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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Da análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à alegação de fraude na contratação do empréstimo, entende-se que um posicionamento diverso do externado pelo magistrado de primeiro grau exigiria o exame do conjunto probatório a ser produzido mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. 2. É recomendável prestigiar-se a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Os fatos expostos na inicial são complexos e não são aptos a configurar a presença da probabilidade do direito alegado, indispensável à concessão das medidas de urgência. (TRF4, AG 5019998-45.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019998-45.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: EVA ERONILDA MEURER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, pois alega ser resultante de fraude, bem como que as requeridas sejam impedidas de inscrever o seu nome em cadastros de inadimplentes.

Relatou a agravante que realizou a portabilidade do empréstimo nº 348011134-7 para o Banco PAN, e após isso, passou a ter depositados valores em sua conta bancária sem sua autorização, sendo que, em contato com a ré, foi orientada a devolver os valores em conta bancária indicada por esta. Referiu que foi informada pelo aplicativo WhatsApp, por alguém dizendo-se servidora do INSS, que teria valores a receber, os quais foram creditados em sua conta bancária, porém, tratava-se de novo empréstimo não realizado, prática comercial ilegal adotada pela instituição financeira ré, que aproveita-se de pessoas idosas e hipossuficientes para imputar-lhes empréstimos consignados. Afirmou que não pode ser penalizada pelos atos praticados pelo correspondente bancário, devendo ser suspensos os descontos em seu benefício. Aduziu que a probabilidade do direito está demonstrada pela devolução dos valores creditados, bem como pelos documentos e áudios juntados com a inicial. Postulou a imediata suspensão dos descontos e a determinação às rés para que abstenham-se de inserir o seu nome nos serviços de proteção ao crédito.

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão do ev. 2.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, apresentadas nos evs. 10 e 12.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão indeferindo o pedido, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência.

Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, tendo em vista que o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido:

"1. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se.

2. Do objeto.

Trata-se de ação ajuizada por EVA ERONILDA MEURER em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando: (a) a declaração de inexistência de relação contratual em relação aos contratos nº 348950643-0, 348440497-9, 348143575-2 e 0229745138506; (b) a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, relativos às prestações dos contratos já citados, bem como o ressarcimento dos valores já descontos; (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) a condenação da Instituição Financeira ré "ao cumprimento da oferta da portabilidade, para que sejam fixadas 13 parcelas de R$ 244,23", em relação ao contrato nº 348011134-7.

3. Cumulação de Ações. Ilegitimidade passiva do INSS. Matéria de Competência da Justiça Estadual. Parcial Extinção sem Julgamento de Mérito.

Inicialmente, verifico a ilegitimidade passiva do INSS para responder ao pedido de condenação da Instituição Financeira ré "ao cumprimento da oferta da portabilidade, para que sejam fixadas 13 parcelas de R$ 244,23", em relação ao contrato nº 348011134-7.

Com efeito, em relação ao contrato nº 348011134-7, não há qualquer pedido ou ato imputado em face do INSS, uma vez que, ao contrário dos demais contratos, não há alegação de que este não foi firmado e que, portanto, os descontos consignados em seu benefício sejam indevidos. A autora insurge-se em relação ao número de parcelas contratadas, alegando descumprimento de oferta pela Instituição Financeira ré.

O único réu legitimado para responder ao referido pedido é, portanto, o Banco Pan, com quem a autora contratou a portabilidade do empréstimo.

Desse modo, trata-se de pretensão, portanto, envolvendo, nos polos ativo e passivo, pessoas destituídas da prerrogativa de foro rationae personae perante a Justiça Federal. Ainda que se considere conveniente poder resolver, num único processo, todas as questões relacionadas aos contratos existentes em nome da autora, não é possível, no caso, o processamento conjunto dos pedidos perante este Juízo Federal. É que, para que possa ocorrer a cumulação de ações num mesmo processo, é preciso que o Juiz seja competente para julgá-las, o que não ocorre na espécie.

De fato, não é possível, por cumulação de ações e pedidos, ainda que conveniente do ponto de vista da parte autora, fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígio existente exclusivamente entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado quando tais pessoas não estão arroladas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal como detentoras da prerrogativa de foro rationae personae perante a Justiça Federal. É incabível, por meio da conexão, forçar este Juízo Federal a julgar ação declaratória e condenatória entre particulares (revisão de contrato firmado entre a autora e o Banco Pan).

