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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 217, II, "A" DA L...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No caso dos autos, não se aplica a orientação firmada na Súmula n.º 85 do STJ, pois o próprio direito sobre o qual se funda a ação foi negado pela Administração. Nessa hipótese, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. 2. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 4. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de dependente e invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito. 5. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 6. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento. 7. No caso dos autos, é indevida a concessão da pensão por morte, pois demonstrado que, à data do óbito, a parte autora, em razão do exercício de atividade remunerada, possuía condições de manter o próprio sustento, já não dependendo mais economicamente de sua genitora, restando afastada, assim, a presunção legal (juris tantum) contida na Lei de regência (RJU). (TRF4, AC 5016175-04.2016.4.04.7201, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016175-04.2016.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: URSULA GOERING (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS OENNING JUNIOR

ADVOGADO: ILZE SCHUMANN

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por URSULA GOERING em face da UNIÃO FEDERAL, postulando, na condição de filha maior inválida, a concessão do benefício de pensão decorrente do óbito de sua genitora, ex-servidora pública federal, amparada na Lei nº 8.112/90, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (evento 54), condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes nos percentuais mínimos do art. 83, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa atualizado segundo o IPCA-e, suspendendo, contudo, a exigibilidade do pagamento, em razão de ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.

Apelou a parte autora (evento 60), sustentando o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Alegou a desnecessidade de comprovação de dependência econômica em relação à genitora, pois, em se tratando de filho inválido, o deferimento da pensão depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. Asseverou que o laudo da perícia médica do Ipreville, vinculado à Prefeitura de Joinville, com base no qual lhe foi concedida aposentadoria por invalidez, reconheceu que o início de sua incapacidade remonta a 26/02/2011, data anterior ao óbito de sua mãe, que ocorreu em 08/11/2011. Defendeu que a perícia judicial lhe foi favorável, sendo que "o NCPC deixa claro que o juiz não poderá ignorar o laudo pericial e se não o acolher, terá que fundamentar expressamente na sentença e se houver duvidas na decretação na perícia, o NCPC concede ao Juiz o poder de requerer segunda pericia, que também não fez". Pugnou, assim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido.

Com contrarrazões (evento 67), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso dos autos, não se aplica a orientação firmada na Súmula n.º 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação"), pois o próprio direito sobre o qual se funda a ação foi negado pela Administração.

Nessa hipótese, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.

Em que pese não tenha sido coligido aos autos documento hábil a comprovar a data na qual cientificada a autora da decisão administrativa, verifica-se que o Ofício que lhe foi encaminhado para informar o indeferimento do pedido data de 31/08/2012 (evento 08 - PROCADM4, fl. 28), não havendo que se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 01/11/2016, quando ainda não transcorridos cinco anos.

Do mérito

Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado nos tribunais pátrios no sentido de que a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no REsp 584443, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª Turma, DJe 22/02/2010) - grifou-se.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 1.711/52, C/C LEI 3.373/58. OUTORGA A FILHA SOLTEIRA. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. OPÇÃO PELO AMPARO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Os benefícios regem-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário. 2. O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada. 3. a 8. Omissis. (TRF4, AC 5001416-18.2010.404.7113, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 22/08/2013)

In casu, considerando que a instituidora da pensão faleceu em 08/11/2011 (evento 01 - CERTOBT5, fl. 04), devem ser observadas as regras dispostas originariamente na Lei n. 8.112/90, antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.

Os dispositivos regentes da matéria encontram-se disciplinados no artigo 215 e seguintes do mencionado diploma legal, que, à data do óbito e no que releva para o julgamento do caso, estabeleciam o seguinte:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

(...)

Nessa senda, para ser viável o deferimento da pensão por morte, é necessário que reste comprovada a conjugação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de dependente e invalidez do filho maior de idade à data do óbito.

