| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005722-75.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DENISE DE JESUS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PRORROGADO PELO INSS.
Tendo havido a prorrogação do benefício postulado, na via administrativa, o agravo de instrumento, que buscava a manutenção do amparo por incapacidade, perdeu seu objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005722-75.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DENISE DE JESUS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação de tutela.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos que demonstram de forma cabal a incapacidade para o trabalho. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Tendo havido a prorrogação do benefício postulado, na via administrativa, tenho que o presente recurso, que buscava justamente em antecipação da tutela a manutenção do pagamento do amparo por incapacidade, perdeu seu objeto, restando prejudicado (auxílio-doença - NB 5495455440, DIB 04/01/2012, DCB 15/01/2015, Ativo).
A hipótese é de perda superveniente de interesse recursal. Assim, não obstante tenha sido inicialmente processado, o presente agravo de instrumento deve ter seu seguimento obstado, com fulcro no art. art. 557, caput, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005722-75.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00035952220148210142
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | DENISE DE JESUS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Cicero Alexandre de Araujo |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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