
Apelação Cível Nº 5033945-84.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: VALDIR DOS SANTOS LEAL (AUTOR)
APELANTE: CLEVERSON ANTONIO PAIXAO (AUTOR)
APELANTE: EDER LUIZ LUSSOLLI (AUTOR)
APELANTE: JOSE DARCI LIMA PINTO (AUTOR)
APELANTE: MARCOS MENDES DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: ILIANE MACHADO (AUTOR)
APELANTE: LUIZ TORRES GALINDO (AUTOR)
APELANTE: MARIA LUCIA BARRETO (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR DOS SANTOS LEAL e outros em face de provimento judicial prolatado no processo de n.º 50339458420234047000 (PROCEDIMENTO COMUM), em que se pretende a substituição do índice de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS.
O processo foi extinto pela existência de coisa julgada em relação à ação nº 5009287-35.2019.4.04.7000 e, além disso, restou aplicada à parte autora multa por litigância de má-fé no montante equivalente a 10% do valor da causa.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que: (a) o procurador não objetivou esconder do juízo a existência de litispendência, tanto que a reconheceu no evento 48, o que afasta a má-fé, e (b) foi explicada a razão do novo ajuizamento, consistente na iminência de julgamento da matéria pelo STF, de modo que o trânsito em julgado anterior não pode prejudicar as partes.
Ao final, postulou a reforma da sentença e a suspensão do feito até julgamento a ser proferido do STF, assim como o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se neste recurso o reconhecimento da coisa julgada e a condenação às penas da litigância de má-fé.
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
2. Os autores pretendem a substituição do índice de correção monetária de suas contas vinculadas ao FGTS.
A rotina de prevenção do processo eletrônico detectou a existência do processo nº 5009287-35.2019.4.04.7000, que tramitou na 4ª Vara Federal de Curitiba, em que os mesmos autores, representados pelos mesmos procuradores, formularam idêntico pedido em face da CEF, instruindo a mesma petição inicial com os mesmos documentos documentos (
).A ação nº 5009287-35.2019.4.04.7000 foi julgada improcedente em 28/02/2019 (
), com trânsito em julgado em 22/04/2019.Assim, configurada a coisa julgada nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º do CPC, deve o presente processo ser extinto sem julgamento do mérito.
3. O presente caso ainda apresenta particularidade que merece breve digressão e imposição de sanção à parte, pelos motivos expostos adiante.
Conforme informado e certificado nos autos, a parte ajuizou uma ação anterior (nº 5009287-35.2019.4.04.7000), distribuída ao juízo federal da 4ª Vara Federal de Curitiba, versando justamente sobre a correção monetária em contas vinculadas ao FGTS por índices diversos da Taxa Referencial - TR. Naquele processo, em 28/02/2019, foi prolatada sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 22/04/2019 (
e evento 19).Cerca de 4 anos após o trânsito em julgado daquela sentença, em 20/04/2023, a parte autora ajuizou a presente ação exatamente idêntica à anterior.
Observo, pelo simples cotejo entre as duas iniciais, que a presente ação é mera repetição da outra. As partes, a causa de pedir e o pedido são exatamente os mesmos, configurando a identidade de ações.
Vistos os processos, vê-se ainda que esta ação foi aforada pelo mesmo procurador após ter sido proferida sentença de improcedência da primeira demanda e depois até mesmo do trânsito em julgado.
Na petição inicial desta segunda ação, em nenhum momento foi mencionado o ajuizamento da primeira.
Mesmo depois de intimada, a parte autora não se manifestou a respeito, limitando-se a formular sucessivos requerimentos de dilação de prazo, sem apresentar justificativas para seus atos.
Portanto, resta evidenciado que a parte autora agiu com má-fé, pois repetir o ajuizamento de uma ação com o intuito de obter novo provimento após o insucesso do pedido, deixa evidente a conduta irregular.
A própria atitude de omitir a existência de processo anterior é suficiente para mostrar o comportamento equivocado. Na qualidade de modelo de conduta, a boa-fé processual exige a lealdade e a cooperação dos sujeitos processuais, inclusive na exposição adequada dos fatos em juízo, sem abuso de posições jurídicas. A propósito, destaco que, mesmo após cientificada pelo próprio sistema e-proc de que haveria uma possível prevenção em decorrência do primeiro processo, a parte autora voluntariamente permaneceu em silêncio quanto ao fato, ou seja, nada falou a respeito, em atitude que demonstra a intenção de omitir a verdade dos fatos do juízo competente.
Nessa conjuntura, conclui-se que a parte autora optou por tentar burlar o princípio do juiz natural, agindo de modo temerário no processo.
A hipótese dos autos se subsume às previsões dos arts. 77, I e II, e 80, II e V, do CPC.