Tendo em vista que o direito à pensão deve ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do falecimento do servidor, por óbvio, deve-se entender que os requisitos legais para a percepção desse benefício também precisam estar implementados naquele momento.

Assim, tratando-se de filho maior de 21 anos de idade inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor.

A propósito, os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE, SEGUNDO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, É POSTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR. DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. In 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1.321.225/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/8/2016). 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador (AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 332.177/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 4/2/2002; REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/6/2017; AREsp 1.103.995/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/6/2017. 4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto ao momento da eclosão da invalidez da parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp 1476974/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como preexistente ao óbito do instituidor. 3. Recurso especial provido. (REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Terceira Turma desta Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. 1. Tratando-se de filho(a) inválido (a), a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Não comprovada a invalidez anterior ao óbito do servidor público, a improcedência do pedido é medida de ordem. (TRF4, AC 5066016-19.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1) Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2) Não comprovada a invalidez anterior ao óbito do servidor público, a improcedência do pedido é medida de ordem. (TRF4, AC 5001191-23.2014.4.04.7124, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017)

Ademais, cumpre registrar que, conquanto o artigo 217 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) - tanto em sua redação originária como após as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664/2014 e pela Lei n. 13.135/2015 - não condicione expressamente a necessidade de comprovação da dependência econômica para o deferimento da pensão, em virtude de presumir-se que o filho maior inválido depende financeiramente dos genitores e não está amparado pelo Estado, tal presunção legal é relativa (juris tantum), admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário.

Ilustra referido entendimento o seguinte julgado do STJ, no qual se entendeu que a requerente, a despeito de habitar juntamente com seu genitor, perdeu a condição de dependente previdenciária, em razão de ter exercido atividade remunerada e de ter contraído núpcias, circunstâncias que lhe ensejaram a percepção conjunta, respectivamente, de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte do ex-cônjuge, ambos benefícios oriundos do RGPS, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social. 2 - Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo coabitando sob o mesmo teto. 3 - O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1449938/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017)

O Ministro Sérgio Kukina, no julgamento do mencionado Recurso Especial, ressaltou que "Tal situação, a meu ver, descaracteriza a presunção de dependência econômica da autora em relação ao seu genitor, eis que, no caso, já amparada duplamente por distintos benefícios previdenciários, decorrentes de sua invalidez e do falecimento de seu marido" (sublinhou-se).

Da mesma forma, os Tribunais Regionais Federais têm adotado o entendimento acerca da presunção relativa de dependência econômica, elidindo-a quando presentes elementos probatórios que demonstrem a percepção de renda pelo requerente e a existência de mero auxílio financeiro do servidor em relação ao potencial beneficiário. Veja-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA PELA PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONOMICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 217, II, 'a', da Lei nº 8.112/90 dispõe que os filhos inválidos são beneficiários de pensão por morte estatutária, enquanto durar a invalidez. 2. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 3. A presunção de dependência do filho maior inválido restou afastada, no caso concreto, por ser o autor beneficiário de aposentadoria por invalidez. Não há comprovação da dependência econômica do impetrante em relação à servidora falecida. Afigura-se, na hipótese, o auxílio financeiro mútuo e não dependência econômica. 4. Apelação e remessa oficial providas. A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. (TRF/1 AC 00365404020144013800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/03/2018)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO BENEFICIÁRIO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO. 1. Considerando que a finalidade da concessão do benefício de pensão por morte é essencialmente dar amparo alimentar aos beneficiários do servidor falecido, a dependência econômica do filho maior e inválido comporta presunção relativa, admitindo, pois, prova em contrário, sob pena de dar ensejo ao enriquecimento ilícito do beneficiário. 2. Na espécie, da análise do conjunto fático probatório, constata-se que, desde à época do óbito do instituidor do benefício (genitor) até os dias atuais, o demandante (filho maior) mantém vínculos empregatícios e estuda, o que é suficiente para desconstituir as alegações de invalidez e dependência econômica. 3. A condição de dependência cede frente às provas em sentido contrário, de tal sorte que, no presente caso, o beneficiário possui capacidade econômica própria, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de servidor público. 4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 300,00, que corresponde a 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (TRF/5, PROCESSO: 00034442020114058200, AC550540/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2017 - Página 82)

Portanto, necessário atentar-se para o fato de que a presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do instituidor do benefício à época do falecimento.

