| D.E. Publicado em 12/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002032-04.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DULCE MARIA DAHLEM |
ADVOGADO | : | Tiago Rossi Rodrigues e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002032-04.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DULCE MARIA DAHLEM |
ADVOGADO | : | Tiago Rossi Rodrigues e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido, determinando a imediata implantação do benefício.
Assevera a agravante que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, bem como sustenta a irreversibilidade da medida. Postula a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Compulsando os presentes autos, observo que a parte autora, ora agravante, portadora de patologia (CID J45) que, segundo os atestados juntados desde 2012, a incapacita para o trabalho. O atestado da fl. 52-v, emitido por pneumologista, assevera que a agravante está acometida de asma brônquica com obstrução grave, com acentuada resposta ao boncodilatador, necessitando afastar-se das atividades laborais por um período aproximado de seis meses.
Nesse contexto, concluo que, havendo atestados médicos que indicam a persistência do quadro e a indicação afastamento das atividades profissionais pelo período de seis meses, a pretensão à concessão do auxílio-doença é legítima.
Por estes motivos, considero verossímil a pretensão deduzida pela agravante, bem como demonstrado o risco de dano irreparável potencialmente advindo da postergação da proteção jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantida a decisão agravada.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002032-04.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038060520138210074
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DULCE MARIA DAHLEM |
ADVOGADO | : | Tiago Rossi Rodrigues e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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