| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000017-62.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO CASTRO MACARTHY |
ADVOGADO | : | Ana Paula de Paula Polipo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Não tendo havido decisão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela na origem, diante do óbice estabelecido pelo juízo de origem, impõe-se que, afastada a exigência, o pedido de liminar seja examinado em primeiro grau.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7365951v9 e, se solicitado, do código CRC E25A3DC2. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000017-62.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO CASTRO MACARTHY |
ADVOGADO | : | Ana Paula de Paula Polipo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Guaiba/RS que, em ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, determinou que a parte autora, ora agravante, emendasse, em dez dias, a inicial, comprovando a interposição de recurso administrativo junto à Previdência Social.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, não ser necessário o exaurimento da via administrativa para o ingresso na via judicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o regular prosseguimento do feito e o imediato restabelecimento do benefício.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Com razão a agravante.
Não há dúvidas quanto ao interesse de agir do segurado a justificar a ação de restabelecimento, mesmo porque não está obrigado ao esgotamento da via administrativa.
A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Do que se vê da comunicação de fl. 28, o INSS já decidiu que não havia mais direito do segurado à prorrogação do benefício, limitando-se a apontar que de sua decisão poderia a parte interpor novo pedido de reconsideração ou recorrer.
Quanto ao deferimento de antecipação de tutela, verifico que não houve decisão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão, uma vez que existente um obstáculo antecedente, qual seja, a falta de interesse reconhecida, embora não explicitamente, o que, por óbvio, não ensejaria o exame da tutela antecipada. Logo afastado o óbice, nada impede que o pedido seja examinado pelo juízo a quo.
ANTE O EXPOSTO, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, determinando o regular processamento do feito originário.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000017-62.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00139670920148210052
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO CASTRO MACARTHY |
ADVOGADO | : | Ana Paula de Paula Polipo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457340v1 e, se solicitado, do código CRC 8993DADA. | |
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