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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BE...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. (TRF4, AG 5011983-29.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011983-29.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILCA IRENE WERMUTH VOGT (Sucessor)

AGRAVADO: ESPOLIO DE EUGENIO VOGT (Sucessão)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de deferimento a requerimento da parte promovente assim descrito: "inclusão, na execução, das parcelas decorrentes do reflexo da revisão do benefício do autor falecido na pensão por morte dele derivada, bem como a atualização da renda mensal dessa pensão. Aduz que a conta executada contemplou parcelas somente até o óbito do auto".

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "Trata-se de ação ajuizada por EUGENIO VOGT, visando a revisão do NB 42/0412700166, mediante o recalculo da renda na data do direito adquirido, em 12/1990, tendo em vista ser mais vantajosa em relação à renda apurada na DIB originária, em 03/1993. O autor/segurado promoveu a execução 11/05/2016, através do processo eletrônico 50332705920164047100, no valor de R$ 200.561,96, atualizados até 02/2016, conforme cálculos apresentados pela própria parte autora nos autos (EV.1-CALC5). Nessa conta, apresentada em 05/2016, já se sabia que o autor havia falecido em 28/09/2010, tanto é verdade que a execução contempla valores até 09/2010. De qualquer sorte, a habilitação acabou sendo homologada no despacho do Ev.23-DESPADEC1, ocasião na qual não houve qualquer tentativa de emendar a execução. Ou seja, no final das contas, o INSS foi originalmente intimado na forma do art. 535 do CPC quanto ao valor antes mencionado, não podendo, agora, ser compelido a apresentar conta na qual não concorda. Para o INSS, a sucessora precisa ajuizar ação autônoma, nunca, porém, obter tais quantias por mera execução complementar, como se coisa julgada tivesse tamanha elasticidade. Isso sem mencionar que, ao promover a execução, há uma espécie de preclusão consumativa, que protege o devedor de sucessivas e intermináveis pedidos de complementação. Ademais, é no mínimo razoável que, para que não haja burla aos institutos processuais, que se respeite ao menos a prescrição quinquenal". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Adoto o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma em julgamento de que participei e cujos fundamentos torno integrantes desta assentada -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

- AG 5009807-77.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 08/06/2018.

Colho do voto condutor -

[...]

"Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.

1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.

2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.

3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.

(TRF4, APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

1. O dependente previdenciário habilitado a pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes.

(...)

(TRF4, APELREEX nº 5000606-09.2011.404.7113, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015).

A questão, pois, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta a pensionista, sucessora nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

Por outro lado, não se cogita de preclusão para a postulação, tendo em vista não ter havido decisão judicial anterior a respeito. Simplesmente não houve apreciação pelo julgador singular à época, restando aberto à discussão o pedido, ora renovado.

Portanto, a decisão agravada, que assegurou às sucessoras o direito de implantação dos efeitos da revisão judicial dos benefícios de seus cônjuges nas pensões deles decorrentes, bem como de executar as parcelas correspondentes aos seus reflexos, está adequada ao entendimento acima exposto, devendo ser mantida.

[...]

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535668v3 e do código CRC 75c7b1f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:33:29


5011983-29.2018.4.04.0000
40000535668.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:54.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5011983-29.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ESPOLIO DE EUGENIO VOGT (Sucessão)

AGRAVADO: ILCA IRENE WERMUTH VOGT (Sucessor)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000535669v3 e do código CRC 825996ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:33:29


5011983-29.2018.4.04.0000
40000535669 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011983-29.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ILCA IRENE WERMUTH VOGT (Sucessor)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA

AGRAVADO: ESPOLIO DE EUGENIO VOGT (Sucessão)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:54.

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