| D.E. Publicado em 23/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006782-83.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Pereira de Souza e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUALIDADE DO SEGURADO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Se no período em que esteve fora do sistema, após perder a condição de segurado, o autor tornou-se incapaz para as atividades laborativas, não há como pretender o recebimento de benefício por incapacidade, ainda que recolhidas as contribuições retroativamente. Incidência do §6º do art. 60 da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a qualidade de segurado, não é possível atribuir-se verossimilhança ao pedido veiculado na origem, impondo-se a reforma da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343079v11 e, se solicitado, do código CRC 5E2FF715. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006782-83.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Taquari/RS que deferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão auxílio-doença (fls. 78/79).
Em suas razões recursais sustenta o INSS, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. Alega que, a data de início da incapacidade (05/03/2012) do agravado é posterior a de início das contribuições (01/05/2012), não possuindo direito à obtenção do benefício concedido. Pugna pela reforma da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em se tratando de auxílio-doença, é necessária, além da prova da incapacidade temporária e parcial para o trabalho, a demonstração da condição de segurado e do cumprimento de carência mínima.
Examinando atentamente os documentos que formam o presente instrumento verifico que o agravado tem 47 anos e que, conforme o laudo pericial oficial é portador lesão do manguito rotador (CID M75.1), condição que lhe vem impossibilitando trabalhar. A antecipação da tutela deferida na origem teve por base tal situação.
Quanto à qualidade do segurado do requerente, porém, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - verifico que recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2004. No período posterior esteve em gozo de benefício até 27/03/2006 e retomou as contribuições, na qualidade de contribuinte individual, em 01/05/2012.
Percebe-se, assim, que entre 27/03/2006 e 01/05/2012, decorreram mais de seis anos sem contribuição, com o que, o autor perdeu a condição de segurado.
Ainda que se considerem as normas do art. 15 da Lei 8.213/91, quanto aos períodos de graça, não há como afastar que, pelo período de corrido, o autor desvinculou-se do sistema.
Poderia a ele retornar, voltando a contribuir. Recuperaria sua condição de segurado se realizasse o pagamento do correspondente a 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. No caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento de quatro contribuições, poderia o requerente retomar a condição de segurado.
Ocorre que, se no período em que esteve fora do sistema, o autor tornou-se incapaz para as atividades laborativas, não há como pretender o recebimento de benefício por incapacidade, ainda que recolhidas as contribuições.
Se a doença preexistir à retomada das contribuições, não há direito ao benefício.
A situação do autor enquadra-se na norma restritiva do parágrafo único do art. 59, da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A perícia judicial constatou que não apenas a doença, mas o quadro incapacitante para as atividades laborativas remontam a 05/03/2012, sendo que o reingresso no sistema se deu apenas em 01/05/2012, não tendo havido comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento e de que este foi posterior à possível retomada da condição de segurado pelo autor.
Nesse contexto, não é possível atribuir-se verossimilhança ao pedido veiculado na origem, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Comunique-se o Juízo.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. Retifico, apenas, o dispositivo legal restritivo aplicável à espécie. Na decisão inicial constou, equivocadamente, a menção ao parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, quando a vedação, atualmente, está localizada no § 6º do art. 60 da mesma lei.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006782-83.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00059361120128210071
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Pereira de Souza e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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