Agravo de Instrumento Nº 5018663-30.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nos termos que passo a transcrever:
(...)
Nesse diapasão, julgo estarem presentes os requisitos acima definidos, eis que diante dos documentos juntados às fls. 13-14, a autora aparenta ser pessoa incapaz para a realização das atividades laborativas.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de se seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à autora.
(...)
Sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada material, na medida em que a autora ajuizou a ação nº 5001673-63.2017.4.04.7124, idêntica à presente ação ordinária, que transitou em julgado em 08/03/2018.
Afirma que em ambos os processos a autora requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque padece de moléstia psiquiátrica que a incapacita para o trabalho. Diz que o perito judicial constatou, nos autos da ação nº 5001673-63.2017.4.04.7124, a inexistência de incapacidade laborativa, sendo o pedido julgado improcedente.
Entende que não há evidência da probabilidade do direito da autora, bem como não apresenta qualquer fato novo, ao contrário utiliza os mesmos atestados médicos que foram apreciados no julgamento anterior.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Na inicial da presente ação ordinária a autora alegou o seguinte: A autora vem peregrinando com diversas solicitações de auxílio doença, desde meados de 2009, pois não se encontra psicologicamente em condições de trabalho. Trabalha como doméstica e não tem condições de trabalho, principalmente pelas crises suicidas que vem sofrendo. Ocorre que a autora é portadora de transtornos psiquiátricos com crise suicida, impulsividade e depressão, estando atualmente em pleno tratamento médico, de forma intensiva, com uso de medicamentos que lhe dificultam o raciocínio lógico e lhe deixam sonolenta e alheia aos acontecimentos do cotidiano, CID 10/32. Está em uso dos seguintes medicamentos: Fluoxetina, Diazepan, fluoxietiuna e Risperidona. Desde que iniciou o tratamento necessita de acompanhamento de familiares, pois não consegue ter controle sobre os horários dos remédios que deve tomar, sua higiene e alimentação. Desde então, a Autora não fica sozinha, estando sempre acompanhada de seu esposo que assumiu os cuidados da casa, inclusive. A requerente continua impossibilitada de voltar ao trabalho, pois ainda possui longo tratamento, conforme podemos constatar nos atestados inclusos. (...) d) A condenação da demandada, na concessão da Aposentadoria por Invalidez em caso de a incapacidade laboral da autora ser permanente ou, alternativamente; d.1) A condenação da requerida ao pagamento do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, até que verificado por perícia médica, determinada pelo Juízo o seu pleno restabelecimento. d.2) Em um outro caso, deverá ser a Autarquia condenada ao pagamento dos valores devidos desde o indeferimento do pedido do Benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, 23 de janeiro de 2018, benefício nº 6216993627, como referido supra, nos percentuais previstos pela Lei 8.213/91, devidamente corrigidas monetariamente as parcelas vencidas, assim como nas custas processuais e honorários de advogado (PROCADM2-p. 2/6).
Na ação ordinária nº 50016736320174047124 ajuizada em 25/10/2017 no Juizado Especial Federal Cível - 1ª UAA em Montenegro/RS, cuja sentença foi proferida em 25/01/2018 e transitou em julgado em 08/03/2018, a autora alegou: vem peregrinando com diversas solicitações de auxílio doença, desde meados de 2009, pois não se encontra psicologicamente em condições de trabalho. Trabalha como doméstica e não tem condições de trabalho, principalmente pelas crises suicidas que vem sofrendo. Ocorre que a autora é portadora de transtornos psiquiátricos com crise suicida, impulsividade e depressão, estando atualmente em pleno tratamento médico, de forma intensiva, com uso de medicamentos que lhe dificultam o raciocínio lógico e lhe deixam sonolenta e alheia aos acontecimentos do cotidiano. Está em uso dos seguintes medicamentos: Fluoxetina, Diazepan, fluoxietiuna e Risperidona. Desde que iniciou o tratamento necessita de acompanhamento de familiares, pois não consegue ter controle sobre os horários dos remédios que deve tomar, sua higiene e alimentação. Desde então, a Autora não fica sozinha, estando sempre acompanhada de seu esposo que assumiu os cuidados da casa, inclusive. A requerente continua impossibilitada de voltar ao trabalho, pois ainda possui longo tratamento, conforme podemos constatar nos atestados inclusos. (...) d) A condenação da demandada, na concessão da Aposentadoria por Invalidez em caso de a incapacidade laboral da autora ser permanente ou, alternativamente; d.1) A condenação da requerida ao pagamento do benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, até que verificado por perícia médica, determinada pelo Juízo o seu pleno restabelecimento. d.2) Em um outro caso, deverá ser a Autarquia condenada ao pagamento dos valores devidos desde o indeferimento do pedido do Benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, 28 de agosto de 2017, benefício nº 541497873-1, como referido supra, nos percentuais previstos pela Lei 8.213/91, devidamente corrigidas monetariamente as parcelas vencidas, assim como nas custas processuais e honorários de advogado.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada em período diverso do concedido em outro feito, não se pode, em princípio, afirmar a identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
2. Sentença anulada para permitir o prosseguimento do feito. (AC 5021123-97.2017.404.9999; TRF4; QUINTA TURMA; Relator Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli; 17/10/2017)
Portanto, a despeito das razões da agravante, não há, no caso, identidade de causa de pedir, porque na presente ação a autora se insurge contra o indeferimento de novo pedido de concessão de auxílio-doença, este realizado em 23/01/2018. Ressalte-se que inclusive os atestados médicos que acompanham a petição são contemporâneos ao ajuizamento. A hipótese provável é de agravamento da doença antes reconhecida como não incapacitante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611549v3 e do código CRC 2c5b8301.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5018663-30.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI SOUZA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NOVA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO.
1. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
2. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000611550v4 e do código CRC 572506ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018663-30.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELI SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: TATIANA DÓRIA BITTENCOURT
ADVOGADO: Itomar Espíndola Dória
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.