AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069370-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE PONIZIO |
ADVOGADO | : | JULIANE DEMARTINI |
: | DANIEL NATAL BRUNETTO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO.
1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada.
2. Considerando que o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo ilegítimo da Autarquia, que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para a percepção do benefício, permitir o abatimento das parcelas concomitantes, resultaria em prêmio à própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069370-36.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE PONIZIO |
ADVOGADO | : | JULIANE DEMARTINI |
: | DANIEL NATAL BRUNETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que determinou o pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 09/2010 a 01/2012, em que a autora esteve trabalhando e recebendo remuneração.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 8 - DESPADEC1).
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (evento 8 - DESPADEC1):
"A decisão agravada assim dispõe (Evento 1 - OUT2, pág. 285):
"Referente ao cômputo de parcelas no período de 09/2010 a 01/2012, quando a parte trabalhou e recebeu salário regularemnte, não há correção a ser realizada. Assiste razão à autora quando afirma que o título executivo judicial transitou em julgado e a irresignação do INSS deveria ter sido objeto do processo de conhecimento. Neste sentido, o acórdão foi claro ao determinar que é devido à autora o benefício-doença, desde 18/11/2011, sem ressalva quanto aos períodos eventualmente laborados. Assim, não cumpre em fase de cumprimento de sentença analisar tese nova de defesa a fim de alterar o título judicial posto em execução".
Com efeito, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
Este Colegiado possui iterativa jurisprudência nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCABIMENTO. 1. O fato de exercer atividade remunerada em época coincidente não impede a execução de sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à segurada. 2. Exercício de atividade laborativa decorrente da necessidade de sobrevivência da autora que, mesmo padecendo de doença incapacitante, não possuindo outra fonte de renda, foi obrigada a retornar às suas funções laborativas em face do indeferimento administrativo do benefício ao qual fazia jus. (TRF4, AG 5046391-17.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário. 2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício. (TRF4, AC 0010451-52.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 10/11/2016)
Ademais, em análise última, o retorno ao trabalho foi forçado pelo ato administrativo ilegítimo da Autarquia, que negou o direito ao segurado mesmo quando este reunia todas as condições para a percepção do benefício. Logo, in casu, permitir o abatimento das parcelas concomitantes, resultaria em prêmio à própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
Ante ao exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069370-36.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038178520178210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ELAINE PONIZIO |
ADVOGADO | : | JULIANE DEMARTINI |
: | DANIEL NATAL BRUNETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 755, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410152v1 e, se solicitado, do código CRC 5F848FF6. | |
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