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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. TRF4. 5031349-59.2015.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA. Presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, em não havendo manifestação do INSS, nos termos dos artigos 633 e 635 da Instrução Normativa 45 do INSS, deverá ser deferida a pretensão liminar, a fim de determinar que o INSS se manifeste acerca do pedido da parte agravante. (TRF4, AG 5031349-59.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031349-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
VERA REGINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
Presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, em não havendo manifestação do INSS, nos termos dos artigos 633 e 635 da Instrução Normativa 45 do INSS, deverá ser deferida a pretensão liminar, a fim de determinar que o INSS se manifeste acerca do pedido da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841843v9 e, se solicitado, do código CRC 3585D016.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031349-59.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
VERA REGINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em ação de restabelecimento de auxílio-doença, ao argumento de que a decisão objeto do recurso foi comunicada em 15/12/2011 (ev. 1, PROC2, p. 4).
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. Alega que houve equívoco do magistrado, porquanto a decisão a que se refere o juiz é relativa ao pedido de reconsideração, não tendo relação com o atual recurso contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolada em 18-03-2015, sem resposta até o momento. Pede a reforma da decisão agravada sendo concedida a antecipação de tutela pretendida, para que o INSS julgue o processo administrativo, sob pena de multa diária.
Concedida a media antecipatória.
Sem contrarrazões e com parecer do MPF opinando pelo provimento do recurso, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.

VOTO
A decisão liminar foi assim proferida:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença pelo período de 09-05-2008 a 14-08-2011, quando suspenso por decisão médica contrária (dados retirados de consulta feita ao Plenus). Em 03/10/2011 entrou com pedido de reconsideração da decisão (evento 1 PROC2), não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (evento 1 - PROC2, comunicado de decisão).
No caso dos autos, não há comprovação de que o agravante tenha tomado ciência da decisão apenas em 2015, quando protocolou o pedido de recurso administrativo. Se a decisão foi proferida em 15-12-2011, e havia prazo de 30 dias para interposição de recurso, a contar da comunicação da decisão, deveria o agravante comprovar que a ciência da negativa se deu após tanto tempo.
Por outro lado, diante do recurso protocolado em 18-03-2015, deveria o INSS se manifestar a respeito. A citada Instrução Normativa 45 do INSS, relativamente aos prazos dos recursos estabelece:
Art. 633. É de trinta dias o prazo comum às partes para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contados:
I - para o segurado e para a empresa, a partir da data da intimação da decisão; e
II - para o INSS, a partir da data da protocolização do recurso ou da entrada do recurso pelo interessado ou representante legal na unidade do INSS que proferiu a decisão, devendo esta ocorrência ficar registrada nos autos, prevalecendo a data que ocorrer primeiro.
Art. 634. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso pelo segurado ou pela empresa, sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Art. 635. O recurso intempestivo do interessado não gera qualquer efeito, mas deve ser encaminhado ao respectivo órgão julgador com as devidas contrarrazões do INSS, onde deve estar apontada a ocorrência da intempestividade.
§ 1º O não-conhecimento do recurso pela intempestividade não impede a revisão de ofício pelo INSS quando verificada a incorreção da decisão administrativa.
§ 2º Quando apresentadas as contrarrazões pelo interessado fora do prazo regulamentar, serão as mesmas remetidas ao local onde o processo se encontra para que seja feita a juntada.
§ 3º A intempestividade do recurso só poderá ser invocada se a ciência da decisão observar estritamente o contido no § 2º do art. 28 da Portaria MPS nº 323, de 27 de agosto de 2007, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.
Como não houve resposta do INSS, inclusive acerca da hipótese de intempestividade recursal, acolho o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que o INSS se manifeste acerca do pedido da parte agravante."
Não vejo razão para modificar agora tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 27/10/2015 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031349-59.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018916820154047122
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
VERA REGINA LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 646, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:43




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