Assim, no caso em apreço, faz-se necessário verificar não apenas (i) a existência da invalidez peexistente ao óbito da genitora, como também (ii) a condição de dependente previdenciária da filha à época do falecimento.

Em relação ao primeiro aspecto, cumpre analisar, de início, a conclusão do perito médico judicial.

De acordo com o expert (evento 4 - LAUDO1), a demandante, atualmente com 56 anos de idade, apresenta diagnóstico de episódio misto de transtorno bipolar (F31.6), enfermidade que se apresenta de forma grave, crônica e incurável, incapacitando-a para todo e qualquer tipo de trabalho (respostas aos quesitos 02 e 03 da União).

A propósito, cumpre transcrever o seguinte excerto do laudo médico judicial (evento 4 - LAUDO1):

(...)

IV) RESPOSTA AO QUESITOS FORMULADOS PELA UNIÃO:

(...)

(4) Na hipótese da resposta ser positiva, referida incapacidade é permanente ou temporária? Existe tratamento que possa controlar satisfatoriamente os sintomas, caso existe alguma enfermidade?

R: a autora apresenta incapacidade laboral total, ominiprofissional definitiva, isto é está inválida. O transtorno que apresenta possui tratamento para controle dos sintomas, através da prescrição de estabilizadores de humor.

(...)

(10) Outras considerações que o senhor perito considerar pertinentes.

R: Julgamos que o tratamento psiquiátrico da autora necessita de otimização. a autora referiu que faz uso errático da medicação, que não faz dosagens de litemia ou controles metabólicos adequados. O apontando no laudo não modificaria, mas a qualidade de vida da autora, sim.

(...)

VI) RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA:

(...)

6. A Autora foi periciada pelo IPREVILE, onde ficou comprovado que a invalidez da mesma é anterior ao falecimento de sua mãe (no referido laudo constou como data do início da incapacidade da Autora o dia 26/02/2011). A prova pericial produzida neste processo confirma a conclusão da perícia realizada pelo IPREVILLE, no sentido de que a invalidez da Autora é anterior ao óbito da Sra. Juracy, havido em 08/11/2011?

R: Laudo Pericial do Ipreville, assinado pelo Dr. Claudio Bley do Nascimento em 09/10/2012, apontando a data de início da doença em 01/01/1983, a data de afastamento do trabalho em 26/02/2011, a data da incapacidade em 26/02/2011, com histórico de afastamentos psiquiátricos desde o ano de 2004, com a seguinte conclusão pericial: "quadro crônico de longa duração, com quadro atual incompatível com convívio social e de trabalho."

7. Através da presente perícia, bem como, através da vasta prova documental constante dos autos, e considerando que a perícia realizada pelo IPREVILLE concluiu pela invalidez da Autora, é possível concluir que a invalidez (e não apenas a doença) da Requerente é anterior ao falecimento da sua mãe?

R: Sim.

(...).

A partir das respostas do expert pode-se concluir que a incapacidade da parte autora é total e permanente, caracterizando a condição de invalidez.

A existência da incapacidade (e não da moléstia) em momento anterior à data do óbito restou igualmente comprovada.

O laudo da perícia médica do IPREVILLE - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville -, confeccionado em 09/10/2012 e com base no qual a demandante obteve sua aposentadoria por invalidez em 28/06/2013, atesta que a data de início da incapacidade (DII) remonta a 26/02/2011 (evento 01 - OUT12, fls. 33-36), anterior ao óbito da ex-servidora, que ocorreu em 08/11/2011.

