AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021752-32.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | REGINA FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alan Magdiel Barbosa |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454445v4 e, se solicitado, do código CRC 847E27DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:47 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021752-32.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | REGINA FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alan Magdiel Barbosa |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação de auxílio-doença.
Alega o INSS que o benefício foi indeferido administrativamente em face de perícia médica, na qual não foi constatada incapacidade para a atividade de dona de casa, exercida pela requerente. Salienta que o laudo médico particular acostado aponta incapacidade desde 2005, sendo que a DER é de 2016, o que afastaria a urgência alegada. Afirma que, da mesma forma, o fato de ser segurada facultativa e não auferir renda também afasta eventual prejuízo pelo indeferimento do pedido. Por fim aduz que há risco de irreversibilidade do provimento antecipado. Pugna pela suspensão da decisão.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Observa-se, da documentação carreada aos autos, que, com efeito, o laudo médico trazido com a inicial evidencia a presença de alta miopia nos dois olhos e uma cicatriz coriorretiniana macular no olho direito, de modo que neste olho há cegueira total e, no esquerdo, visão subnormal. Segundo detalhado no laudo médico particular, há incapacidade para o trabalho, com invalidez permanente.
A propósito, o laudo pericial do INSS não difere do laudo particular quanto à moléstia (CID10 H54.1) apontando, inclusive, degeneração miópica, porém as conclusões é que são opostas. Segundo o perito autárquico, tal doença não é incapacitante "para a atividade de dona de casa" (Evento1 - LAU9).
Destaco que a lei não impede a contribuinte facultativa, cuja atividade se resume às tarefas do lar, de receber benefício por incapacidade, sendo irrelevante, também, o fato de não auferir salário. Por outro lado, existem elementos indicando que a incapacidade remonta a 2005, e neste caso, o fato de ter vínculos empregatícios posteriores, ao contrário do argumento trazido pelo INSS, significa que lhe foi demandado maior sacrifício no exercício de suas tarefas e não uma presunção de que não há urgência no pleito.
Quanto à irreversibilidade do provimento, aqui é invertida, pois estando incapacitada para suas tarefas, mesmo que como dona de casa, alguém terá que executá-las, onerando a autora que, em análise preliminar, faz jus ao benefício.
Nessas condições, deve ser mantida a decisão agravada nos seus termos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454444v2 e, se solicitado, do código CRC CEEA83CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/09/2016 17:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021752-32.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006591320168160168
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | REGINA FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Alan Magdiel Barbosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564539v1 e, se solicitado, do código CRC AD0C14FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/08/2016 19:23 |
