| D.E. Publicado em 29/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005682-59.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO JOSÉ LACATELLI |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Mesmo diante da alta programada - procedimento que não se coaduna com as disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie - é viável a suspensão do processo a fim de que seja requerido o restabelecimento do benefício ao INSS. O princípio da razoável duração do processo respalda que se abra oportunidade de que, mediante perícia administrativa, a autarquia tome ciência da persistência da incapacidade e restabeleça o benefício de imediato.
2. Suspenso o processo, para formulação de pedido administrativo, impõe-se o estabelecimento de prazo ao INSS para perícia e análise do pedido de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8115045v9 e, se solicitado, do código CRC AD3A3B56. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005682-59.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO JOSÉ LACATELLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a comprovação do indeferimento administrativo da prorrogação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Alega a parte agravante que seu benefício foi cessado em 02/02/2015, por força de alta programada, não havendo pedido de prorrogação para ser apresentado. Na sua dicção, a pretensão resistida se configurou no momento do cancelamento do benefício. Aduz que a exigência feita pelo Juízo de origem afronta a Constituição Federal por restringir o acesso ao judiciário. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Examinando os documentos que instruem o presente agravo, vejo que foi deferido auxílio-doença ao agravante a partir de 26/09/2014 (DIB), com previsão de alta para 20/12/2014 (fls. 16/17).
Esta Corte vem reconhecendo que a alta programada é procedimento que não se coaduna com as disposições da legislação previdenciária aplicáveis à espécie. O auxílio-doença somente pode ser cessado quando a autarquia verificar que o segurado está capaz para o exercício de suas atividades habituais. Tal verificação só é possível mediante perícia médica, através de exame físico e clínico a ser realizado no segurado.
Não se pode desconhecer, porém, que a parte agravante tem a opção de, antes da data programada para a suspensão do benefício, pedir a realização de nova perícia, caso em que, até que seja examinado, o auxílio-doença permanece ativo. Não foi o que fez o requerente.
A decisão agravada não destoa do entendimento desta Corte. O juízo de origem não legitimou a alta programada, mas exigiu que fosse pleiteada a prorrogação da benesse e, por conseguinte, a realização da perícia a fim de demonstrar a resistência autárquica ao pleito.
Em situação semelhante, assim decidiu esta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. Se o juízo de origem não pressupôs a legalidade da alta programada, tendo, ao contrário, garantido ao segurado a realização imediata de perícia junto ao INSS, a fim de que se avalie se a situação de incapacidade persiste, a medida se coaduna com o princípio da razoável duração do processo. Constatada a incapacidade na via administrativa, o benefício poderá ser imediatamente restabelecido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002756-08.2015.404.0000, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Minha Relatoria, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 10/09/2015)
Neste caso, contudo, vejo que o magistrado estabeleceu prazo de 30 dias para apresentação do indeferimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. O prazo é exíguo, considerada a dificuldade de agendamento do pedido junto ao INSS, bem como eventual demora na realização da perícia.
No caso concreto, a medida mais razoável e que se coaduna com o princípio da razoável duração do processo, é a suspensão do feito para realização da perícia, firmando-se prazo ao INSS para que propicie a indigitada avaliação, bem como se manifeste sobre o pedido. Persistindo a incapacidade, o benefício poderá ser restabelecido administrativamente ou, ante a negativa, prosseguirá a ação.
Assim, deve ser determinada a suspensão processual por 60 dias, determinando-se ao INSS que propicie a realização da perícia e informe o seu resultado dentro deste mesmo prazo, sob pena de interpretar-se a demora em favor do autor.
Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005682-59.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00027161420158160079
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | FRANCISCO JOSÉ LACATELLI |
ADVOGADO | : | Roselilce Franceli Campana e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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