AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010096-15.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSMAR RICARDO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERIGO NA DEMORA NÃO DEMONSTRADO.
1. A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC, vale dizer, a verossimilhança das alegações formuladas aliada à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação. 2. Caso em que não demonstrado o periculum in mora, porquanto trata-se de feito ajuizado e processado sob o rito ordinário, não havendo nos autos elementos indicativos de que os descontos realizados pelo INSS comprometerão a subsistência do segurado, sendo insuficiente a vaga alusão ao caráter alimentar do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010096-15.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSMAR RICARDO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte autora em face de decisão que em ação ordinária visando obstar determinação administrativa de devolução de valores pagos após constatação de irregularidade (retorno voluntário após concessão de aposentadoria por invalidez), indeferiu o respectivo pedido de tutela antecipada.
Afirma a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida antecipatória pois "o MM. Juízo "ad quo" ...indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que o demandante não trouxe aos autos provas inequívocas e suficientes ...algo que não ocorreu, em virtude da documentação colacionada nos autos, bem como observado o principio da boa-fé, diante do não conhecimento do autor referente a denúncia existente no INSS". Alude ao caráter alimentar do benefício. Suscita prequestionamento.
Transcorrendo in albis o prazo para resposta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa restou assim decidida:
(...)
Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferida judicialmente, o presente agravo, uma vez que conta com condições de trânsito, deve ser processado e julgado por este Tribunal, e não convertido em agravo retido.
Abstraída a discussão acerca da existência ou não de verossimilhança nas suas alegações, desde logo observo que a ação de origem foi proposta, pela parte interessada, em conformidade com os seus particulares interesses, na forma de ação ordinária, o que demanda, na generalidade, dilação probatória e sugere, na espécie, inexistência de cabal demonstração de direito líquido e certo.
Por isso, também não vislumbro, na espécie, perigo na demora da prestação jurisdicional.
Neste caso, cumpre acrescer que o próprio interessado afirma que " recebe o benefício mensal ...Na data de 07/10/2013 foi cientificado ... que era devedor do montante ... em razão de restituição aos cofres públicos, dos valores recebidos após retorno voluntário ao trabalho ..Na comunicação também foi descrito ... que o desconto iria começar na data de 08/2013 na proporção de 30% no valor do atual benefício".
De fato, a parte autora sequer assevera problemas de saúde ou gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência, podendo, por isso, aguardar o trâmite normal do processo para usufruir eventuais vantagens decorrentes do reconhecimento de seu alegado Direito.
Limita-se a afirmar o quanto reproduzido acima, o que constitui alegação genérica e insuficiente aos fins.
É vaga, pois, a alusão ao caráter alimentar do benefício e à demora no trâmite processual.
São as razões que adoto para decidir.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)
Não vejo motivos para alterar tal decisão, que ora ratifico, restando, assim, improvido o agravo.
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010096-15.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50015647120154047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSMAR RICARDO DOS REIS |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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