AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020032-64.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VERONICA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. NECESSIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, e, por conseguinte, também afasta a necessidade de perícia judicial.
2. Considerando-se que as empresas não possuem laudo técnico pericial para os períodos em questão, e que os formulários foram preenchidos por representante do sindicato da categoria profissional, revela-se necessária a realização da prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da prova pericial em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços às empresas Berlitz, Lauck e Cia. Ltda., Ênio Selegar, Adams S. A. - Calçados e Couros Inds. e Comércio, Calçados Guilherme Luwdig S.A., Calçados Valéria Ltda., Brochier S/A. - Ind. de Saltos e Calçados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020032-64.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | VERONICA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços para as empresas Berlitz, Lauck e Cia. Ltda., Ênio Selegar, Adams S. A. - Calçados e Couros Inds. e Comércio, Calçados Guilherme Luwdig S.A., Calçados Valéria Ltda., Brochier S/A. - Ind. de Saltos e Calçados e Aparício Marques da Silva Filho - ME (Evento 44).
Sustenta a agravante ser necessária a realização de perícia técnica em relação aos períodos em que prestou serviços às empresas em comento, tendo em vista que os formulários por elas fornecidos são incompletos, "sem o registro do ruído e exposição a agentes nocivos químicos e físicos, sendo a prova pericial a única maneira de comprovar o labor em situação insalubre".
Deferido parcialmente o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"[...] Os formulários DSS 8030 fornecidos pelas empresas Berlitz, Lauck e Cia. Ltda., Ênio Selegar, Adams S. A. - Calçados e Couros Inds. e Comércio, Calçados Guilherme Luwdig S.A., Calçados Valéria Ltda. e Brochier S/A. - Ind. de Saltos e Calçados não podem ser considerados como prova das atividades desempenhadas pela segurada, porquanto preenchidos por sindicato profissional, associação à qual não compete fornecer esse tipo de informação em nome do empregador (Evento 01 - FORM6).
Assim, considerando-se que as empresas não possuem laudo técnico pericial em relação ao período em que a autora prestou-lhes serviços, e que os formulários foram preenchidos por representante do sindicato da categoria, revela-se necessária a realização da prova pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
A propósito, o seguinte precedente da Seção Previdenciária desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIOPREENCHIDO POR SINDICATO. CTPS. ANOTAÇÕES GENÉRICAS. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O formulário de tempo especial preenchido e assinado por sindicato de categoria profissional, por si só, não se presta como prova da atividade especial, quando desacompanhado de qualquer outro documento que informe a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos.
2. Anotações genéricas na CTPS, sem esclarecimentos acerca da atividade efetivamente desempenhada, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não são aptas para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Embargos infringentes do INSS providos, para afastar a especialidade do período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial.
4. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
(TRF4, EINF 5009159-21.2010.404.7100, 3ª Seção, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/04/2015) Grifou-se.
Todavia, no que diz respeito ao período laborado na empresa Aparício Marques da Silva Filho - ME, verifico que o correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 01, FORM6, fls. 09/10) revela-se suficiente à análise das condições laborativas, porquanto abrange todo o período em que a autora lá trabalhou e está devidamente preenchido, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pela demandante e ao(s) agente(s) nocivo(s) a que esteve submetida.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Assim, se o referido documento supre a juntada de laudo técnico, consequentemente também afasta a necessidade de perícia judicial.
ISTO POSTO, defiro parcialmente o efeito suspensivo [...]".
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização da prova pericial em relação aos períodos em que a parte autora prestou serviços às empresas Berlitz, Lauck e Cia. Ltda., Ênio Selegar, Adams S. A. - Calçados e Couros Inds. e Comércio, Calçados Guilherme Luwdig S.A., Calçados Valéria Ltda., Brochier S/A. - Ind. de Saltos e Calçados.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020032-64.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50349770920144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | VERONICA ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | VAGNER STOFFELS CLAUDINO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA PRESTOU SERVIÇOS ÀS EMPRESAS BERLITZ, LAUCK E CIA. LTDA., ÊNIO SELEGAR, ADAMS S. A. - CALÇADOS E COUROS INDS. E COMÉRCIO, CALÇADOS GUILHERME LUWDIG S.A., CALÇADOS VALÉRIA LTDA., BROCHIER S/A. - IND. DE SALTOS E CALÇADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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