AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021836-04.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIS ANTONIO SANTOS DUTRA |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente à produção de um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Havendo prova que evidencie, de plano, a incapacidade laborativa do agravante, bem como demonstrado que manteve sua qualidade de segurado até a data do requerimento do amparo em questão, porquanto albergado pelo estabelecido nos artigos 15, inc. I, da Lei n. 8.213/91, e art. 11, inc. I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007, sobressai a verossimilhança do alegado, hábil a garantir o provimento antecipatório.
3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156100v5 e, se solicitado, do código CRC 2AF0728F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021836-04.2014.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, nos seguintes termos (evento 16 - DECLIM1 - ação originária):
"Vistos, etc.
Apresentado o laudo médico pericial, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora na inicial.
Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 14) atestou a incapacidade total e temporária do demandante para o exercício de qualquer atividade profissional regular e produtiva que lhe assegure a subsistência. Tal incapacidade, nas palavras do expert nomeado pelo Juízo, decorre do fato do autor apresentar artrose de ambos os quadris (CID10/ M16.0), doença de caráter degenerativo e que compromete significativamente a capacidade de deambulação do postulante, confirmando os diagnósticos de seus médicos particulares. Esclarece, ainda, o Sr. Perito, que 'há exame datado em 08/12/2011 que comprovam a incapacidade, mas há pelo menos um ano antes já havia doença incapacitante' (resposta ao quesito 07 formulado pelo Juízo - evento 14, LAUDPERI4, p. 01). Finalmente, consignou o experto que, com a realização do procedimento cirúrgico que está indicado para o caso clínico do postulante, há a possibilidade de remissão da doença
De outra parte, cumpre consignar que, embora o postulante não exerça atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS desde 24-06-99, data em que se encerrou o contrato de emprego anteriormente mantido com a empresa Empreiteira Silvatex Ltda. (evento 01, CTPS4, p. 05), percebe atualmente o benefício de auxílio-acidente NB 94/074.203.043-1 desde 16-12-1983, incidindo, na espécie a previsão do artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, 'in verbis':
'Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;'
Demonstrada, pois, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Há, da mesma forma, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o segurado se encontra incapaz de auferir renda e os meios indispensáveis à sua subsistência. Ademais, cumpre referir que o benefício previdenciário que aufere (auxílio-acidente) possui renda mensal, nesta data, equivalente a tão-somente R$ 148,05 (cento e quarenta e oito reais e cinco centavos), motivo pelo qual, ainda que se encontre em gozo regular de prestação previdenciária, a impossibilidade de fazer frente a seus gastos, notadamente em razão de sua condição de saúde, resta clara no caso concreto, o que autoriza o deferimento liminar da prestação postulada nestes autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando ao INSS que proceda à imediata do benefício de auxílio-doença NB 31/544.418.608-6 em favor do autor, com efeitos financeiros (DIP) a contar da intimação da presente decisão.
Intimem-se.
Cite-se o INSS, conforme requerido.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá indicar se possui mais provas a produzir.
Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao Sr. Perito (item 09 da decisão anexada ao evento 08).
Após, não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2014."
Assevera o agravante que o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória, não sendo apto para a manutenção da qualidade de segurado indefinidamente, justamente por não haver contribuições vertidas à Previdência Social, não substituindo a renda do segurado. Argumenta, ainda, que o recebimento desse amparo não impede o segurado de trabalhar. Assim sendo, não estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC, postulando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No caso, discute o INSS se a percepção de auxílio-acidente possibilita a manutenção da qualidade de segurado do agravado.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(...)"
Pelo exame de tal dispositivo legal, sobressai que a percepção de auxílio-acidente, apesar de ter natureza indenizatória, é suficiente para a manutenção da condição de segurado, ante a falta de expressa restrição legal nesse sentido.
Não bastasse isso, a Instrução Normativa INSS/PRES n° 20, de 10 de outubro de 2007, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, assim dispõe, em seu artigo 11, inciso I:
"Art. 11. O segurado mantém a sua qualidade, independentemente de contribuição, observados os prazos definidos no art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3. 048/99:
I - sem limite de prazo - quem está em gozo de beneficio, inclusive durante o período de percepção do auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, observado o disposto no inciso VI do art. 64 desta Instrução Normativa; "
Cabe destacar que o referido inciso VI do artigo 64 da mesma IN apenas ressalva que o auxílio-acidente não será computado como período de carência, no que fica claro que a percepção de tal benefício gera manutenção da qualidade de segurado.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que, tendo este ocorrido antes da vigência da Lei 9.528/97, deve ser aplicada a Lei dos Benefícios em sua redação original, ressalvadas, porém, as parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação, porquanto prescritas.
4. Tendo a demandante decaído em parte mínima, não há falar em compensação da verba honorária".
(AC nº 2002.71.00.012774-8/RS; Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 01/02/2006)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A percepção de auxílio-acidente, apesar de sua natureza indenizatória, enseja a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, não padece de inconstitucionalidade material, na medida em que não se pode falar em inconstitucionalidade do índice eleito pela regra infraconstitucional, uma vez que ela mesma é que define, por prerrogativa legislativa, quais os índices de atualização a serem empregados como forma de manutenção do valor real dos proventos. Ademais, a legislação em questão vem ao encontro da atual realidade de baixa inflação, que não justifica a aplicação de altos índices de juros e correção monetária. 4. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Apelação do INSS provida. Remessa oficial parcialmente provida. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo)".
(AC nº 0000713-21.2009.404.7013; Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 12/05/2011)
Assim, deve-se considerar que não são apenas os benefícios substitutivos da renda mensal que ensejarão a manutenção da qualidade de segurado, como quer fazer crer a Autarquia Previdenciária em seu recurso.
Na hipótese, restou comprovado que o agravado era beneficiário de auxílio-acidente desde 1983, mantendo a condição de segurado para fins de obtenção do auxílio-doença. Além disso, restou comprovado que apresenta sérias limitações físicas que o impedem de trabalhar, como concluiu o perito judicial no laudo apresentado (evento14), não merecendo reparos a decisão agravada que deferiu a medida antecipatória, determinando ao INSS que implante em favor do segurado o benefício de auxílio-doença.
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva o agravado das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se das patologias que o acometem. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde do requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021836-04.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50237686720144047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LUIS ANTONIO SANTOS DUTRA |
ADVOGADO | : | Matheus Santos Kafruni |
: | Rene José Keller | |
: | CELINA ROSANE TEIXEIRA DE PAULI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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