O art. 81 do CPC estabelece o seguinte: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Assim, caracterizada a má-fé, é devida a multa, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Cito decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situações parecidas:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IN RFB 1.169/2011. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MEDIDA OPORTUNIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DENEGADA A SEGURANÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGIR TEMERÁRIO. MANTIDA. 1. A pretensão liminar da impetrante era a liberação da mercadoria independentemente de qualquer garantia; e que, diante da urgência da medida, uma vez que as baterias importadas deveriam ser utilizadas no processo eleitoral que se avizinhava, e considerando que a liberação mediante garantia era admitida pela própria Administração, entendeu-se oportuno determinar, desde logo, a liberação, tendo em vista o interesse público envolvido. 2. Todavia a liberação mediante garantia já havia sido oportunizada à importadora pela autoridade aduaneira no termo que deu início ao Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, na forma do art. 5º-A da IN RFB 1.169/2011; tendo a impetrante, inclusive, solicitado administrativamente - antes da decisão que deferiu em parte a liminar - os dados necessários para o depósito. 3. É inconteste que a impetrante não detinha interesse processual com relação ao pedido liminar subsidiário, oportunizado desde o início na via administrativa. Aquela decisão em sede de agravo de instrumento, determinada especialmente por razões de interesse público, não enseja concessão parcial da segurança. Reformada a sentença, com a denegação da segurança pleiteada. 4. A desistência da ação de procedimento comum proposta anteriormente, logo após ao indeferimento do pedido de tutela provisória, para, ato contínuo, impetrar mandado de segurança com basicamente o mesmo pedido, e também em regime de plantão, demonstra intenção inequívoca de escolher o juízo que apreciaria o pedido liminar, a fim de obter a liberação das mercadorias. A própria atitude de não informar a existência de processo anterior - mesmo que já requerida a desistência - já depõe contra a boa-fé alegada pela apelante. 5. Mantida a condenação por litigância de má-fé, nos moldes fixados em decisão interlocutória pelo juízo a quo. (TRF4 5010964-92.2018.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 0023191-13.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após o trânsito em julgado da ação anterior. 3. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, podendo inclusive ser corrigido de ofício. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 0007831-67.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Como bem destacado pelo MM. Magistrado, "A parte impetrante, ao ingressar com dois processos idênticos, demonstra tentativa de burlar o princípio do juiz natural por meio da escolha do julgador ou da decisão que melhor atenderia seus interesses. Note-se que, na inicial, não há qualquer menção à existência do mandado de segurança ajuizado anteriormente. A conduta em questão afronta a boa-fé que deve permear as relações jurídicas". 2. Manutenção da decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito e condenou o impetrante ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé. (TRF4, AC 5004247-87.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/12/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÕES SUCESSIVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. O ajuizamento de diversas ações com o intuito de obter o provimento liminar, apresentando pedido de desistência após o insucesso do pedido, deixa evidente a má-fé da impetrante e enseja a aplicação da respectiva sanção processual. (TRF4, AMS 2002.70.08.000706-4, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, D.E. 28/05/2008)
Nesse mesmo sentido do cabimento de multa por litigância de má-fé em casos como o presente, a 1ª Turma Recursal do Paraná também já se manifestou: 5002507-42.2020.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 18/08/2022.
4. Quanto ao advogado da parte autora, diante da evidência de conduta temerária, cabível a apuração em processo autônomo, conforme os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB. PROVIDÊNCIAS. 1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil/OAB/RS, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 0023191-13.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que abarcada pela coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, mas com perícia judicial desfavorável realizada em período posterior ao requerimento ora pretendido, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. 5. Afastada a condenação indenizatória de 1% sobre o valor da causa, uma vez que não se demonstrou ter havido prejuízos sofridos pela parte contrária. (TRF4, AC 0013936-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. configuração. multa. revogação da assistência judiciária gratuita (AJG). CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil" (precedentes desta Corte). 2. Da acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a renovação, pelo mesmo advogado, de ação idêntica a outra, que já havia sido julgada improcedente, demonstra a existência de dolo e caracteriza a litigância de má-fé. 3. Manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença a título de condenação por litigância de má-fé, pois de acordo com parâmetros admitidos pela Sexta Turma deste Regional. 4. Conforme entendimento consolidado nesta Turma, a condenação do advogado da parte às penas decorrentes da litigância de má-fé deve ser analisada em processo autônomo, determinando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. 5. Incursa a parte autora em uma das hipóteses do art. 17 do CPC de 1973, deve ser imposta multa por litigância de má-fé e revogada a AJG. (precedentes da Terceira Seção). (TRF4, AC 0000508-45.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016)
Nos termos dos precedentes acima, determino a expedição de ofício à OAB/PR para providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada em relação à ação nº 5009287-35.2019.4.04.7000 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, pois o pedido veiculado na apelação não encontra o menor respaldo jurídico.
