AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038437-51.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
A suspensão, o indeferimento do benefício pelo INSS ou a sua iminência, diante da alta programada, são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038437-51.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, determinou que seja noticiado nos autos o indeferimento administrativo do pedido de restabelecimento para após voltarem os autos conclusos para deliberação sobre prosseguimento do feito.
Assevera o agravante que a autarquia previdenciária lhe concedeu o auxílio-doença NB 530.574.633-3, com DIB em 05-06-2008, mediante alta programada, ou seja, com data de cessação já prevista na concessão, para o dia 20-01-2009. Defende a ilegalidade deste procedimento, bem como que o benefício não poderia ser suspenso. Afirma que continua incapacitada para o exercício de suas atividades laborais e que a decisão agravada lhe traz prejuízo, pois, com a suspensão, o processo terá duração maior que o previsto. Por fim, diz que está presente o interesse de agir, diferentemente do que sustenta o agravado.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Não há que falar em ausência de interesse de agir, se o que a parte pretende é a manutenção do benefício.
Se o benefício previdenciário cessa em razão de alta programada, impõe-se reconhecer a presença de interesse processual, independentemente de novo pedido na via administrativa, mormente se a parte pretende o recebimento das parcelas vencidas desde o cancelamento. A jurisprudência desta Corte tem posição firmada quanto à ilegalidade da alta programada sem anterior avaliação médica do segurado:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINSITRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
A ausência de provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, a resistência à pretensão, consubstanciada na indicação de alta programada do benefício por incapacidade". (AC nº 0008456-14.2010.404.9999/RS; Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA; DJ de 06/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Não resta descaracterizada a resistência à pretensão nos casos em que o INSS estabelece previamente o cancelamento do benefício.2. Afastada a falta de interesse de agir da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberta a instrução processual. (AC 0003456-57.2015.404.9999, Des. Ricardo Teixeira, 5ª Turma, D.E. 08-05-2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.I. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.III. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data do cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente, observada a prescrição qüinqüenal.IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (AC 0025192-68.2014.404.9999, Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 27-03-2015)
No caso em exame a pretensão é de manutenção do benefício (continuidade do auxílio-doença) e de conversão em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade definitiva.
O que se observa do exame dos documentos juntados nos autos originários, bem como em consulta ao histórico de perícias do PLENUS, é que a autora esteve em gozo do auxílio-doença NB 570.143.693.0, de 13-09-06 a 20-12-07 e do NB, que a autora quer ver restabelecido 530.574.633-3, de 05-06-08 a 20-01-09, sempre motivado pelo mesmo CID, isto é, M23 - transtornos internos dos joelhos.
Assim, havendo exames radiológicos posteriores a alta médica, que apontam a persistência do quadro, extrai-se a presença do interesse da parte autora em buscar o restabelecimento do benefício por incapacidade desde que cessado.
Neste contexto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que o feito tenha prosseguimento independentemente da providência determinada pelo juízo e aqui contestada.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038437-51.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50056596820154047003
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | NILZA RIBEIRO DE LIMA PORTELA |
ADVOGADO | : | ARY LUCIO FONTES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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