AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053429-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DAGMAR REGINATO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | LEANDRO BONATO RODRIGUES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Havendo dúvida quanto ao início da incapacidade, a qual repercute na manutenção - ou não - da condição de segurada da autora, inviável a concessão de tutela de urgência.
2. A prova pericial poderá esclarecer a questão, caso em que o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido, se resultar demonstrado que a autora tornou-se incapaz para o trabalho ainda dentro do período de graça, o que permite a a invocação, por analogia, do disposto no art. 15, I, da Lei de benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053429-80.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DAGMAR REGINATO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | LEANDRO BONATO RODRIGUES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em ação previdenciária, de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para implantação de auxílio-doença em favor da autora.
Alega a autora que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho e que faz jus à concessão do benefício previdenciário.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) A liminar foi indeferida na origem sob o entendimento de que, frente à prova produzida com a inicial, deve prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo, em que o INSS concluiu por indeferir o benefício por falta de qualidade de segurada.
Os elementos colacionados aos autos pela autora, de fato, não conduzem à formação de um juízo de verossimilhança quanto à sua condição de segurada. Há demonstração de que se encontra incapacitada, mas não foi este o motivo do indeferimento do benefício, e sim o fato de que a autora esteve fora do sistema por período superior a 24 meses. Foi considerada a sua condição de desemprego, bem como a circunstância de que não detinha mais de 120 meses de carência, para fins de ampliação do período de graça por mais 12 meses.
Os atestados juntados dão conta de que a autora sofreu episódio de fibrilação ventricular, tendo sido recuperada, bem como que sofre de trombose venosa profunda, não se colocando dúvidas quanto à gravidade.
A questão que se coloca é quanto ao início desta incapacidade. Trarta-se de dado importante para aferir-se a eventual manutenção da sua condição de segurada.
Não há elementos, ainda, que demonstrem a partir de que momento a autora tornou-se incapaz. Pode-se presumir que tenha havido um quadro de agravamento gradativo de patologia cardíaca, mas os elementos trazidos não permitem concluir que a situação de incapacidade, posterior à cirurgia que realizou há muitos anos, é anterior à perda de sua condição de segurada.
A prova pericial poderá trazer este dado ao conhecimento do juízo, caso em que o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido, se resultar demonstrado que a autora tornou-se incapaz para o trabalho ainda dentro do período de graça, o que permitiria a invocação, por analogia, do disposto no art. 15, I, da Lei de benefícios.
Por ora, entretanto, não há elementos para que se conclua desta forma.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2017 (...)".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053429-80.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030463920168210078
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | DAGMAR REGINATO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
: | LEANDRO BONATO RODRIGUES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1377, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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