AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046391-17.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GIOVANIA VIEIRA SOARES LUIZ |
ADVOGADO | : | ALICE BATISTA STANG |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. execução. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.
2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046391-17.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GIOVANIA VIEIRA SOARES LUIZ |
ADVOGADO | : | ALICE BATISTA STANG |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação autárquica no sentido da ausência de valores devidos.
Alega o INSS, em síntese, que houve exercício de atividade remunerada pela autora durante o período da alegada incapacidade para o trabalho, e com relação ao qual houve sentença condenatória de auxílio-doença. Junta documentos do CNIS para comprovar o vínculo empregatício e recolhimento das contribuições respectivas àquele período, que restou abrangido pela decisão judicial.
Sem pedido liminar.
Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A autarquia previdenciária alega que não existem valores a serem executados tendo em vista que, durante o período em que tramitou a ação postulatória de benefício por incapacidade, a parte autora exerceu atividade remunerada, a despeito da incapacidade reconhecida pela sentença condenatória.
Sem razão o INSS.
Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, a presença da incapacidade e, por conseguinte, o cancelamento indevido do benefício em questão, foi constatado mediante perícia médica judicial.
Existe sentença condenatória transitada em julgado determinando o pagamento do benefício no período contestado.
Com efeito, o fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não infirma a conclusão da perícia realizada em juízo. Mormente porque, conforme narrado nos autos, tal iniciativa decorre da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada nos seus exatos termos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046391-17.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00009411820168240010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GIOVANIA VIEIRA SOARES LUIZ |
ADVOGADO | : | ALICE BATISTA STANG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046391-17.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00009411820168240010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | GIOVANIA VIEIRA SOARES LUIZ |
ADVOGADO | : | ALICE BATISTA STANG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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