| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002793-35.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROSELI DA APARECIDA ALVES |
ADVOGADO | : | Josiel Luiz Bendin Schramm e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares ou informações da parte autora.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3 Não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716372v5 e, se solicitado, do código CRC A0C9006. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002793-35.2015.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstia incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.
Constata-se que a agravante foi titular de auxílio-doença, (NB 608.923.523-0), de 29/01/2015 a 15/05/2015, suspenso por conclusão médica de aptidão laboral. Em consulta ao PLENUS, observa-se tratar-se de benefício de natureza previdenciária, cujo CID foi o de K 80.2 (calculose da vesícula biliar sem colecistite).
Há nos autos 3 (três) atestados. O mais antigo, datado de 07/01/2015 (fl. 35), refere que a agravante "encontra-se incapacitada ao trabalho", aguardando cirurgia. Aponta CID K 80.1 (calculose da vesícula biliar com outras formas de colecistite) e solicita afastamento de 120 dias, ou seja, até 07/05/2015, o que coincide com o período em que a agravante percebeu auxílio-doença.
Os outros atestados, firmados por médicos particulares são datados de 10/05/2015 e 01/06/2015 (fls. 33 e 34), afirmam a existência de outras patologias, indicando estar a recorrente impossibilitada para o trabalho, uma vez que é portadora das seguintes moléstias: CID N 83.2/R10 (outros cistos ovarianos e os não especificados/dor abdominal e pélvica), "aguardando avaliação pré-operatória"); M 51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); G 55.1 (compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais) M75.5 (bursite do ombro) e G 560 (síndrome do túnel do carpo).
Destaco que não há no feito nenhum exame acerca das moléstias que a agravante alega que a incapacitam para o trabalho, na função de serviços gerais, e nem mesmo documento que comprove a sua função laborativa habitual.
Destaque-se, outrossim, que, consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não considero presente nos autos em apreço. Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2004.04.01.052934-7/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/05/2005, DJU 01/06/2005, p. 586)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial.
2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2003.04.01.028673-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Nesse Cordeiro, julgado em 04/11/2003, DJU 19/11/2003, p. 890)
Afigura-se imprescindível, assim, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, somente após o que poderá restar demonstrada a alegada incapacidade.
Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002793-35.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03014883220158240135
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
AGRAVANTE | : | ROSELI DA APARECIDA ALVES |
ADVOGADO | : | Josiel Luiz Bendin Schramm e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788978v1 e, se solicitado, do código CRC 19872DC1. | |
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