AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019400-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | AGNES MARIA SIEWERT |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. tutela provisória de urgência. PERDA DE OBJETO.
Sobrevindo sentença de mérito no processo originárido, onde postulada tutela de urgência, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento por perda de objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento pela perda de objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019400-04.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | AGNES MARIA SIEWERT |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pleito pela tutela provisória de urgência, aviado em ação de aposentadoria por idade rural/híbrida.
Alega a recorrente que estão presentes os requisitos para antecipação de tutela, haja vista que o processo já foi instruído, havendo prova da atividade rural e da carência, bem como há perigo na demora, pois a agravante conta com 67 anos de idade. Ressalta que terminada a fase instrutória do feito, com robusta prova acerca do direito perseguido, aguardar mais tempo para obtê-lo configura afronta à duração razoável do processo. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Verifico, mediante consulta ao PROJUDI (Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná) que foi proferida sentença de mérito no feito originário, julgando parcialmente procedente o pedido.
Via de consequência resta prejudicado o julgamento deste recurso, por força da perda de objeto, em face da superveniência da sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento pela perda de objeto.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019400-04.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011026920158160112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | AGNES MARIA SIEWERT |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 786, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA DE OBJETO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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