| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002322-19.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA MADALENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O tratamento cirúrgico é facultado ao segurado, não lhe podendo ser imposto como condição para a manutenção do benefício previdenciário. Em tais condições, e à vista de elementos que indiquem a continuidade do quadro incapacitante, deve-se manter o auxílio-doença, até que se realize a prova pericial.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7620859v7 e, se solicitado, do código CRC EB51A30A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002322-19.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA MADALENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia ortopédica incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Compulsando os autos, observa-se que a agravante esteve em gozo de auxílio-doença, que foi implantado por força de decisão judicial, no período de 09/10/2000 (DER) até 01/12/14, quando cessado por conclusão médica de aptidão laboral.
Durante todos esses 14 anos, o quadro manteve-se inalterado, já que, segundo as cópias dos laudos realizados por ocasião das revisões administrativas, bem como pelos receituários médicos, havia relato de obesidade, marcha claudicante, deformidade em varo tornozelo/pé esquerdo, aguardando procedimento cirúrgico em 2009.
Há atestado médico, emitido por profissional da área da saúde pública do Município de Encantado, em 04/08/2014, referindo a permanência do quadro, com pouco melhora e ainda com dor e limitação aos movimentos e indicação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado (fl. 20). Outro atestado (fl. 19), de 16/01/2015, emitido por especialista em ortopedia/traumatologia, referindo que a artrose que acomete a agravante é doença grave e que lhe traz incapacidade laboral permanente e que há indicação cirúrgica.
É consabido que o tratamento cirúrgico é facultado ao segurado, não lhe podendo ser imposto como condição para a manutenção do benefício previdenciário.
Em tais condições, a melhor alternativa, no momento, e até que se realize a prova pericial, é a manutenção do benefício, à vista dos elementos que indicam a continuidade do quadro incapacitante.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 18 de maio de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002322-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00016081720158210044
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | MARIA MADALENA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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