AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053860-80.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
AGRAVANTE | : | VANIA FERREIRA DA SILVA SARTORI |
ADVOGADO | : | EVELYN DA SILVA MOROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. A prova pericial poderá esclarecer sobre a capacidade, após o que, o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279401v4 e, se solicitado, do código CRC 5BECA725. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 06/02/2018 14:27 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053860-80.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | VANIA FERREIRA DA SILVA SARTORI |
ADVOGADO | : | EVELYN DA SILVA MOROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença indeferiu pedido de tutela de urgência (COMP2-p.21/22).
Nas razões recursais, a agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Diz, em síntese, que sofre de adenite crônica superativa (CID I 88.1). Realizou esvaziamento axilar direito e ficou com sequela funcional, com lesão do manguito rotador, bem como há risco de lifedema e lingangiosarcoma, tumor maligno raro.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
" Sobre o benefício que a autora visa restabelecer cumpre esclarecer que a autarquia o concedeu em 16/11/2010 e reconheceu que existe incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual até 10/08/2017 (COMP2-p.12).
Consta do certificado de reabilitação, datado de 10/08/2017, que a autora está apt(o)a ao retorno ao mercado de trabalho na função de RECEPCIONISTA Com restrições para exercer atividades que exijam esforço físico intenso, carregar peso e elevação constante por longos períodos de ombro direito acima de 60º.
Para fazer prova de que continua incapacitada para atividades laborativas a recorrente junta um atestado médico, datado de 11/08/2017 (COMP2-p. 14). Aludido atestado afirma que a autora padece de Adenite Crônica Superativa CID I 88.1, sofreu esvaziamento axilar D, ficou com sequela funcional MSD com lesão de manguito rotador, devendo ficar afastada de suas atividades profissionais por tempo indeterminado, sob risco de linfedema e consequente lingangiosarcoma.
Embora contrário à perícia autárquica, a singularidade e baixa fundamentação do atestado não elidem a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, sobretudo quando reabilitada a segurada para o exercício de outra função, no caso recepcionista, cuja incompatibilidade com suas restrições não está, de plano, comprovada nos autos.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pelo magistrado da origem que, inclusive, já determinou a realização de perícia judicial com indicação do perito a ser nomeado (AGRAVO4).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9279400v5 e, se solicitado, do código CRC E2929A2D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 06/02/2018 14:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053860-80.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00027317420178210078
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | VANIA FERREIRA DA SILVA SARTORI |
ADVOGADO | : | EVELYN DA SILVA MOROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303498v1 e, se solicitado, do código CRC DAA3BC73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/02/2018 11:23 |
