
Agravo de Instrumento Nº 5031955-72.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021808-27.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Substituto da 21ª Vara de Porto Alegre que, no cumprimento de origem, afastou a tese do INSS de inexigibilidade do título dos autos, nos termos que seguem:
Quanto à arguição de impossibilidade de expedição de precatório ou de RPV sem o trânsito em julgado, anoto que para benefícios concedidos entre 05/04/1 991 a 31/12/2003 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto, como é o caso presente, houve a homologação de acordo, resultando, inclusive, na pu-blicação da Resolução INSS nº 151, de 30/08/2011, cujo teor segue transcrito:
(...)
Assim, a própria autarquia reconheceu o dever de revisar aqueles benefícios, de modo que não pode agora opor-se ao cumprimento do acordo e da própria resolução.
Diz o INSS que o benefício dos autos foi objeto de revisão judicial prévia, não integrando o 'capítulo' transitado em julgado da ACP n.º 0004911-28. 2011.4.03.6183 (Acordo), merecendo reparos a decisão.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido pela decisão do evento 2.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Tem razão a Autarquia.
O acordo celebrado nos autos da ACP nº 04911-28.2011.4.03.6183, embora efetivamente transitado em julgado, teve sua incidência limitada apenas aos benefícios deferidos no chamado período do buraco negro, deles excluídos expressamente os que foram objeto de revisão judicial prévia, segundo se infere da sentença que julgou o mérito daquela ação relativamente aos demais:
"b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSER VADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO:
b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os be nefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991;
b.2)benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e ou-tras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de conces-são originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no crono-grama referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011."
Neste seara, havendo prova nos autos de que o benefício da autora já foi objeto de revisão judicial pelo 'IRSM de Fev/94' nos autos do Processo n.º 2003.71.00.047446-5 (
), a ele não aproveita o capítulo da ação coletiva já transitado em julgado, não sendo possível a sua execução definitiva.Nada obsta, porém, que a execução tenha seguimento na origem na modalidade provisória, conforme já autorizou a 6ª Turma no exame de recursos análogos ao presente agravo, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS PREVIDENCIÁ-RIOS. EC'S 20/98 E 40/2003. BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO NÃO CON-TEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO NO CURSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVI-SÓRIA. 1. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revi-são e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do pre-cedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34". 2. Pende, porém, con-trovérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n.º 0004911-28.2011.4.03. 6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefí-cios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b.2 do dispositivo da sentença). Sobre este ponto da sentença ainda não há transito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordiná-rio pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4.04.0000). 3. Até que o-corra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5004238-85.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)
O recurso do INSS, neste contexto, merece parcial provimento, de modo a se admitir que a execução de origem siga o seu trâmite, mas somente na modalidade provisória.
Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar parcial provimento do Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770651v2 e do código CRC b7b7b7d5.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5031955-72.2024.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021808-27.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP nº 0004911-2820114036183. revisão judicial prévia. execução provisória.
Os benefícios previdenciários objeto de revisão judicial prévia não estão incluídos na parcela da ACP n.º 0004911-2820114036183 que transitou em julgado (acordo), admitindo-se, porém, que a execução permaneça em marcha, mas na modalidade provisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004770652v3 e do código CRC b6dca175.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5031955-72.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 246, disponibilizada no DE de 18/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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