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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0006686-68.2014.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:30

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. Havendo divergência entre as conclusões da Administração e os atestados particulares, impõe-se dar prevalência às primeiras, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, ressalvadas as situações em que se traga aos autos, desde logo, maiores evidências quanto ao eventual erro na avaliação médica pelo INSS, hipótese não configurada. (TRF4, AG 0006686-68.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/04/2015)


D.E.

Publicado em 22/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006686-68.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
THAIS ELIZABETH SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
Havendo divergência entre as conclusões da Administração e os atestados particulares, impõe-se dar prevalência às primeiras, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, ressalvadas as situações em que se traga aos autos, desde logo, maiores evidências quanto ao eventual erro na avaliação médica pelo INSS, hipótese não configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371517v8 e, se solicitado, do código CRC 885B130F.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006686-68.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
THAIS ELIZABETH SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia psiquiátrica incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Os atestados juntados pela autora, que indicam problemas psicológicos, são anteriores e contemporâneos ao indeferimento do benefício, não trazendo, porém, elementos suficientes para elidir as conclusões da perícia médico-administrativa.
Havendo divergência entre as conclusões da Administração e os atestados particulares, impõe-se dar prevalência às primeiras, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, ressalvadas as situações em que se traga aos autos, desde logo, maiores evidências quanto ao eventual erro na avaliação médica pelo INSS, o que aqui não ocorre.
Assim, a melhor solução, em casos tais, é que se aguarde a perícia judicial.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006686-68.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00141195720148210052
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
THAIS ELIZABETH SILVA DA CONCEICAO
ADVOGADO
:
Carla Fernanda Caberlon e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 26/03/2015 15:16:15 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir da solução emprestada aos autos pela eminente Relatora. A meu sentir, considerando os males que acometem a obreira (transtorno do humor, stress pós traumático e transtorno depressivo recorrente), não deve esta permanecer em estado de sofrimento até a realização da perícia judicial. Na colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida antecipatória.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Voto em 26/03/2015 17:20:57 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a Relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456534v1 e, se solicitado, do código CRC 83DA25C9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2015 19:15




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