Agravo de Instrumento Nº 5022632-48.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ROSENERY LUIZ DACORREGIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs:
"...
Ao iniciar a execução do julgado - evento 56 -, o exequente esclareceu:
Conforme a sentença proferida por este Juízo, verifica-se que a Autarquia fora condenada ao pagamento das parcelas em atraso, desde o requerimento administrativo (08/06/2016) até a data do julgamento de retratação, que se deu em 09/10/2020. Neste sentido, vem o Exequente apresentar planilha de cálculo de liquidação de sentença, nos termos do art. 534 do CPC, compreendendo o período de 06/2016 a 09/2020, tendo o montante sido atualizado pelo índice de correção monetária INPC e juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, conforme determinado no acórdão e no julgamento do Tema 810 do STF.
O autor executa R$ 362.119,66.
O INSS considerou devido o importe de R$ 229.220,05 (impugnação evento 62). Disse que a diferença de R$ 132.899,62 se deve ao período do cálculo, pois o autor considerou o termo final em 31/10/2020, enquanto o INSS o considerou em 31/12/2018, uma vez que o B-46 foi concedido com DIP em 01/01/2019.
Juntado o cálculo da contadoria no evento 67.
Ao se manifestar sobre o cálculo da contadoria, a exequente assim se posicionou, no evento 71:
Em caso de homologação do cálculo apresentado pela Contadoria, requer seja determinado que o INSS pague, através de Complemento Positivo, as parcelas entre 01/01/2018 até 01/11/2020 quando ocorrer a efetiva reativação do benefício.
Inicialmente, anoto que o cálculo da contadoria está certo no ponto em que apurou as parcelas até 12-2018, eis que a DIP do benefício é 01-01-2019, como defendeu o executado. Assim, o cálculo da contadoria há que ser acolhido e por consequência, a impugnação é procedente.
Quanto aos valores após a DIP até a data da ciência do exequente da decisão de retratação do eg. Tribunal Regional Federal em grau de recurso após a decisão do STF- 23-10-2020:
Não sendo possível alterar a DIP do benefício, tais valores devem ser pagos por complemento positivo, sendo acolhida a alegação do exequente neste ponto (evento 71). Ressalto que o período é aquele posterior à DIP (01-01-2019) e deve se dar até 01-11-2020, data em que o exequente foi intimado da retratação nos autos do recurso de apelação. Fica o INSS intimado para cumprir o julgado neste ponto, bem como ciente de que o autor declarou continuar trabalhando na atividade perigosa, manifestando a desistência do benefício após a data de 01-11-2020.
Assim, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, e determino o prosseguimento da presente execução de acordo com os cálculos apresentados no evento 67, os quais homologo.
Assevera o agravante, em apertada síntese, que parte o magistrado de premissa incorreta para sua decisão, uma vez que, em nenhum momento, manifestou interesse em renunciar ao benefício, tendo apenas informado que, por continuar trabalhando exposto a agentes nocivos, seu benefício deveria ficar suspenso, exatamente como determinado na fundamentação da decisão do Tema 709 do STF, pois o saque dos valores pagos é uma faculdade, e não uma obrigação que se vincula ao seu direito já adquirido.
Diz, ainda, que a deliberação no sentido de que os valores/requisições de pagamento fossem expedidas somente diante da inexistência de recurso causa enorme prejuízo, pois faz jus ao montante, já que "manifestou que tinha o direito de receber as parcelas mensais apuradas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício (não de tutela antecipada não gozada) ou até o momento em que toma ciência que deve se afastar da área de risco e não o faz, ou seja, quando a decisão do Tema 709 foi aplicada em seu processo através de julgamento de retratação."
O pedido do agravante está assim redigido:
A tutela de urgência foi indeferida e não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim me manifestei - in verbis:
"O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento do RE nº 791.961/PR (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020), representativo de controvérsia (Tema 709), em decisão assim ementada (destaquei):
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
Posteriormente, o STF decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração opostos ao Tema 709 nos seguintes termos (RE nº 791.961/PR, Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário Virtual, sessão de 12/02/2021 a 23/02/2021):
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
Dito isso, necessário estabelecer as seguintes diretrizes:
(a) Deve ser observada a imposição inserta no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente.
