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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁ...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que restou comprovado o agravamento da patologia do autor, que formulou novo requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do auxílio-doença ora concedido. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. 2. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 5. Verba honorária incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Inteligência das Súmulas n. 76 desta Corte e n. 111 do STJ. (TRF4, AC 5024339-95.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024339-95.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcos Antonio do Nascimento em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em razão de patologia psiquiátrica. Narra na inicial que esteve em auxílio-doença até 04/2017 e que, diante do agravamento do quadro de saúde, com tentativa de suicídio em 08/2017, requereu novamente o benefício em 08/11/2017, o qual foi indeferido.

O magistrado de origem, da Comarca de Garibaldi/RS, proferiu sentença em 16/01/2019, julgando inicialmente improcedente o pedido (evento 3, Sent13).

Após a interposição de embargos de declaração, proferiu nova sentença, em 31/07/2019, em que deferida a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, para conceder ao autor o auxílio-doença desde a DER (08/11/2017). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 3, Sent16).

Consta do CNIS que o benefício foi implantado.

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que o autor ajuizou ação anterior perante a 4ª VF de Novo Hamburgo - autos n. 500865896.2017.404.7108 -, requerendo o restabelecimento do benefício cessado em 04/2017. O feito foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 17/07/2017. Como não foi comprovado o agravamento recente da doença, é de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso não seja este o entendimento, pede a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que concerne à correção monetária, que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a isenção das custas processuais e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 3, Apelação 17).

Com contrarrazões (evento 3, Contra18), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Preliminares - Coisa julgada

O INSS alega a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n. 500865896.2017.404.7108, questão que passo a analisar.

Cumpre registrar que o autor esteve em auxílio-doença de 30/04/2008 a 52/04/2017 (evento 3, Contes6, p. 32), por doença psiquiátrica - episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - CID F322 (evento 3, Contes6, p. 36-38).

Em 12/05/2017, ajuizou pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais perante a 4ª VF de Novo Hamburgo/RS a ação n. 500865896.2017.404.7108, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença suspenso em 04/2017. O feito foi julgado improcedente ante a não comprovação da incapacidade laborativa, tendo transitado em julgado em 17/07/2017 (evento 3, Contes6, p. 13-25).

Em 08/11/2017 o requerente formulou novo pedido administrativo, indeferido pela ausência de incapacidade (evento 3, AnexosPet4, p. 5).

Em 14/12/2017 ajuizou a presente demanda, alegando agravamento das condições de saúde, haja vista a tentativa de suicídio efetuada em agosto de 2017, razão pela qual faria jus ao benefício por incapacidade desde a DER (11/2017).

Com a inicial, o demandante colacionou vários atestados médicos emitidos por psiquiatras contemporâneos à DER, os quais passo a detalhar:

a) atestado de 28/11/2017, o qual refere que o paciente era portador de CID F31.5 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual grave com sintomas psicóticos, doença iniciada há nove anos. Refere internação psiquiátrica recente, por sete dias, em agosto de 2017, e que o autor se encontrava apático, triste, com anorexia, desesperança e aluncinações auditivas e visuais (evento 3, AnexosPet4, p. 6);

b) atestado de 01/11/2017 consignando que o demadante apresentava diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve a moderado - F31.3. Menciona internação em agosto de 2017 por tentativa de suicídio (evento 3, AnexosPet4, p. 7);

c) atestado de 06/09/2017 refere diagnóstico de F31.6 - transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, e internação psiquiátrica em agosto de 2017. Afirma que o autor apresentava sintomas residuais que comprometiam cognitivamente, sem condições laborais por tempo indeterminado , sem previsão de alta (evento 3, AnexosPet4, p. 8);

d) atestado de 23/08/2017 mencionando diagnóstico prévio de F31 - transtorno afetivo bipolar, tendo iniciado na data o acompanhamento naquele Centro de Assistência Psicossocial - CAPs. Refere que o paciente apresentava ideação suicida sem plano estabelecido e que ele esteve internado no hospital municipal por quadro depressivo desencadeado por separação recente (evento 3, AnexosPet4, p. 9).

Na perícia empreendida neste processo em 08/2018 por psiquiatra (evento 3, LaudoPeric10), o especialista mencionou que a inaptidão total e temporária verificada devia-se ao agravamento da patologia - transtorno bipolar episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos - F31.4.