Ante o exposto, em relação ao pedido de condenação da Instituição Financeira ré "ao cumprimento da oferta da portabilidade, para que sejam fixadas 13 parcelas de R$ 244,23", em relação ao contrato nº 348011134-7, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 485, IV e V, do CPC c/c artigo 109 da Constituição Federal.

Com a preclusão desta decisão no ponto, a autora poderá distribuir tal pedido diretamente à Justiça Estadual, uma vez que não é possível, no caso, desmembrar este processo, que, em parte, quanto às demais pretensões articuladas contra o INSS e o Banco Pan, seguirá tramitando na Justiça Federal - também por força do estabelecido no artigo 109 da CF/88.

Prossigo analisando exclusivamente a temática de competência deste Juízo Federal.

4. Tutela antecipada de urgência.

Postula a parte autora, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário de pensão por morte, de valores relativos aos contratos nº 348950643-0, 348440497-9, 348143575-2 e 0229745138506, os quais alega não ter contratado (E1).

Intimada para fins de contraditório mínimo, a Instituição Financeira ré apresentou manifestação prévia e documentos (E10).

Decido.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” - ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” - isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto.

Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos.

Não verifico, nessa análise sumária, a verossimilhança das alegações.

A autora alega que está tendo debitados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade quatro valores consignados, relativos a empréstimos (contratos nº 348950643-0, 348440497-9 e 348143575-2) e cartão de crédito (contrato nº 0229745138506) que teria realizado com a Instituição Financeira ré (evento 1, EXTR6).

Sustenta que, no entanto, não contratou os referidos empréstimos e cartão, motivo pelo qual postula, em sede de liminar, sejam suspensos os descontos.

Ocorre que a documentação apresentada pela ré demonstra que os valores supostamente contratados foram creditados em conta bancária em nome da autora, bem como que houve a utilização do cartão de crédito (evento 20, ANEXO6). Cumpre destacar, no ponto, que, embora a autora alegue que devolveu os dois primeiros valores depositados em seu favor, relativos aos contratos nº 348440497-9 e nº 348143575-2, os extratos por ela apresentados dão conta de que a autora teria pago tais valores em favor de pessoa jurídica, em princípio, diversa da Instituição Financeira ré, havendo a indicação nos estratos de que teriam sido pagos em favor de "JJ Soluções em Negócios (...)" (evento 1, EXTR7).

Outrossim, a Instituição Financeira ré apresentou os contratos que seriam relativos aos referido empréstimos, os quais estão, em princípio, devidamente assinados pela autora e acompanhados de documentação pessoal desta (evento 20, ANEXO3, evento 20, ANEXO4 e evento 20, ANEXO5).

Desse modo, ao menos por ora, não reputo presente a verossimilhança das alegações, de modo que INDEFIRO A LIMINAR postulada. (...)"

Com efeito, da análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à alegação de fraude na contratação do empréstimo, entende-se que um posicionamento diverso do externado pelo magistrado de primeiro grau exigiria o exame do conjunto probatório a ser produzido mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.

Assim, é recomendável prestigiar-se a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Os fatos expostos na inicial são complexos e não são aptos a configurar a presença da probabilidade do direito alegado, indispensável à concessão das medidas de urgência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337943v3 e do código CRC abdd9348.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019998-45.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: EVA ERONILDA MEURER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. ação ordinária. tutela de urgência. ausência de verossimilhança. necessidade de dilação probatória. contraditório e ampla defesa.

1. Da análise dos fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente no que se refere à alegação de fraude na contratação do empréstimo, entende-se que um posicionamento diverso do externado pelo magistrado de primeiro grau exigiria o exame do conjunto probatório a ser produzido mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.

2. É recomendável prestigiar-se a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Os fatos expostos na inicial são complexos e não são aptos a configurar a presença da probabilidade do direito alegado, indispensável à concessão das medidas de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337944v4 e do código CRC b4a4767b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 A 05/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5019998-45.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: EVA ERONILDA MEURER

ADVOGADO: EMILLY PUNTEL (OAB RS118417)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/06/2022, às 00:00, a 05/07/2022, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:25.

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