AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025480-52.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JAIR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. USO DE ARMA DE FOGO. PROVA PERICIAL INDIRETA. iNSUFICIÊNCIA.
1. A caracterização da periculosidade e da correspondente especialidade do tempo de serviço, no caso dos guardas e vigilantes decorre do registro da espécie de atividade que exerciam e da prova de que o segurado portava arma de fogo ao trabalhar.
2. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas.
3. Para a atividade de guarda, a realização de perícia indireta, em outra empresa, ainda que do mesmo ramo de atividade, não se prestará à comprovação de que o segurado realizou sua atividade portando arma de fogo, sequer se prodendo presumir que toda a atividade de segurança seja realizada sob esta condição.
4. A prova do uso da arma de fogo, em se tratando de empresa já extinta, poderá ser produzida pelo testemunho de pessoas que laboravam no mesmo local ou para a mesma empresa ou através dos registros da Polícia Federal, que fiscaliza as atividades de vigilância privada, expede autorizações individuais e para as empresas, inclusive para aquisição de armamento.
5. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025480-52.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JAIR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que cancelou a audiência designada para a oitiva de testemunhas e indeferiu o pedido de produção de prova pericial com relação às empresas Oriente Motors Veículos Ltda. e Silas Comércio de Veículos Ltda., ao argumento de que o pedido de reconhecimento das atividades exercidas se dá mediante o enquadramento aos decretos regulamentadores.
Assevera o agravante que diante da impossibilidade de formulação do rol de testemunhas, a realização de perícia indireta é providência indispensável para demonstrar se houve ou não submissão a agentes nocivos. Argumenta que as empresas Oriente Motors Veículos Ltda. e Silas Comércio de Veículos Ltda. se encontram baixadas, não possuindo outro meio de prova que não a perícia por similaridade requerida. Requer a antecipação da pretensão recursal e o provimento do agravo.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Cumpre referir, de início, que o art. 130 do CPC reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova pericial indireta.
Todavia, no caso presente, o pedido formulado na ação originária é de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de períodos trabalhados em condições especiais, sendo que, com relação às empresas Oriente Motors Veículos Ltda. e Silas Comércio de Veículos Ltda., as anotações constantes da CTPS do segurado indicam que trabalhava como guarda. Diante da desativação dessas empregadoras, o agravante não obteve êxito em juntar aos autos da ação ordinária outros documentos explicitando as atividades exercidas e nem a eventual submissão a agentes nocivos.
E, considerando que os períodos controversos são posteriores à edição da Lei n. 9.032/95, quando extinto o enquadramento por categoria profissional, o reconhecimento da especialidade da função de guarda depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05-03-1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Tal fato justifica-se, efetivamente, em razão das atividades de segurança privada aproximarem-se, cada vez mais, daquelas exercidas pela segurança pública. A comprovação do desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é que pode autorizar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.
Diante disso, no caso dos autos, a prova pericial indireta ou por similaridade é necessária para demonstrar se havia a exposição a agentes nocivos ou configurar a periculosidade das funções realizadas pelo segurado, ainda que não se tenha como apurar, com certeza, se havia o uso de arma de fogo.
Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se assegurar a produção da prova pericial judicial indireta, pela via judicial.
Frente ao exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar a produção da prova pericial indireta.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2014."
Melhor examinando os autos instrumentais, observo que a decisão agravada, que indeferiu o pedido de prova pericial por similaridade junto às empresas Oriente Motors Veículos Ltda. e Silas Comércio de Veículos Ltda., deve ser mantida.
Para a atividade de vigilante (constante dos registros da CTPS da parte autora), a perícia indireta, em outra empresa prestadora ou tomadora de serviço, não se prestará à comprovação de uso de arma de fogo, indispensável, no caso em apreço, para o reconhecimento da especialidade. Não há como formar sequer juízo de verossimilhança, pois não se poderá presumir a necessidade do uso de arma de fogo em qualquer empresa, ainda que do mesmo ramo em que laborou.
Ademais, o autor poderia insistir na prova testemunhal, a esclarecer como se dava o exercício de suas funções nas empresas, ou buscar, junto à Polícia Federal, que fiscaliza as atividades das instituições de vigilância privada, informações sobre a aquisição e o uso de arma de fogo nas empresas em que trabalhou.
Assim, cassando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para a realização de prova pericial por similaridade, nego provimento ao agravo.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025480-52.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50079707720114047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | JAIR ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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