| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001038-73.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | WILIAN PAULO MORES |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, passível de ser afastada se demonstrada de plano, mediante prova substancial, a situação de incapacidade laborativa atual. São insuficientes, para esta finalidade, atestados médicos particulares.
2. Diante da divergência, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova robusta da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7477301v5 e, se solicitado, do código CRC D743064B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001038-73.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | WILIAN PAULO MORES |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata/RS que, em ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos ensejadores da medida, no tocante à verossimilhança das alegações e ao risco de dano de difícil reparação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Compulsando os presentes autos instrumentais, observo que a parte autora, ora agravante, é portadora de patologia ortopédica que, segundo o atestado, datado de 17/12/2014, tem caráter crônico e apresenta piora com a atividade que exija esforço músculo ligamentar (fl. 34).
Entretanto, observa-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 02/01/2015 (fl. 40), quando cessado na esfera administrativa, por conclusão pericial de inexistência de incapacidade.
Tendo em vista que o atestado juntado é anterior ao cancelamento do benefício, não há comprovação de que o quadro incapacitante ainda estivesse presente quando da cessação promovida pela administração.
O julgador monocrático indeferiu o pedido de antecipação de tutela porque não encontrou presente a verossimilhança das alegações, determinando a imediata realização de prova pericial, com o a formulação de quesitos, e a nomeação de perito judicial.
Por estes motivos, não havendo a comprovação, ao menos em sede de cognição sumária, da verossimilhança das alegações, uma vez que não há qualquer documento que comprove a permanência do quadro incapacitante posteriormente à alta administrativa, a decisão merece ser mantida.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 17 de março de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001038-73.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000567220158210058
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | WILIAN PAULO MORES |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 889, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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