Ademais, indagado o perito judicial se, a partir da documentação acostada aos autos, seria possível concluir se a invalidez (e não apenas a enfermidade) da apelante era anterior ao falecimento da genitora, sua resposta foi afirmativa (quesito de nº 07 da autora).

Destarte, demonstrada a existência da invalidez em momento anterior ao óbito da genitora, resta averiguar o pressuposto da dependência econômica, especialmente porque, na hipótese em que o filho inválido é titular de aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, a presunção da dependência econômica pode ceder frente à percepção de renda própria.

Registre-se que, conquanto o recebimento de aposentadoria por invalidez, por si só, não obste o deferimento da pensão por morte, já que se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos1, tal circunstância deve ser analisada de acordo com o caso concreto.

No caso dos autos, o juízo a quo entendeu ausente a dependência econômica da filha em relação à genitora, conforme trecho a seguir transcrito (evento 54):

(...)

consta nos documentos trazidos pela União que a mãe da autora, enquanto aposentada, não relacionava a autora como sua dependente em seus registros funcionais, o que já é um indicativo seguro de que a própria potencial instituidora da pensão não a considerava incapaz para prover o próprio sustento. Igual situação - ausência de indicação da autora como dependente - é facilmente constatada nas declarações de imposto de renda da potencial instituidora de pensão, em que a autora, ao menos entre 2004 e 2010, não apontava qualquer pessoa como dependente (1:14, pgs. 5, 28, 35, 41, 51 e 61). Não havia, portanto, nenhuma indicação da existência dessa dependência do ponto de vista formal.

Do ponto de vista material, os documentos trazidos pela autora também não se prestam a indicar a referida dependência. Os documentos, em sua maioria, mostram unicamente uma confusão patrimonial entre a autora e sua mãe, com reunião das contas de ambas e compartilhamento de despesas entre si. Isso fica bem evidente quando se constata que as contas bancárias com as quais operavam eram conjuntas (por todos, 1:15, pg. 44). Essa constatação não leva, porém, a uma automática presunção de dependência entre si: ter um cotitular por vezes é unicamente uma medida de conveniência para facilitar as negociações diuturnas quando esse cotitular é pessoa de confiança do detentor do dinheiro. Além disso, diversos dos documentos mostram unicamente despesasextraordinárias ou mesmo supérfluas para a vida regular de um cidadão, a exemplo de despesas diversas em cartão de crédito referentes a joias e bijuterias, aquisição de flores, calçados e roupas de grife (1:15, pgs. 4, 15, 18, 22, 30, 31; 1:17, pgs. 10, 11; 1:16, pgs. 29, 31, 37; 1:18, pgs. 5, 10), aquisição de roupões de microfibra (1:19, pg. 1), contratação de consultas ou tratamentos de "parapsicólogos" (1:14, pgs. 10/18) etc. De atentar que essa confusão patrimonial também pode ter por causa a confessada compulsão por compras de que a autora afirmou padecer (1:44, pg. 1, item III do laudo), o que pode ter levado a mãe a priorizar suas despesas para tentar controlar a enfermidade da autora enquanto ela utilizava seus recursos, ao invés de sua própria mantença, para essas despesas de compulsão. Outras despesas parecem ter sido feitas em nome da autora, mas aparentemente a pedido da mãe, proprietária que era dos imóveis em que residiam: computadores e suplementos de informática (1:15, pg. 14), despesas com material de construção (1:15, pg. 47), contratos de internet e telefonia e todas as despesas de condomínio (1:16, por todos), despesas de supermercado (1:19, pg. 5). De tudo isso, a conclusão a que se chega é que a autora era uma verdadeira administradora das finanças da casa, o que, além de incongruente com a ideia de incapacidade, não basta para que ela se tenha tornado uma dependente do ponto de vista legal.

