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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BE...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. (TRF4, AG 5023857-74.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023857-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE GERALDO DA SILVA MOREIRA (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão "que limitou a cobrança das parcelas até o óbitodo segurado, ou seja, em 22/10/2015e limitou que o percentual de honorários deve incidir somente até as parcelas de 31/12/2014".

A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "tem a Sucessora direito a postular parcelas posteriores ao óbito até que o INSS comprove a alteração da renda do benefício de pensão por morte recebido... A decisão quanto a base de cálculo para ser apurado os honorários de sucumbência também deve ser reformada, uma vez que foi fixada na decisão transitada em julgada que os honorários de sucumbência devem incidir em 10% sobre parcelas até a data da sentença, ou seja, 27/01/2015". Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Adoto o entendimento unânime esposado pela Sexta Turma em julgamento de que participei e cujos fundamentos torno integrantes desta assentada -

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

- AG 5009807-77.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 08/06/2018.

Colho do voto condutor -

[...]

"Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.

1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.

2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.

3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.

(TRF4, APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

1. O dependente previdenciário habilitado a pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes.

(...)

(TRF4, APELREEX nº 5000606-09.2011.404.7113, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Hermes S. da Conceição Jr, juntado aos autos em 18/12/2015).

A questão, pois, encontra-se pacificada no âmbito desta Corte. Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta a pensionista, sucessora nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

Por outro lado, não se cogita de preclusão para a postulação, tendo em vista não ter havido decisão judicial anterior a respeito. Simplesmente não houve apreciação pelo julgador singular à época, restando aberto à discussão o pedido, ora renovado.

Portanto, a decisão agravada, que assegurou às sucessoras o direito de implantação dos efeitos da revisão judicial dos benefícios de seus cônjuges nas pensões deles decorrentes, bem como de executar as parcelas correspondentes aos seus reflexos, está adequada ao entendimento acima exposto, devendo ser mantida.

[...]

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Acresço agora que igual procedência cabe ser reconhecida quanto ao segundo aspecto da insurgência, certo que consentâneo com o julgado exequendo (AC n. 5001701-22.2012.4.04.7119) que estabeleceu -

[...]

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista a reforma da Sentença, com a concessão da revisão do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, considerando mínima a sucumbência da parte autora, devendo o INSS arcar com os honorários advocatícios e os honorários periciais. O decidido se conforma com precedentes dessa Corte, e segui os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região. Deverá o INSS pagar/reembolsar os honorários periciais. Assim, 'Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das diferenças até a data da Sentença, dada a sucumbência mínima da parte autora, seguindo os ditames do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.'

[...]

Por isso, são prevalentes as alegações recursais dizendo com a circunstância de a base de cálculo dos honorários de sucumbência ter sido fixada na decisão transitada em julgada em 10% sobre parcelas até a data da sentença, ou seja, 27/01/2015.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001143918v4 e do código CRC a28c9e42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/9/2019, às 15:6:8


5023857-74.2019.4.04.0000
40001143918.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5023857-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOSE GERALDO DA SILVA MOREIRA (Sucessão)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001143919v3 e do código CRC 965d9e93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 5/9/2019, às 15:6:8


5023857-74.2019.4.04.0000
40001143919 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5023857-74.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: JOSE GERALDO DA SILVA MOREIRA (Sucessão)

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

ADVOGADO: LISANDRA FREITAG VASCONCELLOS MARQUES (OAB RS104699)

AGRAVANTE: ELISABETE KIEFFER MOREIRA (Sucessor)

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

ADVOGADO: LISANDRA FREITAG VASCONCELLOS MARQUES (OAB RS104699)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 63, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:56.

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