AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020032-64.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VERONICA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. NECESSIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, e, por conseguinte, também afasta a necessidade de perícia judicial.
2. Considerando-se que as empresas não possuem laudo técnico pericial para os períodos em questão, e que os formulários foram preenchidos por representante do sindicato da categoria profissional, revela-se necessária a realização da prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da prova pericial em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços às empresas Berlitz, Lauck e Cia. Ltda., Ênio Selegar, Adams S. A. - Calçados e Couros Inds. e Comércio, Calçados Guilherme Luwdig S.A., Calçados Valéria Ltda., Brochier S/A. - Ind. de Saltos e Calçados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160149v4 e, se solicitado, do código CRC 4B4405CF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020032-64.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VERONICA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços para as empresas Berlitz, Lauck e Cia. Ltda., Ênio Selegar, Adams S. A. - Calçados e Couros Inds. e Comércio, Calçados Guilherme Luwdig S.A., Calçados Valéria Ltda., Brochier S/A. - Ind. de Saltos e Calçados e Aparício Marques da Silva Filho - ME (Evento 44).
Sustenta a agravante ser necessária a realização de perícia técnica em relação aos períodos em que prestou serviços às empresas em comento, tendo em vista que os formulários por elas fornecidos são incompletos, "sem o registro do ruído e exposição a agentes nocivos químicos e físicos, sendo a prova pericial a única maneira de comprovar o labor em situação insalubre".
Deferido parcialmente o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Os formulários DSS 8030 fornecidos pelas empresas Berlitz, Lauck e Cia. Ltda., Ênio Selegar, Adams S. A. - Calçados e Couros Inds. e Comércio, Calçados Guilherme Luwdig S.A., Calçados Valéria Ltda. e Brochier S/A. - Ind. de Saltos e Calçados não podem ser considerados como prova das atividades desempenhadas pela segurada, porquanto preenchidos por sindicato profissional, associação à qual não compete fornecer esse tipo de informação em nome do empregador (Evento 01 - FORM6).
Assim, considerando-se que as empresas não possuem laudo técnico pericial em relação ao período em que a autora prestou-lhes serviços, e que os formulários foram preenchidos por representante do sindicato da categoria, revela-se necessária a realização da prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
A propósito, o seguinte precedente da Seção Previdenciária desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOPREENCHIDO POR SINDICATO. CTPS. ANOTAÇÕES GENÉRICAS. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O formulário de tempo especial preenchido e assinado por sindicato de categoria profissional, por si só, não se presta como prova da atividade especial, quando desacompanhado de qualquer outro documento que informe a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos.
2. Anotações genéricas na CTPS, sem esclarecimentos acerca da atividade efetivamente desempenhada, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não são aptas para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Embargos infringentes do INSS providos, para afastar a especialidade do período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial.
4. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
(TRF4, EINF 5009159-21.2010.404.7100, 3ª Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015) Grifou-se.
Todavia, no que diz respeito ao período laborado na empresa Aparício Marques da Silva Filho - ME, verifico que o correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 01, FORM6, fls. 09/10) revela-se suficiente à análise das condições laborativas, porquanto abrange todo o período em que a autora lá trabalhou e está devidamente preenchido, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pela demandante e ao(s) agente(s) nocivo(s) a que esteve submetida.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Assim, se o referido documento supre a juntada de laudo técnico, consequentemente também afasta a necessidade de perícia judicial.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da prova pericial em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços às empresas Berlitz, Lauck e Cia. Ltda., Ênio Selegar, Adams S. A. - Calçados e Couros Inds. e Comércio, Calçados Guilherme Luwdig S.A., Calçados Valéria Ltda., Brochier S/A. - Ind. de Saltos e Calçados.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020032-64.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50349770920144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VERONICA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA PRESTOU SERVIÇOS ÀS EMPRESAS BERLITZ, LAUCK E CIA. LTDA., ÊNIO SELEGAR, ADAMS S. A. - CALÇADOS E COUROS INDS. E COMÉRCIO, CALÇADOS GUILHERME LUWDIG S.A., CALÇADOS VALÉRIA LTDA., BROCHIER S/A. - IND. DE SALTOS E CALÇADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8258655v1 e, se solicitado, do código CRC 719E1FD. | |
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