A situação de dependência somente se caracteriza quando, incapaz de produzir riquezas com seu próprio trabalho, o potencial beneficiário da pensão não prescinde, para as mais comezinhas atividades do dia-a-dia, do apoio financeiro do servidor público. A autora, porém, era maior, civilmente capaze tinha sofrido evidente e clara ruptura financeira fática quando se tornou servidora pública do Município. Como dito pelo Ministro Sérgio Kukina no julgado cuja ementa transcrevi, ao exercer atividade remunerada, "de forma desenganada", deve-se reconhecer que o cidadão se desliga "da condição de dependente de seu genitor, mesmo coabitando sob o mesmo teto". Isso se torna ainda mais evidente quando, em razão da atividade econômica que exercitou, o descendente de servidor público passa a perceber benefício previdenciário próprio cujo objetivo é precisamente assegurar a manutenção financeira do beneficiário, tudo a demonstrar a inexistência desse vínculo de dependência.

Não socorre à autora, nesta quadra, a alegação de que seus proventos seriam insuficientes para sua manutenção. Além de a afirmação beirar o escárnio a todas as pessoas que mantém não só a si, mas toda sua família com rendas inferiores aos proventos da autora (1:20), a pretensa sobredespesa que se provou - e seleciono aqui somente aquilo vinculado à moléstia de que a autora padece - parece ser muito mais uma opção por se submeter a tratamentos particulares do que uma necessidade premente da autora. Veja-se, por oportuno, que os recibos e notas dos psicólogos e as aquisições de medicamentos em farmácias particulares se referem quase sempre a produtos e serviços que a autora poderia obter gratuitamente no SUS - consultas médicas e medicamentos fornecidos no tratamento do transtorno afetivo bipolar.

O fato é que, tendo exercitado atividade econômica e estando em gozo, inclusive, de um benefício previdenciário derivado dessa atividade econômica, há jurídica e faticamente uma ruptura do vínculo de dependência econômica de que trata o art. 215 da Lei n.º 8.212/1990 que impede o reconhecimento do direito à condição de beneficiária à pensão nos moldes do art. 217, inciso II, alínea "a", da mesma lei, na redação da época do falecimento da mãe da autora, tal como haveria se a autora tivesse se casado, tido filhos ou feito fortuna em ações. Nenhum desses eventos - o que ocorreu com a autora ou os exemplos do casamento e da fortuna em ações - seria ou é afetado pela oferta graciosa e generosa, pelos pais desses que jurídica e economicamente não são mais dependentes, de meios para que esses filhos mantenham padrão de vida incompatível com sua própria renda. Essa oferta, por vezes patológica na mesma medida daqueles que em nada apoiam ou contribuem para o sucesso dos filhos, não pode servir de mote para a emergência de uma obrigação previdenciária que sistematicamente causaria repulsa a qualquer homem médio.

A coroar tudo isso está o apontado pela União em suas alegações finais: além de não existir a dependência exigida legalmente para a autora ostentar a condição de beneficiária da pensão por morte, essa morte também causou a transferência, para autora, de patrimônio significativo e que de que ela pode livremente gozar e dispor, estimado em 2011 em aproximados R$ 446.000,00 - composto especialmente de um apartamento em bairro nobre de Joinville, casa de praia em Balneário Ubatuba, São Francisco do Sul/SC, terreno em Iraí/RS e dois automóveis -, ao que se deve somar doação feita pela mãe da autora, ainda em 2010, do valor de R$ 200.000,00 (1:14, pg. 62/63). Tudo isso demonstra que a mãe da autora, além de não a considerar uma pessoa dela dependente, também tomou providências bastantes para assegurar a ela uma vida confortável quando lhe faltasse em razão do patrimônio acumulado e dos recursos financeiros em espécie que lhe transferiu.

(...)

Conforme bem explicitou o MM. Juiz a quo, embora a ausência de designação do dependente como tal nos assentamentos funcionais do servidor e nas declarações do imposto de renda não baste, por si só, para afastar a pretendida concessão, isso já constitui um indício de que o potencial instituidor do benefício jamais considerou o requerente um indivíduo incapaz de prover a própria subsistência.