Como referido na sentença, antes da distribuição da presente demanda, as mesmas partes ajuizaram idêntica ação, manejada pelo mesmo procurador, e obtiveram julgamento de improcedência transitado em julgado. O pedido de suspensão da nova demanda até o alegado exame da matéria de fundo pelo STF para não prejudicar as partes é absurdo, pois a coisa julgada somente poderia ser elidida por meio de ação rescisória nas excepcionais hipóteses do art. 966 do CPC, e jamais por meio da repetição de ação ordinária julgada improcedente.
Relativamente à condenação às penas da litigância de má-fé, sem razão os apelantes quando afirmam que não objetivaram omitir do juízo a existência da coisa julgada.
O procurador nada mencionou a respeito da demanda anterior na inicial e, além disso, apresentou resistência às sucessivas ordens do juízo para prestar esclarecimentos sobre a localização da ação n. 5009287-35.2019.4.04.7000 pelo sistema de prevenção. Aliás, referido sistema sinalizou litispendência já no momento da distribuição da inicial, do que o advogado tomou ciência, segundo a declaração do evento 2 dos autos originários.
Nesse cenário, não há dúvida sobre a conduta temerária tendente a alterar a verdade dos fatos e burlar o princípio do juiz natural, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II e V, do CPC.
Releva notar que o procurador dos autores já adotou a mesma conduta em outro processo submetido à revisão desta Turma, que manteve a aplicação da penalidade em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada quando se repete uma ação anteriormente proposta e com formação de coisa julgada, sendo que para sua configuração, faz-se necessária a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Nesse caso, impõe-se a extinção da segunda ação. A pretensão da parte autora encontra-se, a toda evidência, coberta pela coisa julgada. 2. Não se desconhece que, no que se refere a fixação de multa por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, esta somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária da parte. A boa-fé processual se presume, em nosso sistema. No caso dos autos, restou comprovada o dolo ou culpa grave por parte da parte autora. 3. Em momento algum na inicial da demanda foi mencionado o ajuizamento prévio de lide semelhante e, mesmo depois de intimada a esclarecer a sinalização do sistema acerca da litispendência, a parte autora não se manifestou, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de dilação de prazo e esquivando-se de justificar ter submetido novamente à apreciação judicial questão anteriormente já decidida em seu desfavor, o que sinaliza sua má-fé. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5032886-61.2023.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 26/06/2024)
Assim, deve ser mantida a sentença.
Nos termos do art. 85, §11, CPC e conforme decisão do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.72/DF5, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento da apelação, razão pela qual os majoro em 20% sobre o anteriormente fixado. Suspensa a sua exigibilidade em decorrência da AJG fixada em favor dos autores.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585755v7 e do código CRC 870c3d16.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5033945-84.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: VALDIR DOS SANTOS LEAL (AUTOR)
APELANTE: CLEVERSON ANTONIO PAIXAO (AUTOR)
APELANTE: EDER LUIZ LUSSOLLI (AUTOR)
APELANTE: JOSE DARCI LIMA PINTO (AUTOR)
APELANTE: MARCOS MENDES DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: ILIANE MACHADO (AUTOR)
APELANTE: LUIZ TORRES GALINDO (AUTOR)
APELANTE: MARIA LUCIA BARRETO (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
1. O pedido de suspensão da nova demanda, idêntica à proposta anteriormente, até o exame da matéria de fundo pelo STF não tem o menor respaldo jurídico, pois a coisa julgada somente poderia ser elidida por meio de ação rescisória nas excepcionais hipóteses do art. 966 do CPC, e jamais por meio da repetição de ação ordinária julgada improcedente.
2. Não há dúvida sobre a conduta temerária tendente a alterar a verdade dos fatos e burlar o princípio do juiz natural, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II e V, do CPC. A parte autora nada mencionou a respeito da demanda anterior na inicial e, além disso, apresentou resistência às sucessivas ordens do juízo para prestar esclarecimentos sobre a localização da ação pelo sistema de prevenção.
3. Apelação cível improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585756v3 e do código CRC 92d5a34c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 31/07/2024
Apelação Cível Nº 5033945-84.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: VALDIR DOS SANTOS LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)
APELANTE: CLEVERSON ANTONIO PAIXAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)
APELANTE: EDER LUIZ LUSSOLLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)
APELANTE: JOSE DARCI LIMA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)
APELANTE: MARCOS MENDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)
APELANTE: ILIANE MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)
APELANTE: LUIZ TORRES GALINDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)
APELANTE: MARIA LUCIA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TOMMY FARAGO ANDRADE WIPPEL (OAB PR038828)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 31/07/2024, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 15/07/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:00.