AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000510-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DANIEL TROIAN |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
Após realizada a reabilitação profissional, em que recomendada a observância de limitações decorrentes de sequelas, como deambulação e ortostatismo prolongados, mantém-se a .presunção de legitimidade das conclusões da Junta Médica do INSS, até que a controversia seja esclarecida mediante perícia judicial já determinada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000510-80.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | DANIEL TROIAN |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Nas razões recursais, o agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Decido.
Para fazer prova de que está incapacitado para as atividades laborativas o autor reúne alguns atestados de médico particular, que informam que ele é portador de sequelas devido a acidente grave que comprometeu sua perna esquerda, tendo ficado com encurtamento importante da coxa e perda do movimento do joelho, além de perda de força muscular em braço esquerdo.
Estes documentos, entretanto, isoladamente, não infirmam as conclusões do INSS. O autor foi submetido a programa de reabilitação profissional, em que recomendada a observância de limitações que decorreram de suas sequelas, como deambulação e ortostatismo prolongados.
Em tais condições, até que, por prova pericial, aliás já ordenada em primeiro grau, seja possível aferir a situação atual de saúde do autor, impõe-se manter a presunção de legitimidade das conclusões da Junta Médica do INSS.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pela decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 12 de janeiro de 2017 (...)".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000510-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00040801320168210090
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | DANIEL TROIAN |
ADVOGADO | : | GIOVANA ZOTTIS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 665, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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