AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015401-43.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR |
ADVOGADO | : | ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. VALOR DA MULTA DIÁRIA
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. Mantido o valor da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015401-43.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação previdenciária, na qual o juízo deferiu medida de antecipação da tutela, para determinar a implantação, em favor do autor, do benefício de auxílio-doença.
Alega o INSS que não está presente a verossimilhança do pedido, tendo em vista que a profissão do autor é advogado e, já que está advogando em causa própria, não há incapacidade para o trabalho. Argumenta que, caso mantida a decisão agravada quanto à concessão do benefício, deve ser redimensionado o prazo para seu cumprimento, definido em 48h, para, no mínimo, 15 dias, além de ser revogada a fixação de multa. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Examinando os autos, verifico que o segurado comprova ter-se submetido a procedimento cirúrgico em dezembro de 2015 (herniorrafia inguinal bilateral), em razão do qual o médico responsável determinou seu afastamento do trabalho por 90 dias.
O autor demonstrou ainda, ser segurado da previdência e ter protocolado o pedido de auxílio-doença em 19/01/2016, sendo a respectiva perícia médica agendada para o dia 30/03/2016, ou seja, em data posterior ao período da própria incapacidade.
O Juízo de origem, diante da evidente urgência e verossimilhança do pedido, aliada ainda ao resultado do julgamento da ACP 5004227-10.2012.4047200, na qual este Regional definiu que o benefício por incapacidade deverá ser implantado em prazo máximo de 45 dias após o requerimento, em caso de não realização da perícia administrativa em prazo razoável, deferiu a antecipação de tutela.
Não merece reparos a decisão agravada quanto ao deferimento do benefício, sobretudo pela comprovação da cirurgia mencionada e pelo atestado médico afirmando a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo mínimo de 90 dias. Nem se diga que por ter ajuizado a presente ação, advogando em causa própria, resta demonstrada sua capacidade laborativa, pois o que se percebe é o esforço acima do exigível que move o autor, em razão de garantir sua subsistência.
Quanto ao termo final do benefício, considerando que a incapacidade ocorreria por período mínimo de 90 dias, deverá ser objeto de avaliação pericial, não sendo cabível a suspensão do benefício com base em recuperação presumida da incapacidade, sem que o segurado seja efetivamente reavaliado.
Quanto à multa fixada, no valor de R$ 100,00 por dia, para o caso de descumprimento da ordem judicial, está em conformidade com o entendimento adotado por esta Corte. O prazo para cumprimento, porém, deve ser ampliado para 15 dias, a contar da intimação da autarquia, adequando-se a necessidade de adoção de procedimentos administrativos à situação de urgência.
Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido, apenas no tocante ao prazo para cumprimento da ordem judicial, que passa a ser de 15 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015401-43.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03000276820168240077
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR |
ADVOGADO | : | ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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