
Apelação Cível Nº 5010532-03.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença (
) em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. T. E. W., para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 42 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, a partir de novembro de 2019, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária conforme os índices oficiais da caderneta de poupança, até 25.03.2015 – data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.357, e juros, sendo estes contados da citação. Após, a contar de 26.03.2015, a incidência da correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E e juros moratórios em 6% ao ano.
Oficie-se, com urgência, ao INSS, comunicando-se acerca da presente decisão, para que proceda à implantação do benefício.
Fica isenta a requerida do recolhimento das custas e despesas processuais, por força do advento da Lei nº. 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº. 8.121/85.
Tratando-se de ação que tramita perante a Justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, a teor da Lei n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa."
Alega o INSS (
) que, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (2016), a doença/lesão alegada pelo autor já foi objeto de análise em outros 02 (dois) processos judiciais já transitados em julgado, de forma que o presente feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. Afirma que a doença já foi objeto de análise pelo judiciário e que não há prova de agravamento. Na hipótese de não reconhecimento da coisa julgada, diz ser indevida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que a perícia judicial identificou apenas incapacidade temporária. Por último, opõe-se aos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença, postulando a aplicação do INPC como índice de correção monetária e dos índices de juros da caderneta de poupança, a partir da citação, para cálculo da mora.Com contrarrazões (
), subiram os autos ao Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do ajuizamento de outra demanda judicial
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Trata-se de instituto jurídico concebido para garantir estabilidade e segurança nas relações sociais. É apenas em situações excepcionais e diante de valores tão ou mais importantes que a coisa julgada pode ser superada.
Nos termos do art. 337, §§, 1º e 4º, do CPC, haverá coisa julgada quando se reproduzir ação já ajuizada, com decisão transitada em julgado. Conforme o § 2º do mesmo artigo, considera-se que uma ação é idêntica à outra quando presente a 'tríplice identidade', ou seja, quando se trata de nova demanda, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Considerando que o modelo processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da demanda (art. 319 do CPC), a causa de pedir compõe-se não apenas dos fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima), como também dos fundamentos de fato alegados pela parte (causa de pedir remota). Em sendo assim, a alegação de fatos diferentes e independentes, ainda que buscando o mesmo enquadramento jurídico perseguido em demanda anterior, implica causa de pedir diferente e, consequentemente, em demanda diversa, não se podendo falar em tríplice identidade e em coisa julgada.
Prevê, ainda, a lei processual, o instituto da eficácia preclusiva, um mecanismo de proteção das decisões de mérito transitadas em julgado, frente a eventuais modificações nas alegações que poderiam ter sido apresentadas na primeira ação e que só foram deduzidas na nova demanda:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A eficácia preclusiva é instrumento de estabilização das relações jurídicas. Evita que as mesmas questões sejam decididas sucessivas vezes, sem limites, diante da mera mudança dos argumentos utilizados pelas partes.
Entretanto, como mecanismo de proteção que é, a eficácia preclusiva não é mais que a coisa julgada.
O art. 503 do CPC estabelece que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
É a questão principal decidida e os elementos que em torno desta questão gravitam que dão os contornos da coisa julgada. Dentro destas fronteiras é que funciona seu mecanismo de proteção, a chamada eficácia preclusiva dos motivos.
Assim, questões de direito que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior para o enquadramento e extração de consequências jurídicas dos fatos então alegados por qualquer das partes, ou questões de fato que poderiam ser demonstradas de mais de uma forma, com um ou mais indícios, para buscar o enquadramento jurídico pretendido e dele extrair consequências, ficarão subsumidas na eficácia preclusiva, ou seja, deverão ser consideradas deduzidas e repelidas, ainda que não tenham sido diretamente alegadas e decididas.
No entanto, questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.
O contrário significaria negar vigência ao art. 503 do CPC, que limita o alcance da coisa julgada, ou seja, o alcance da imutabilidade da sentença anterior, ao limite das questões que decidiu.
Também não se pode invocar coisa julgada, por ausência da tríplice identidade, quando a nova demanda baseia-se em fatos supervenientes ao julgamento da anterior, tal como se dá no agravamento de situação de saúde, após decisão em demanda fundada em incapacidade laborativa. Em tais casos, tendo-se em conta que se trata de relação jurídica continuativa, novos fatos podem agregar-se aos anteriores, para informar um mesmo pedido, sem que isso signifique mudar o resultado da ação anterior, quanto aos fatos que examinou, que ficam resolvidos. Não por outra razão, dispõe o art. 505, I, do CPC, que nenhum juiz decidirá novamente a lide, ressalvada a situação em que em se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Conforme consulta ao Portal unificado da Justiça Federal da 4.ª Região, em 09/01/2018, a autora ajuizou, junto à 2.ª Vara Federal de Porto Lajeado, o processo n.º 5000123-29.2018.4.04.7114, requerendo a concessão de benefício por incapacidade laboral, desde a DER do auxílio-doença n.º 6167260340, ocorrida em 24/11/2017. Afirmou ser portadora da patologia CID10 F322 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Perícia judicial, realizada em 07/03/2018, diagnosticou ser a autora portadora das patologias CID10 F334 (Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão), F59 (Síndromes comportamentais associados a transtornos das funções fisiológicas e a fatores físicos) e F432 (Transtornos de adaptação) e não apresentar incapacidade laboral. Sobreveio sentença de improcedência, em 09/04/2018, a qual foi confirmada pela 2.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, transitando em julgado em 23/06/2018.