(b) Não obstante o STF tenha concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, restou assentado que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
Assim, conclui-se que o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas. É a ilação que se infere do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, conforme excerto abaixo reproduzido:
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 57, § 2º, cuidou de disciplinar o tema da data de início da aposentadoria especial, fazendo uma remissão ao art. 49 daquele mesmo diploma legislativo. Eis que, desse modo, a legislação de regência já cuidou de regular o assunto, estabelecendo que o benefício será devido (i) da data do desligamento do emprego, quando requerido até essa data, ou até noventa dias depois dela (inciso I, alínea a); (ii) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando o benefício for requerido após o prazo previsto na alínea a (inciso I, alínea b). Conforme se nota, inexiste, no referente ao assunto, vácuo legislativo, de modo que afastar a previsão do art. 57, § 2º, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social para fazer valer, em detrimento dessa norma, o art. 57, § 8º - quando esse nem sequer foi editado com vistas a regular a questão da data de início dos benefícios - significaria evidente violência às prerrogativas do Poder Legislativo.
Dito de outra forma, caso acolhido o pedido da autarquia nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal estaria claramente a legislar, o que lhe é terminantemente vedado. O legislador, no exercício de suas atribuições constitucionalmente conferidas, houve por bem fixar uma determinada disciplina para a data de início do benefício – essa disciplina encontra-se no art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A referida norma encontra-se em harmonia com o ordenamento jurídico e, até o momento, não teve sua constitucionalidade questionada. Não há razão, portanto, para se negar aplicação a ela. O que o INSS pretende é que o Supremo Tribunal Federal ignore a existência desse dispositivo, perfeitamente válido e eficaz, e determine a aplicação, em seu lugar, do art. 57, § 8º, do mesmo diploma legislativo, o qual se destina, aliás, a cuidar de situações distintas: as daquelas hipóteses em que o trabalhador permanece ou retorna à atividade especial. Ora, é evidentemente defeso a esta Corte atender a tal pleito, ante a evidente afronta à separação de Poderes e à vontade do legislador, legitima e validamente expressa.
É evidente o escopo da decisão da Suprema Corte no afã de garantir que o segurado não seja prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial.
Nas hipóteses em que há antecipação da tutela, no curso do processo, não poderá o segurado ser prejudicado pela decisão paradigma, em consonância com a premissa que orientou a tese fixada no referido item II do Tema. Sobre a questão, colaiono excerto do voto proferido pelo Relator, Ministro Dias Toffoli:
De todo modo, não me parece que, ocorrendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao trabalhador que não se afastou daquela atividade nociva, a DIB deva ser fixada na data do afastamento do labor e não na data do requerimento. Isso porque, julgada procedente a ação, subentende-se que a resistência da autarquia era, desde o requerimento, injustificada. Dito de outro modo, o postulante efetivamente fazia jus ao benefício desde o requerimento administrativo. Deverá ele ser penalizado por uma resistência imotivada do INSS, sobretudo quando sabidamente os processos administrativo e judicial alongam-se por tempo demasiado? Não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação.
Quando, ao final do processo, o segurado tem seu direito à aposentadoria reconhecido e fica evidenciada a falta de fundamento para a resistência do INSS desde a entrada do requerimento, o segurado deve ser penalizado com a postergação da data de início do benefício para o momento em que ele se afastar da atividade? Com a devida vênia, aqui me afigura acertada a convicção esboçada pelo Tribunal a quo, o qual, a respeito desse ponto, assinalou que o segurado, quando prossegue no exercício da atividade, possui direito a receber as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Isso registrado, vislumbro como mais acertado, quanto a esse tema específico, que, nas hipóteses em que o indivíduo solicita a aposentadoria e continua a exercer o labor especial, a data de início do benefício deva ser a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. Entendendo ser essa uma compreensão que bem harmoniza a segurança jurídica, o direito do segurado e o conteúdo do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Ainda, para o caso em questão, tenho por importante trazer o seguinte ponto do voto proferido em sede de julgamento de embargos de declaração, referente ao Tema 709 do STF:
"Em que pese não seja essa uma hipótese típica de cabimento dos embargos de declaração e a Corte não tenha sido instada a se manifestar sobre o tema na petição de apelo extremo ou nas respectivas contrarrazões, certo é que não se questiona a irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé, sobretudo quando vinham sendo depositados por força de ordem judicial. Os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento."
