AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069531-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRA JULIANA BAHRY |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. A prova pericial poderá esclarecer sobre a capacidade, após o que, o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido.
3. Ante a ausência de prova consistente, com elementos que afastam a evidência e a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser modificada a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069531-46.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRA JULIANA BAHRY |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, analisando pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, deferiu a medida pleiteada para conceder o benefício de auxílio-doença.
Nas razões recursais, a agravante alega que não estão presentes os requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência, na medida em que não demonstrada a incapacidade para o trabalho, bem como trata-se de medida irreversível, porque os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
Diz que a perícia realizada pela autarquia tem presunção de legitimidade e veracidade não podendo ser desconstituída por atestado médico produzido unilateralmente.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões e juntou documentos (eventos 13 e 15).
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas autora juntou aos autos atestados médicos particulares, emitidos pelo mesmo profissional, datados de 03/06/2017 e 14/09/2017, dando conta que a paciente faz acompanhamento reumatológico regular com patologia compatível com CID'10 M07.3. Encontra-se sintomática, sendo realizado ajuste terapêutico. Deve manter tratamento continuado e durante período indeterminado e afastar-se durante 90 dias de seu trabalho.
Consta dos autos, também, receituários e recibos de dispensação de medicamentos da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, informando que a autora solicitou administrativamente e recebeu os fármacos Metotrexato 2,5mg, Leflunomida 20mg, sulfassalazina 500mg, nas competências de junho/julho/agosto/setembro/outubro/2017, bem como segue agendamento para retirada de medicação até março/2018 (AGRAVO2 p. 20/35).
Os atestados juntados, que apontam a necessidade de que a autora se afaste do trabalho pelo período de 90 dias, a contar de 14/09/2017, são contrários à perícia autárquica e, pelo conteúdo, e não elidem a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, sobretudo quando não demonstrado que a incapacidade para o trabalho persiste.Ademais, para o deferimento da tutela de urgência é imprescindível elementos que evidenciem, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos que não estão evidentes no caso, porque a incapacidade para o trabalho foi limitada a 90 dias a contar de 14/09/2017, portanto, em tempo já decorrido.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Por fim, inobstante as razões da agravada, os documentos juntados nos eventos 13 e 15 não têm o condão de modificar a decisão que deferiu a tutela recursal.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069531-46.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00025685620178210123
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRA JULIANA BAHRY |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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