Em 21/06/2018, ajuizara a ação n.º 5003938-34.2018.4.04.7114, também junto à 2.ª Vara Federal de Porto Lajeado, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, a contar de 14/05/2018 (NB 6231498259), sob a alegação de ser portadora da patologia CID10 F322 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Perícia judicial realizada por especialista em psiquiatria, em 15/08/2018, diagnosticou ser a autora portadora da patologia CID10 F334 (Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão) e não apresentar incapacidade laboral. Sobreveio nova sentença de improcedência, em 12/09/2018, a qual transitou em julgado em 17/09/2018.
Na presente ação, processo n.º 50105320320224049999, originário da 1.ª Vara da Comarca de Estrela (n.º º 50026506520198210047), ajuizada em 26/02/2019, alega a autora ser portadora da patologia psiquiátrica CID10 F323 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), conforme atestado datado de 23/11/2018. Pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, ou auxílio-doença, a partir 24/10/2018, DER do auxílio-doença n.º625.359.521-4 (
, 1-7 e 12-13).Na perícia médica judicial correspondente, realizada em 29/10/2021, a perita concluiu ser a autora portadora da patologia CID10 F333 (transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos), apresentando incapacidade laborativa total e temporária (sugestão de reavaliação em 1 ano), desde 30/11/2016, conforme identificado nas perícias do INSS, continuamente, necessitando de vigilância de terceiros 24 horas por dia, devido ao risco de auto-eliminação, especialmente na administração da medicação, usada em altas combinações (
).Sobreveio a sentença ora recorrida (
), proferida em 25/03/2022, onde julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, com o acréscimo de 25%, nos termos do art. 42 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, a partir de novembro de 2019 ( , 10).Cabe ainda destacar que nas demandas de natureza previdenciária, diante do direito fundamental à previdência social, vêm decidindo o STJ, a partir do julgamento do REsp 1.352.721, pela necessidade de abrandamento das disposições processuais que conduzem à formação da coisa julgada.
Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
No caso presente, nota-se que, nas ações anteriores, a autora alegou a patologia episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, enquanto na ação em julgamento a alegação foi de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Nas perícias anteriores não foi constatada incapacidade laboral, pois, no momento em que realizadas, a patologia apresentava-se em remissão, enquanto na levada a efeito na presente ação constatou que a autora apresentava sintomas psicóticos.
Segundo a perita:
"(...) faz tratamento psiquiátrico há mais de 10 anos. Conforme documentação apresentada, seu quadro evoluiu desfavoravelmente: os diagnósticos iniciaram como depressão leve, depois, moderada, grave e, por fim, psicótica."
O agravamento da doença, dessa forma, apresenta-se evidente, justificando a nova demanda.
Como os fundamentos da anterior decisão não fazem coisa julgada, nada obsta a que se reconheça, nestes autos, com base na perícia, que a incapacidade já existe em data anterior, o que não se pode fazer é conceder o benefício sobre o período já julgado improcedente.
No caso, o julgador monocrático determinou a concessão a partir de novembro de 2019, o que não abarca o período já julgado improcedente, considerando que o transito em julgado ocorreu em 17/09/2018.
Assim, não houve desrespeito à coisa julgada.
Apelo improvido.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, como já referido, na perícia médica judicial foi a autora diagnosticada como portadora da patologia CID10 F333 (transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos), com incapacidade laborativa total e temporária (sugestão de reavaliação em 1 ano), necessitando de vigilância de terceiros 24 horas por dia, devido ao risco de auto-eliminação, especialmente na administração da medicação, usada em altas combinações (
).A autora laborava como faxineira e doméstica, possui ensino fundamental e conta atualmente com 58 anos de idade.
Verifica-se que o quadro incapacitante, diante do fato de existir desde o ano de 2013, então reconhecido pelo próprio INSS, veio agravando-se a ponto de ser improvável que haja reversão. Na perícia judicial foi anotado que a autora já fez uso de vários esquemas terapêuticos, com aumento de doses, sempre apresentando agravamento do quadro. Ainda, anotou a perita histórico familiar de suicídio do pai e a tentativa de suicídio da filha, com internação psiquiátrica, o que agrava o quadro.
Assim, comprovada a existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Apelo improvido.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Apelo parcialmente provido.
Honorários advocatícios
Quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, publicado em 21/12/2023, firmou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Assim, não é caso de majoração da verba honorária.
Tutela específica
Considerando que os recursos doravante cabíveis não mais possuem efeito suspensivo, converte-se a tutela deferida em sentença em tutela específica, nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC.
Conclusão
Apelação parcialmente para determinar que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam aplicados conforme fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004724103v28 e do código CRC 41fefcc7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010532-03.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. agravamento da moléstia. COISA JULGADA. não ocorrência. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC/2015, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. O agravamento de moléstia preexistente justifica a concessão de novo benefício, pois a causa de pedir será diferente.
3. Considerando o trânsito em julgado de sentença anterior, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício eventualmente reconhecido em ação ajuizada posteriormente fica limitado ao dia seguinte ao trânsito em julgado daquela ação.
4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo, diante das circunstâncias especiais relativas à doença e às condições pessoais da autora, possibilidade de retorno às atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004724104v5 e do código CRC c9b315d7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5010532-03.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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