Destarte, nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, não haverá efeito retroativo prejudicial ao segurado, porém, no caso sub judice, o que a parte pretende é receber os valores atrasados em sede de execução, através de precatório, o que não se afeiçoa ao conceito de irrepetibilidade, assegurado no julgamento dos aclaratórios, conforme transcrito acima.
Assim, neste juízo liminar, pode ser dito que assiste razão à parte autora, quando refere que não renunciou ao benefício, tendo requerido, tão somente, a suspensão do seu pagamento, o que preservará a DIB.
Porém, em sendo assim, autorizar a expedição do precatório, com o pagamento dos valores atrasados, aliada à possibilidade de suspensão do pagamento do benefício com data futura e incerta, não me parece uma possibilidade assegurada, ao menos até este momento, pelo STF ao segurado.
Neste momento, então, resta ser indeferido o pedido liminar de desbloqueio do precatório, porquanto o segurado/autor manifestou, expressamente, que não se afastará das atividades de risco.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. "
Acrescento, ainda, que, da fundamentação do acórdão que modulou os efeitos do julgamento do Tema 709 do STF, consta o seguinte:
[...]
Com efeito, depreende-se das razões juntadas aos declaratórios que poderão ser ajuizadas inúmeras ações rescisórias em face daquelas cujos julgamentos já foram concluídos, com decisões transitadas em julgado, principalmente pelo fato de o Código de Processo Civil prever tal possibilidade.
Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data do julgamento do presente recurso.
Por outro lado, para aquelas situações em que o percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário deve-se a uma decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.
[...]
A partir dessa justificação, a tese jurídica foi modulada nestes termos:
[…]
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. (grifei)
Assim, examinando a redação do dispositivo da modulação da tese jurídica extrai-se que, para as decisões judiciais provisórias e definitivas não transitadas em julgado até 24.02.2021, são preservados os efeitos (quais sejam: perceber a aposentadoria especial sem se afastar da atividade especial ou a ela retornar) apenas até a data de julgamento da modulação (sessão plenária de 24.02.2021), e não até o trânsito em julgado do precedente constitucional.
Observo que o acórdão prolatado pela Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, em sede de juízo de retratação, foi prolatado na sessão virtual de 08.10.2020, com trânsito em julgado em 09.11.2020 (evento 59 da AC nº 5024200-09.2016.4.04.7200 ), antes, portanto, do julgamento da modulação dos efeitos pelo STF (24.02.2021), tendo ficado assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na sua imediata suspensão.
Ocorre que, na hipótese, a pretensão da requerente é a execução de parcelas atrasadas sem a implantação do benefício, a qual ficaria condicionada a eventual e futuro afastamento do trabalho nocivo, sem data definida, como expressamente referido no relatório, que ora reproduzo:
Diante disso, penso que a tese de modulação (item c e d transcritos acima), que garantiriam a irrepetibilidade dos valores já recebidos por força de tutela antecipada ou a manutenção do benefício concedido judicialmente, acaso tivesse permanecido no trabalho até o julgamento da modulação não se aplicam, pois a pretensão é a continuidade no trabalho nocivo, sem o afastamento.
Destaco, a propósito, o que foi dito pela magistrada a quo (ev. 140):
Parece bastante óbvio que se a parte autora não pretende a implantação da aposentadoria também não tem direito à execução de parcelas vencidas, já que estas são apenas uma consequência da existência de um benefício.
Na verdade, ao manifestar seu desinteresse na implantação do benefício deferido pela decisão transitada em julgado, o autor renunciou tacitamente à aposentadoria conforme aquela DER.
Nada impedirá, todavia, que quando for do seu interesse afastar-se do labor, renove pedido administrativo, oportunidade em que a contagem constante na decisão judicial deverá ser observada pelo INSS
Acrescento, ainda, que não existe a possibilidade de suspensão do recebimento do benefício pelo período que interessa ao segurado. Noutras palavras: não é viável o recebimento das parcelas vencidas, a suspensão do benefício enquanto o autor permanece em atividade e, no futuro, a sua reativação.