De posse destas informações, observa-se que:

a) o pedido na primeira ação foi de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 04/2017, ao passo que neste feito o pleito é de concessão do benefício a partir de novo requerimento administrativo, protocolado em 08/11/2017;

b) o novo pedido administrativo, que fundamenta a presente ação, foi formulado em 08/11/2017, portanto, posteriormente ao trânsito em julgado da ação prévia, ocorrido em 17/07/2017;

c) o autor refere agravamento da patologia, o que resta comprovado pelas conclusões periciais e pelos atestados médicos acima elencados, os quais referem internação psiquiátrica e tentativa de suicídio em agosto de 2017, também após o trânsito em julgado da ação anterior.

O fato de o perito judicial ter fixado a DII em 09/2016, quando o requerente ainda estava em gozo de auxílio-doença, e ter referido que a inaptidão era ininterrupta, portanto, abrangendo o período analisado na ação anterior (após a DCB, de 04/2017), não constitui óbice ao reconhecimento do agravamento do quadro de saúde do autor e da constatação da existência de incapacidade na nova DER, em 11/2017.

Assim, comprovado o agravamento da patologia e a formulação de novo pedido administrativo, não há que falar em coisa julgada, de forma que é de ser mantida a sentença de procedência.

Superada a preliminar, passo à apreciação das demais questões colocadas pela autarquia.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à correção monetária aplicável às prestações vencidas, aos honorários advocatícios e às custas processuais.

Data de cessação do benefício

Cumpre registrar que não foi estabelecido na sentença para cessação do benefício.

Com o recente advento da Lei nº 13.457/2017, de 26/06/2017 (resultado da conversão da Medida Provisória 767, de 06/01/2017), o art. 60 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como a sentença foi prolatada após à vigência da MP 739/2016, que vigeu entre 07 de junho a 07 de novembro de 2016, sucedida pela MP 767/2017 (posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017), aplicam-se as regras acima.

Logo, é de ser fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Desprovido o recurso do INSS no ponto.

De ofício, aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Provido o apelo no tópico, para isentar o INSS das custas processuais.

Honorários de sucumbência

O magistrado de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que a autarquia requer que a base de incidência da verba honorária seja o somatório das prestações vencidas até a data da sentença.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Logo, merece guarida o apelo do INSS, para que a verba honorária fixada na pelo juízo a quo incida sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

Não se desconhece a afetação pelo STJ do Tema 1059 - (Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação. Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, é o caso de ser diferida a solução da questão para a fase de cumprimento da sentença, ocasião em que deverá ser aplicado o entendimento dado pelo STJ à questão.

Pois bem, na hipótese de o entendimento do Tribunal Superior vir a ser pela possibilidade de majoração, passa-se desde já a fixar o percentual a ser utilizado, de forma a permitir a aplicabilidade do julgado, no que diz respeito à majoração da verba honorária, cujo cumprimento fica diferido para o juízo da execução.

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado parcial provimento ao recurso do INSS, majoro os honorários fixados na sentença em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Esse percentual, frise-se, deverá ser aplicado apenas no caso de o STJ entender ser cabível a majoração dos honorários recursais, na hipótese de parcial provimento do recurso do INSS.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Tutela Específica

Tendo em conta que, em consulta ao CNIS, observa-se que foi cumprida a antecipação da tutela deferida na sentença, não se determina a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Provido parcialmente o recurso do INSS, para determinar que o percentual de honorários advocatícios fixado pelo magistrado a quo incida sobre as prestações vencidas até a data da sentença e para isentá-lo das custas processuais.

Ante o parcial provimento do recurso, possibilidade de majoração da verba honorária, se for o caso, o que será verificado por ocasião da execução do julgado, nos termos da fundamentação.

De ofício, fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação por parte do segurado, e aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar prazo de 120 dias para manuntenção do benefício, nos termos da fundamentação, e aplicar o INPC como índice de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155503v8 e do código CRC d234dc0f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024339-95.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravamento da doença. coisa julgada. inocorrência. cessação do benefício. correção monetária. custas processuais. honorários advocatícios.

1. Hipótese em que restou comprovado o agravamento da patologia do autor, que formulou novo requerimento administrativo, data que constitui o termo inicial do auxílio-doença ora concedido. Rejeitada a preliminar de coisa julgada.

2. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora.

3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

5. Verba honorária incidente sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Inteligência das Súmulas n. 76 desta Corte e n. 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar prazo de 120 dias para manuntenção do benefício, e aplicar o INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155504v3 e do código CRC f5bb0b90.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5024339-95.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: VINICIUS PESSI (OAB RS083248)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR PRAZO DE 120 DIAS PARA MANUNTENÇÃO DO BENEFÍCIO, E APLICAR O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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