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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. TRF4. 5009424-94...

Data da publicação: 03/05/2022, 07:01:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. Diante da tese fixada no Tema 709/STF descabe a execução e pagamento de valores atrasados a demandante que jamais recebeu antecipação de tutela e não pretende a implantação do benefício concedido judicialmente imediatamente, pois permanece em atividade nociva à saúde. (TRF4, AG 5009424-94.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009424-94.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ALZETE MARTINS QUADROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença, assim dispôs:

"Nos presentes autos, transitada em julgado decisão que concedeu benefício previdenciário, peticionou a parte autora manifestando seu desinteresse na implantação do benefício.

Prosseguiu-se, assim, com a apuração unicamente dos honorários advocatícios devidos.

Antes da requisição respectiva, peticionou a parte autora (evento 115) manifestando interesse na execução das parcelas vencidas, relativas ao benefício concedido.

O INSS, intimado, silenciou a respeito do pedido da parte autora, razão pela qual no evento 124 foi determinada a requisição do valor anteriormente apurado pela própria Autarquia.

Ciente da requisição, peticionou o INSS (evento 133) requerendo:

Diante do exposto, requer:

1) o cancelamento do requisitório, eis que a parte autora renunciou ao benefício, nos termos do pedido do evento 70, o que implica na inexistência de valores a serem pagos quer a título de principal, bem como a inexistência de valores a título de honorários de sucumbência, nos termos do acordo firmado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5023486-76.2020.4.04.0000;

2) a extinção do feito ante o cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação do tempo reconhecido no título judicial.

No evento 138 manifestou-se a parte autora, reiterando seu intuito de executar apenas as parcelas vencidas, sem implantação do benefício.

Este o breve relatório.

Primeiramente, no que diz respeito aos honorários advocatícios já há decisão transitada em julgado, do Egrégio TRF4, proferida em recurso do INSS.

No tocante ao principal, todavia, com toda a razão o INSS.

Parece bastante óbvio que se a parte autora não pretende a implantação da aposentadoria também não tem direito à execução de parcelas vencidas, já que estas são apenas uma consequência da existência de um benefício.

Na verdade, ao manifestar seu desinteresse na implantação do benefício deferido pela decisão transitada em julgado, o autor renunciou tacitamente à aposentadoria conforme aquela DER.

Nada impedirá, todavia, que quando for do seu interesse afastar-se do labor, renove pedido administrativo, oportunidade em que a contagem constante na decisão judicial deverá ser observada pelo INSS

Acrescento, ainda, que não existe a possibilidade de suspensão do recebimento do benefício pelo período que interessa ao segurado. Noutras palavras: não é viável o recebimento das parcelas vencidas, a suspensão do benefício enquanto o autor permanece em atividade e, no futuro, a sua reativação.

Por conseguinte, chamo o processo à ordem para determinar o cancelamento da requisição expedida, devendo o processo prosseguir unicamente para a requisição dos honorários advocatícios, consoante já decidido anteriormente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação oposta pelo INSS, reconhecendo a inexistência das parcelas a executar em favor do autor, à exceção dos honorários advocatícios. (grifei)

Sustenta a agravante, em síntese, que existe um benefício concedido e implantado, motivo pelo qual foi possível ao Executado apresentar o cálculo dos valores que entendia como devidos à Exequente, sendo o saque dos valores pagos à título de benefício previdenciário é uma faculdade do segurado, não uma obrigação que se vincula ao seu direito já adquirido.

O agravo foi regularmente processado, tendo a agravante postulado a reconsideração, para o fim de ser concedida a liminar, mantendo-se o precatório já expedido, com status bloqueado.

A tutela de urgência foi deferida, tão somente para a manutenção da requisição já expedida, porém bloqueada. (ev. 12).

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei - in verbis:

"Neste momento, sem óbice de maior reflexão acerca da questão quando do exame do mérito do agravo pela Turma, é de ser concedido o efeito suspensivo pleiteado, para manter o requisitório expedido, porém bloqueado.

Explico.

A um, a exequente nunca se manifestou expressamente pela renúncia do benefício judicial (confira-se petições do ev. 70 e 83).

A dois, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios, nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.961/PR, tendo assentado:

O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021 (grifei).

Assim, considerando que a exequente nunca renunciou expressamente ao benefício judicial e que o direito ao benefício foi assegurado por decisão transitada em julgado anteriormente ao julgamento do Tema 709, tenho, por adequado, neste momento, a fim de resguardar o direito da parte, conceder o efeito suspensivo almejado.

Ante o exposto, reconsidero a decisão liminar, para conceder o pedido de efeito suspensivo, com a manutenção da requisição já expedida, porém bloqueada.

Comunique-se, com urgência, ao juiz a quo.

Pois bem.

Da fundamentação do acórdão que modulou os efeitos do julgamento do Tema 709 do STF, consta o seguinte:

[...]

Com efeito, depreende-se das razões juntadas aos declaratórios que poderão ser ajuizadas inúmeras ações rescisórias em face daquelas cujos julgamentos já foram concluídos, com decisões transitadas em julgado, principalmente pelo fato de o Código de Processo Civil prever tal possibilidade.

Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data do julgamento do presente recurso.

Por outro lado, para aquelas situações em que o percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário deve-se a uma decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.

[...]

A partir dessa justificação, a tese jurídica foi modulada nestes termos:

[…]

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. (grifei)

Assim, examinando a redação do dispositivo da modulação da tese jurídica extrai-se que, para as decisões judiciais provisórias e definitivas não transitadas em julgado até 24.02.2021, são preservados os efeitos (quais sejam: perceber a aposentadoria especial sem se afastar da atividade especial ou a ela retornar) apenas até a data de julgamento da modulação (sessão plenária de 24.02.2021), e não até o trânsito em julgado do precedente constitucional.

Diante disso, ao garantir a permanência do segurado na atividade especial durante a percepção de aposentadoria especial até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF, contraria, s.m.j., a modulação de efeitos do aludido precedente constitucional.

Pois bem.

Observo que o acórdão prolatado pela Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, foi prolatado na sessão virtual de 19.09.2019, com trânsito em julgado em 24.10.2019 (evento 14 da AC nº 5002279-91.2016.4.04.7200), antes, portanto, do julgamento da modulação dos efeitos pelo STF (24.02.2021).

Ocorre que, na hipótese, a pretensão da requerente é a execução de parcelas atrasadas sem a implantação do benefício, a qual ficaria condicionada a eventual e futuro afastamento do trabalho nocivo, sem data definida. Confira-se:

A autora informa que não pretende gozar do benefício concedido, por ora, tendo em vista a política de sua atual empregadora de rescindir o contrato de trabalho daqueles que passarem a receber benefício previdenciário de aposentadoria. Diante disso, requer-se a NÃO implantação do benefício de aposentadoria especial concedido à autora neste momento.

Diante disso, penso que a tese de modulação (item c e d transcritos acima), que garantiriam a irrepetibilidade dos valores já recebidos por força de tutela antecipada ou a manutenção do benefício concedido judicialmente, acaso tivesse permanecido no trabalho até o julgamento da modulação não se aplicam, pois a pretensão é a continuidade no trabalho nocivo, sem o afastamento.

Destaco, a propósito, o que foi dito pela magistrada a quo (ev. 140):

Parece bastante óbvio que se a parte autora não pretende a implantação da aposentadoria também não tem direito à execução de parcelas vencidas, já que estas são apenas uma consequência da existência de um benefício.

Na verdade, ao manifestar seu desinteresse na implantação do benefício deferido pela decisão transitada em julgado, o autor renunciou tacitamente à aposentadoria conforme aquela DER.

Nada impedirá, todavia, que quando for do seu interesse afastar-se do labor, renove pedido administrativo, oportunidade em que a contagem constante na decisão judicial deverá ser observada pelo INSS

Acrescento, ainda, que não existe a possibilidade de suspensão do recebimento do benefício pelo período que interessa ao segurado. Noutras palavras: não é viável o recebimento das parcelas vencidas, a suspensão do benefício enquanto o autor permanece em atividade e, no futuro, a sua reativação.

Assim, a possibilidade de pagamento dos atrasados somente seria possível tivesse a agravante/autora se afastado do labor e optado pelo recebimento do benefício judicial, o que verifico não ocorreu, em razão da expressa manifestação em sentido contrário e, da mesma forma, conforme consulta ao CNIS, onde está demonstrado que continua na ativa.

Dessarte não há previsão de uma suspensão de recebimento do benefício judicial, com a continuidade do trabalho nocivo e, ainda, a execução de atrasados até a data do acórdão. Não foi essa a ratio da tese de modulação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento adotado pelo magistrado a quo, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744340v19 e do código CRC 10b50863.Informações adicionais da assinatura:
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5009424-94.2021.4.04.0000
40002744340.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009424-94.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ALZETE MARTINS QUADROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame.

Analisando o caso, compartilho da solução adotada no voto do eminente relator, que acompanho.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135929v3 e do código CRC b6e3d173.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/4/2022, às 13:44:8


5009424-94.2021.4.04.0000
40003135929.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009424-94.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ALZETE MARTINS QUADROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. aPOSENTADORIA ESPECIAL. tema 709 do stf. execução. parcelas atrasadas. pagamento.

Diante da tese fixada no Tema 709/STF descabe a execução e pagamento de valores atrasados a demandante que jamais recebeu antecipação de tutela e não pretende a implantação do benefício concedido judicialmente imediatamente, pois permanece em atividade nociva à saúde.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002744341v6 e do código CRC c18ebe27.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2022, às 14:30:15


5009424-94.2021.4.04.0000
40002744341 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5009424-94.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ALZETE MARTINS QUADROS

ADVOGADO: PATRICIA FELÍCIO (OAB SC013584)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009424-94.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ALZETE MARTINS QUADROS

ADVOGADO: PATRICIA FELÍCIO (OAB SC013584)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2022 04:01:08.

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