Assim, a possibilidade de pagamento dos atrasados somente seria possível tivesse a agravante/autora se afastado do labor e optado pelo recebimento do benefício judicial, o que verifico não ocorreu, em razão da expressa manifestação em sentido contrário.
Dessarte não há previsão de uma suspensão de recebimento do benefício judicial, com a continuidade do trabalho nocivo e, ainda, a execução de atrasados. Não foi essa a ratio da tese de modulação.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento adotado pelo magistrado a quo, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5022632-48.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ROSENERY LUIZ DACORREGIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
O cumprimento de uma sentença previdenciária de concessão de uma aposentadoria envolve dois tipos de obrigações:
a) a de fazer, que diz respeito à implantação do referido benefício;
b) a de pagar, que diz respeito às prestações pretéritas desse benefício.
A exigibilidade da obrigação de pagar pressupõe o anterior pedido do segurado de implantação do benefício.
De fato, se o segurado não tem o interesse de implantar sua aposentadoria, ele também não terá o direito de receber as respectivas prestações atrasadas.
Esse quadro não se modifica quando se considera que se trata de aposentadoria especial, e que o Supremo Tribunal Federal promoveu a modulação temporal dos efeitos da tese firmada no julgamento do tema de repercussão geral n. 709.
Assim, se o segurado, de antemão, manifesta não ter interesse na implantação imediata de sua aposentadoria especial, conquistada por meio de sentença judicial transitada em julgado, ele também não terá direito, por ora, à cobrança das prestações atrasadas do benefício.
Esse quadro não se modifica quando se considera que esse desinteresse deriva do fato de estar o segurando exercendo atividades consideradas especiais pelo ordenamento previdenciário, as quais são incompatíveis com sua pretensão de obter a aposentadoria especial.
Todavia, nada impede que, dentro do prazo legal de que dispõe para promover o cumprimento de sentença, o segurado o promova.
Caso decida fazê-lo, ele se sujeitará integralmente ao ordenamento que rege a matéria.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002969473v6 e do código CRC 8cee02a7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022632-48.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ROSENERY LUIZ DACORREGIO
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VOTO-VISTA
Com vista dos autos, após aprofundado exame acerca do thema decidendum, chego à mesma conclusão do eminente Relator. Isto porque, se a parte autora não deseja a implantação da aposentadoria especial que lhe foi concedida judicialmente, a toda evidência, não tem o direito de postular a execução das prestações atrasadas.
Conforme percucientemente consignado por Sua Excelência, "ao manifestar seu desinteresse na implantação do benefício deferido pela decisão transitada em julgado, o autor renunciou tacitamente à aposentadoria conforme aquela DER. Nada impedirá, todavia, que quando for do seu interesse afastar-se do labor, renove pedido administrativo, oportunidade em que a contagem constante na decisão judicial deverá ser observada pelo INSS." De fato, "não existe a possibilidade de suspensão do recebimento do benefício pelo período que interessa ao segurado. Noutras palavras: não é viável o recebimento das parcelas vencidas, a suspensão do benefício enquanto o autor permanece em atividade e, no futuro, a sua reativação.".
Em sendo assim, acompanhando integralmente o ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003197942v2 e do código CRC b627be9e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022632-48.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ROSENERY LUIZ DACORREGIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. aPOSENTADORIA ESPECIAL. tema 709 do stf. execução. parcelas atrasadas. pagamento.
Diante da tese fixada no Tema 709/STF descabe a execução e pagamento de valores atrasados a demandante que jamais recebeu antecipação de tutela e não pretende a implantação do benefício concedido judicialmente imediatamente, pois permanece em atividade nociva à saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002947501v3 e do código CRC a39001bc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5022632-48.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ROSENERY LUIZ DACORREGIO
ADVOGADO: PATRICIA FELÍCIO (OAB SC013584)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022
Agravo de Instrumento Nº 5022632-48.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ROSENERY LUIZ DACORREGIO
ADVOGADO: PATRICIA FELÍCIO (OAB SC013584)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 840, disponibilizada no DE de 23/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5022632-48.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ROSENERY LUIZ DACORREGIO
ADVOGADO: PATRICIA FELÍCIO (OAB SC013584)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 515, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:47.