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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS...

Data da publicação: 22/03/2022, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. CABÍVEL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 2. Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência. Impõe-se, porém, a análise da situação financeira no caso concreto, sendo relevantes gastos comprovados com saúde própria e de terceiros, com educação de descendentes e com a subsistência de terceiros. 3. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove gastos atuais com saúde, educação ou subsistência capazes de demonstrar prejuízo ao sustento próprio decorrente do pagamento das despesas processuais. O conjunto probatório demonstra a suficiência de recursos do agravante, notadamente pelo baixo valor atribuído à causa. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5039425-62.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 14/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039425-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: PEDRO HOLZBACH

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PEDRO HOLZBACH contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Rio Grande, nos autos do Procedimento Comum nº 50191909020214047108, na qual foi indeferida a gratuidade de justiça.

Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual não foi ilidida pela parte contrária. Aduz que o cálculo aplicado para o indeferimento do benefício não levou em consideração os custos necessários para a manutenção da vida do requerente. Alega, ainda, que o valor da causa deve ser considerado para avaliar a potencial insolvência do devedor na hipótese de obrigação do pagamento das despesas processuais (evento 1, INIC1).

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1), a agravada apresentou contraminuta (evento 9, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:

(...)

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 4 do feito originário):

Inicialmente, passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça.

No termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".

Inexiste, portanto, fixação de um valor monetário a partir do qual deve ser concedido o benefício, cabendo ao Juiz, em cada caso, avaliar a aplicabilidade da lei em questão. Neste sentido, manifestou-se o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível 5008804.40.2012.404.7100 (Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012), sendo exemplo, ainda, a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante ao benefício de AJG. (TRF4, AG 5012340-14.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 24/06/2015).

Portanto, ainda que não existam parâmetros legais fixados, a presunção decorrente da afirmação não é absoluta. No caso, a parte autora auferiu, ano-calendário 2019, renda bruta no patamar de R$ 306.796.85 (evento 1, DOC5), média mensal superior a R$ 25.000,00, valor que, por si só, inserido na realidade econômica do País, afasta a presunção de miserabilidade jurídica exigida pela lei para a concessão do benefício, porquanto superior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, critério atualmente adotado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferida a AJG. (TRF4, AC 5058995-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)

Assim, concluo que não há oneração excessiva à parte autora, razão pela qual indefiro o benefício postulado.

Intime-se o autor para recolhimento das custas processuais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Recolhidas, voltem conclusos para recebimento da inicial.

Cumpra-se.

O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.

Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)

Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência. Impõe-se, porém, a análise da situação financeira no caso concreto, sendo relevantes gastos comprovados com saúde própria e de terceiros, com educação de descendentes e com a subsistência de terceiros. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. RENDA MENSAL. DESCONTOS LEGAIS. 1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Todavia, cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Importo de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente. (TRF4, AG 5007586-19.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 13-4-2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ainda que simples afirmação, na própria petição inicial, de que não tem recursos suficientes de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 e seguintes do CPC) possa ser considerada suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Mantida a decisão que revogou o benefício de gratuidade de justiça, em especial por auferir renda superior ao teto dos benefícios do RGPS. Precedentes. (TRF4, AG 5008496-46.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12-5-2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiênca financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, inexistindo, no caso ora analisado, elementos que justifiquem o afastamento da aludida presunção legal. 2. A parte agravante, além de ser pessoa idosa, com idade superior a 80 (oitenta) anos, possui rendimento líquido mensal que em pouco supera o teto do INSS, sendo que, após a dedução das despesas comprovadas nos autos, as quais possuem natureza de gastos indispensáveis do cotidiano que não podem ser considerados supérfluos (como saúde), a renda remanescente é inferior ao limite máximo da autarquia previdenciária. 3. Agravo de instrumento provido para conceder o benefício de gratuidade de justiça. (TRF4, AG 5019325-86.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Ana Raquel Pinto de Lima, juntado aos autos em 15-7-2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. PARCIAL PROVIMENTO.1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.2. Considerando que a renda bruta do agravante não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do INSS, não há elementos que afastem, no momento, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de não admitir a retroatividade dos efeitos do benefício de assistência judiciária gratuita.4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5022572-75.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 04-8-2021)

No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove gastos atuais com saúde, educação ou subsistência capazes de demonstrar prejuízo ao sustento próprio decorrente do pagamento das despesas processuais. O conjunto probatório demonstra a suficiência de recursos do agravante, notadamente pelo baixo valor atribuído à causa (R$ 69.367,67, conforme Evento 1, INIC1, p. 12 do feito originário).

Na declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2019 (Evento 1, PROCADM5, p. 7 a 29) é possível verificar que o autor possuía R$ 2.375.601,31 (dois milhões, trezentos e setenta e cinco mil seiscentos e um reais e trinta e um centavos) em Bens e Direitos. Apenas no ano de 2019, o autor recebeu R$ 306.796,82 (trezentos e seis mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) de Pessoas Jurídicas e Físicas, valor que corresponde a uma média mensal de mais de vinte e cinco mil reais. Em 2016, os rendimentos mensais da aposentadoria do autor já superavam dezoito mil reais mensais (Evento 1, FINANC9, p. 15 e 16 do feito originário).

Com os descontos da Previdência Oficial e do Imposto de Renda, os valores líquidos recebidos ultrapassam o limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

(...)

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003033421v4 e do código CRC ab6a7a6c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039425-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: PEDRO HOLZBACH

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. cabível INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. desprovimento.

1. Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.

2. Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência. Impõe-se, porém, a análise da situação financeira no caso concreto, sendo relevantes gastos comprovados com saúde própria e de terceiros, com educação de descendentes e com a subsistência de terceiros.

3. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove gastos atuais com saúde, educação ou subsistência capazes de demonstrar prejuízo ao sustento próprio decorrente do pagamento das despesas processuais. O conjunto probatório demonstra a suficiência de recursos do agravante, notadamente pelo baixo valor atribuído à causa.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003033422v4 e do código CRC 1ccf4790.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2022 A 09/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5039425-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: PEDRO HOLZBACH

ADVOGADO: RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

ADVOGADO: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2022, às 00:00, a 09/02/2022, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 21/01/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5039425-62.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: PEDRO HOLZBACH

ADVOGADO: RUI FERNANDO HÜBNER (OAB RS041977)

ADVOGADO: FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA (OAB RS033779)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2022 04:00:59.

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