre a revisão de seus proventos, em face da declaração de inconstitucionalidade proferida por esta Corte na Rp 1.278.
Primeiro, cabe registrar o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o ato de concessão da aposentadoria e o início, para a agravante, do procedimento administrativo tendente a sua revisão. Ademais, a revisão in concreto da aposentadoria da agravante não se constitui em efeito imediato da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que a havia, anteriormente, promovido.
Desta forma, verifica-se que, em face do princípio da segurança jurídica, o ato administrativo que homologou a transposição deve ser mantido'. (grifei).
Do STJ, traz-se à colação a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO INDEVIDA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. Não pode a Administração Pública, após o lapso temporal de cinco anos, anular ato administrativo que considera viciado, se o mesmo gerou efeitos no campo de interesse individual de servidor público ou administrado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso não conhecido. (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, REsp. 515225, DJ em 20-10-2003). (grifei).
Do corpo do acórdão se extrai:
'O e. Tribunal a quo estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição administrativa, fulcrando seu entendimento no prazo previsto na Lei nº 20.910/32. (...)
Com efeito, é certo que a Administração tem o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios, estando, inclusive, concretizado tal entendimento no enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: 'A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.'
Contudo, não pode o administrado ficar ad eternum sujeito ao exercício da autotutela do Poder Público, visto que, a despeito da inércia da Administração, sustenta-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
Sendo assim, o e. Tribunal a quo ao decidir pela incidência da 'prescrição administrativa' ao caso concreto, tomando como base entendimento doutrinário e a 'semelhança da prescrição em ações pessoais contra a Fazenda Pública', conforme preceituado no Decreto nº 20.910/32, não divergiu do entendimento firmado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Segundo preleciona NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª edição, 2002, p. 475), 'Caso não haja regramento expresso na lei sobre determinada matéria, o juiz pode aplicar outra norma legal prevista para situação jurídica semelhante. Em outras palavras, o juiz se serve do direito positivo para solucionar a lide. Na aplicação analógica a lei, pode o juiz servir-se da interpretação extensiva, quando o legislador disse menos do que queria (dixt minus quam voluit)'.
Por outro lado, a Lei nº 9.784/99, de igual forma, regulou, no âmbito da Administração Federal direta e indireta, o prazo decadencial para que sejam anulados os atos administrativos. Assim dispôs o art. 54 da aludida norma'. (grifei).
Na mesma esteira é a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS CONSOLIDARAM-SE NO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99, ART. 54. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O direito de a Administração revisar os atos administrativos, quando originarem direitos a terceiros, está sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 2. No período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 8.112/90 e a edição da Lei nº 9.784/99, embora inexistisse prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, há que se examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica, não sendo aceitável que a Administração goze do direito de revisar seus atos a qualquer tempo, o que vulneraria o citado princípio da segurança jurídica, que sempre foi a base que sustentava a necessidade da existência de prazo para a revisão dos atos administrativos, assegurando a estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 3. Hipótese em que os demandantes aposentaram-se como servidores do INSS em 1993 e 1998, porém em 2005 e 2006 foram comunicados da suspensão do pagamento de seus benefícios por decisão do Tribunal de Contas da União, o que afigura-se ilegal, visto que o direito de revisão já havia sido atingido pela decadência. 4. Mantida sentença que reconheceu a decadência do direito de a Administração revisar e anular o ato de aposentadoria dos apelados. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF4, AC 2006.70.00.017919-3, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15-8-2007) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 1. O recurso administrativo não possui, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. 2. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 3. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 4. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. [...] 11. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 12. Hipótese em que deve ser afastada a revisão/redução do benefício de pensão por morte concedido à autora, à luz do princípio da segurança jurídica, considerando-se, ainda, que não houve prova de fraude ou má-fé no ato concessório. (TRF4, APELREEX 0000485-67.2009.404.7200, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2010)
Logo, nos termos das razões acima expostas, deve ser acolhida a decadência do direito da ré em revisar o ato de concessão de pensão estatutária da autora, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
A concessão de pensão constitui ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com apreciação da legalidade pelo TCU, o que afastaria a subsunção do caso concreto à regra da decadência consubstanciada no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
No entanto, não se me afigura razoável que a beneficiária aguarde indefinidamente pela apreciação da legalidade do ato que lhe concedeu pensão por morte, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular.
Imperioso, por isso, que a verificação da legalidade do ato se dê dentro de lapso temporal razoável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
É consabido que Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Carta Magna.
Há que se reconhecer, entretanto, situações nas quais se impõe a ponderação do princípio da legalidade com o princípio da segurança jurídica, a fim de evitar prejuízo desproporcional a este princípio, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito.
Seguindo essa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e que estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Na hipótese dos autos, em que a autora recebia, de boa-fé, o benefício de pensão desde 1971, sua cessação em 2006 representa ofensa inaceitável ao princípio da segurança jurídica.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal assim se manifestou em situação análoga:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida.(MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107)"
Juros e correção monetária
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor. A matéria é pacífica, inclusive no âmbito da Administração, conforme se observa da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').
Em relação aos juros de mora, assim dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Como se vê claramente, a norma de regência não fez qualquer distinção entre o início da contagem dos juros e o início da contagem da correção monetária, sendo necessária a conclusão de que ambas têm o mesmo termo a quo, qual seja, a data do vencimento de cada parcela.
E ademais, havendo regra expressa e específica de contagem de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a regra geral prevista no CPC, consoante cediça jurisprudência.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Confiro os seguintes precedentes da referida Corte Superior, adotando a diretriz firmada no aludido recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. MULTA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, relator o Min. CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu não estar prescrito o direito à incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 08.04.98 até 05.09.2001, pois o prazo foi interrompido por decisão administrativa proferida em dezembro de 2004 e ainda não voltou a correr. 3. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5. Agravo regimental não provido com imposição de multa. (AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Verba honorária
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, salvo nos casos em que resultar exorbitante ou reconhecidamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.014566-2, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/12/2010)
Desse modo, mantenho os honorários advocatícios no patamar em que fixados na sentença (10% do valor da condenação), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela parte, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006906-90.2011.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50069069020114047208
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARIA BEATRIZ DA SILVA |
ADVOGADO | : | SEFORA CRISTINA SCHUBERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/03/2015, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 05/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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