Além disso, a partir da documentação coligida aos autos, verifica-se que a demandante perdeu a condição de dependente de sua genitora, porquanto possui curso superior, prestou concurso público, foi aprovada e tomou posse no cargo de Agente Administrativo da Secretaria de Saúde do Município de Joinville, e aposentou-se por invalidez perante o Regime Regime Próprio da Previdência Social dos Servidores do referido Município, auferindo renda própria, cujo valor atualmente corresponde a R$ 1.696,92, conforme informações constantes do Portal de Transparência do Município de Joinville (https://transparencia.joinville.sc.gov.br).

Ademais, o fato de a autora e sua mãe habitarem o mesmo local e de esta ter custeado diversas despesas médicas daquela não tem o condão de caracterizar, isoladamente, a dependência econômica. Com efeito, o simples fato de a genitora acolher a filha em sua casa e, numa atitude fraternal, não deixar que ela arcasse com as despesas da casa e/ou do seu tratamento de saúde, em razão até mesmo de contar com renda superior à recebida pela filha, não pode ser considerado dependência econômica, mas sim mero auxílio financeiro, mormente porque evidenciado que a requerente possuía condições de se sustentar.

Outrossim, a alegação de que a dependência econômica resta caracterizada porque a renda proveniente da aposentadoria por invalidez que recebe é insuficiente para suprir suas despesas não constitui motivo bastante para a concessão do benefício pleiteado. Ainda que se reconheça que o indeferimento da pensão por morte tenha reflexos negativos sobre a manutenção do atual padrão de vida da postulante, não há como se admitir que tal benefício seja indispensável à sua manutenção.

Diante desse contexto, a despeito das argumentações expendidas pela ora recorrente, merece ser mantida a sentença, pois demonstrado que, à data do óbito, a parte autora, em razão do exercício de atividade remunerada, possuía condições de manter o próprio sustento, já não dependendo mais economicamente de sua genitora, restando afastada, assim, a presunção legal (juris tantum) contida na Lei de regência (RJU).

Assim, nego provimento ao apelo da parte autora.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados na r. sentença.

Levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte autora, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608573v56 e do código CRC 7f2f7929.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/8/2018, às 13:50:7


1. STJ, REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; TRF/4, Processo nº 5002697-90.2011.404.7204, 4ª Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 01/09/2015.

5016175-04.2016.4.04.7201
40000608573.V56


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016175-04.2016.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: URSULA GOERING (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS OENNING JUNIOR

ADVOGADO: ILZE SCHUMANN

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. No caso dos autos, não se aplica a orientação firmada na Súmula n.º 85 do STJ, pois o próprio direito sobre o qual se funda a ação foi negado pela Administração. Nessa hipótese, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido.

2. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

3. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.

4. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de dependente e invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito.

5. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.

6. A presunção legal de dependência econômica contida no art. 217 da Lei nº 8112/90 não é absoluta e, desta forma, pode ser afastada por elementos que comprovem que o filho maior inválido não dependia economicamente do potencial instituidor do benefício à época do falecimento.

7. No caso dos autos, é indevida a concessão da pensão por morte, pois demonstrado que, à data do óbito, a parte autora, em razão do exercício de atividade remunerada, possuía condições de manter o próprio sustento, já não dependendo mais economicamente de sua genitora, restando afastada, assim, a presunção legal (juris tantum) contida na Lei de regência (RJU).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000608574v6 e do código CRC 0be42ea9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 13:50:7


5016175-04.2016.4.04.7201
40000608574 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5016175-04.2016.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: URSULA GOERING (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS OENNING JUNIOR

ADVOGADO: ILZE SCHUMANN

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 21/08/2018, na seqüência 1090, disponibilizada no DE de 07/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:14.

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