| D.E. Publicado em 23/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006678-91.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NARA ELAINE DOS SANTOS BEHENCKE |
ADVOGADO | : | Frederico Maggi Coelho Hainzenreder e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. No caso, sendo a mesma doença que motivou o deferimento do auxílio-doença e havendo atestados médicos que indicam a persistência do quadro e a indicação de novo procedimento cirúrgico, a pretensão ao restabelecimento do auxílio-doença é legítima.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006678-91.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | NARA ELAINE DOS SANTOS BEHENCKE |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, postergou a análise de pedido de antecipação de tutela após a realização da perícia.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia ginecológica, com realização de procedimento cirúrgico em 26/06/2013, mas que, segundo os atestados de seus médicos particulares, ainda necessita de nova intervenção cirúrgica para correção, já que ainda não houve melhora do quadro. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Compulsando os presentes autos instrumentais, observo que a parte autora, ora agravante, portadora de patologia (CID R32), tendo realizado procedimento cirúrgico em 26/06/2013, necessita, ainda de correção cirúrgica, pois persistem os penosos sintomas anteriores. Os atestados médicos juntados (fls. 13/14) pela autora, comprovam a necessidade de nova intervenção, bem como recomendam o afastamento das atividades laborativas.
O julgador monocrático postergou a análise do pedido de antecipação de tutela após a realização da prova pericial e, em consulta ao andamento processual junto à Justiça Estadual, verifica-se que a prova ainda não foi realizada, bem como ainda não foi designada data para a sua realização.
Nesse contexto, concluo que, sendo a mesma doença que motivou o deferimento do auxílio-doença, e havendo atestados médicos que indicam a persistência do quadro e a indicação de novo procedimento cirúrgico, a pretensão ao restabelecimento do auxílio-doença é legítima.
Por estes motivos, considero verossímil a pretensão deduzida pela agravante, bem como demonstrado o risco de dano irreparável potencialmente advindo da postergação da proteção jurisdicional.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006678-91.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00115961220148210072
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | NARA ELAINE DOS SANTOS BEHENCKE |
ADVOGADO | : | Frederico Maggi Coelho Hainzenreder e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457256v1 e, se solicitado, do código CRC 76C65774. | |
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