AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015428-89.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | WILMAR LUIZ MARTINS DUARTE |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser indeferida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015428-89.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | WILMAR LUIZ MARTINS DUARTE |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de benefício por incapacidade (evento 1, Out3, p.2).
Sustenta o agravante que é portador de doença ortopédica, que o incapacita para o labor, fazendo jus à antecipação de tutela para que restabelecido o auxílio-doença.
Liminarmente, a tutela de urgência foi indeferida nesta Corte (evento 5, Dec1).
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto pela parte autora em 10/04/2017 contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Guaíba/RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O requerente, 58 anos, mecânico de manutenção, esteve em gozo de auxílio-doença de 07/07/2014 a 31/08/2014 (evento 1, Out2, p. 13). Em 12/03/2015, protocolou novo pedido de auxílio-doença, porém, não compareceu à perícia médica (evento 1, Out3, p. 1). Em 18/10/2016, ajuizou a presente ação ordinária, requerendo o restabelecimento do benefício cessado em 08/2014, sob o argumento de que perdurou a incapacidade, decorrente de artrose.
Nesta Corte, a tutela de urgência foi indeferida nos seguintes termos (evento 5, Dec1):
Para fazer prova de que está incapacitado para as atividades laborativas o autor junta mais de um atestado médico, contudo todos emitidos pelo mesmo profissional, possivelmente seu médico assistente.
Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso.
Ressalto que a prova não é robusta o suficiente para infirmar as conclusões médicas da autarquia, que havia determinado a alta na data em que cancelado o benefício.
Confira-se entendimento desta Corte em situação semelhante:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pela decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
De fato, a inicial veio instruída tão somente por dois atestados de setembro de 2016, emitidos pelo mesmo médico particular, Alfredo Caputo Coppola, referindo que o autor está incapacitado em decorrência de artrose nos joelhos (CID M19.9), com indicação cirúrgica, não tendo condições de exercer as suas atividades profissionais (evento 1, Out3, p. 2-3). Ademais, não há qualquer outro documento comprobatório de que a incapacidade perdurou desde a cessação do benefício, em 08/2014, e o ajuizamento da presente ação, mais de dois anos após, em 10/2016.
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, embora não sendo absoluta. Com efeito, a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial com a realização da perícia judicial.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado, razão pela qual o agravo de instrumento não merece provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015428-89.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00098162920168210052
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | WILMAR LUIZ MARTINS DUARTE |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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