| D.E. Publicado em 24/11/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003825-75.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ELSI FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Cristina Aparecida Cardoso Cejas e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionados autos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença à agravante.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a continuidade do quadro incapacitante e justificar o restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003825-75.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ELSI FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Cristina Aparecida Cardoso Cejas e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida, forte nas conclusões periciais.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia ortopédica incapacitante. Aduz que o laudo foi contraditório em suas conclusões e que os exames de imagem anexados aos autos conferem verossimilhança à alegação. Postula a antecipação da pretensão recursal, com o imediato restabelecimento do benefício, bem como a realização de nova perícia, por médico ortopedista.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Defiro a A.J.G. postulada.
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Entendo que a verossimilhança do direito alegado encontra-se evidenciada.
Inicialmente registro que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial para formar sua convicção. No caso dos autos, porém, o próprio laudo indica a manutenção do benefício de auxílio-doença.
A agravante é profissionalmente pescadora artesanal. A perícia (fls. 22/31), em resposta aos quesitos, informa que a agravante é portadora de osteoartrose da coluna lombar, com protrusão discal em L4-L5, codificados sob o CID M51.1 e M99.5. Em resposta aos quesitos da autora, conclui que há incapacidade parcial e temporária, ressaltando que se houver o tratamento preconizado, existe a possibilidade de reversão do quadro sintomático.
Informa ainda que mesmo com todo o arsenal terapêutico citado na literatura ortopédica sendo utilizada, como a autora tendo acesso, é importante salientar que a resposta terapêutica é individual, podendo a mesma se beneficiar, amenizar ou obter o restabelecimento completo.
Em complementação (fl. 36), o perito esclarece que os achados dos exames complementares comprovam que as patologias preconizadas na inicial são degenerativas; a atividade da autora agrava tais patologias, porém com tratamento eficaz, tendo a mesmo acesso, pode reverter o quadro álgico e dar condições laborais para as funções já citadas no laudo pericial.
Comprovando o quadro, foram anexados aos autos exames de imagem (tomografia e ressonância magnética da coluna lombar), que atestam a presença das protrusões discais, com conclusão (fl. 17) de discopatia degenerativa da coluna lombar com compressão das estruturas nervosas em L5-S1.
Veja-se que a conclusão lançada à fl. 29 do laudo no sentido de inexistência de incapacidade laboral considerando a faixa etária da reclamante, não pode ser tomada isoladamente. A leitura do inteiro teor do laudo faz concluir que o perito pretendeu responder que não há incapacidade total e definitiva diante da idade da autora. Em diversos outros momentos, o perito registrou a existência de incapacidade parcial e temporária, o que justifica a manutenção do auxílio-doença e a própria antecipação da tutela.
O que se extrai de todo o conjunto probatório dos autos é que a agravante, trabalhadora braçal, é portadora de doença degenerativa da coluna lombar, com sintomatologia presente, que lhe causam limitação ao exercício da sua profissão, podendo em tese e desde que devidamente tratada (com adoção de tratamento eficaz, seja medicamentoso e/ou fisioterápico), retornar às suas atividades profissionais.
Caso não seja possível o retorno à mesma atividade, poderá o INSS promover a reabilitação profissional (art. 62 da Lei de Benefícios), tendo em vista as habilidades e limitações que a agravante possui.
Assim, entendo que há nos autos elementos suficientes para a manutenção do benefício e da tutela antecipada, tanto no que diz com a verossimilhança, quanto com o risco de dano de difícil reparação.
Por fim, entendo que a realização de nova perícia é desnecessária, sendo de se referir que o laudo foi elaborado por médico especialista em ortopedia, devendo ser prestigiado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal, determinando a imediata reimplantação do auxílio-doença.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003825-75.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00197912520108210072
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ELSI FERNANDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Cristina Aparecida Cardoso Cejas e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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