AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002773-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVA CLARICE GARCIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se manter a tutela de urgência deferida pelo julgador singular.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Situação em que a decisão agravada se baseou em diversos atestados médicos e exames, inclusive os prontuários de internação hospitalar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002773-85.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVA CLARICE GARCIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário.
Sustenta o INSS que a decisão judicial recorrida se funda em atestado de médico particular, sobrepondo-os à conclusão pericial autárquica. Diz que não foi analisado o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, a autora recebeu auxílio-doença até 28/04/2015, tendo sido negado o novo pedido em 17/06/2015.
Para comprovar sua incapacidade, juntou atestados médicos e exames realizados desde a data do indeferimento administrativo, dentre os quais Ata Hospitalar do Hospital Escola UFPel, no qual esteve internada, narrando do anemia crônica e mielodisplasia de alto grau, além de atestados firmados por médico da Prefeitura de Piratini, declarando-a incapaz para o trabalho em face de doença com CID D75.8, sendo o mais recente de setembro de 2016.
Na decisão agravada o Magistrado consignou que 'a autora está acometida por problema sério de saúde, que lhe acompanha há bastante tempo, pelo que entendo não ser possível exercer sua profissão de safrista, labor que exige pleno vigor físico', já determinando a realização de perícia judicial.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Assim, mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
(...)
Porto Alegre, 01 de março de 2017."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002773-85.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014933120168210118
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVA CLARICE GARCIA DA ROSA |
ADVOGADO | : | Roger Recart Tomaz |
: | Fernando da Silva Goulart | |
: | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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