AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052823-86.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANDERSON CLEITON DE LIMA |
ADVOGADO | : | JULIANO FREDERICO KREMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. As conclusões da perícia médica realizada pelo INSS têm presunção de legitimidade e só podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. Ante a dúvida sobre a persistência da incapacidade, a conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até ser realizada perícia judicial, sendo inviável o restabelecimento do benefício em sede de cognição sumária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052823-86.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANDERSON CLEITON DE LIMA |
ADVOGADO | : | JULIANO FREDERICO KREMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Nas razões recursais, o agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Na dicção do autor, os documentos acostados demonstram a presença de grave limitação para os movimentos, em razão de LER, e ainda depressão.
Examinando o feito originário, verifico que foi concedido auxílio-doença ao segurado no período de 10/09/2015 até 22/11/2015, restando consignado na comunicação do deferimento que, caso não houvesse a recuperação da capacidade laborativa, deveria ser requerida a prorrogação do benefício 15 dias antes da cessação (evento 1 - OUT8).
Ocorre que, além do autor não fazer prova de que requereu a prorrogação do benefício, os atestados e exames médicos que reputa aptos a demonstrarem sua incapacidade atual são, na verdade, anteriores ao deferimento do benefício que pretende restabelecer, havendo apenas um laudo produzido durante o interregno em que estava ativo o auxílio-doença. Nenhum documento comprova que a incapacidade é remanescente.
Em tais condições, não há elementos que possam infirmar a conclusão do INSS de que, após período de incapacidade (no qual o autor gozou do benefício), este recuperou a condição laborativa. Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052823-86.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00029664520158210164
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ANDERSON CLEITON DE LIMA |
ADVOGADO | : | JULIANO FREDERICO KREMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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