AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031717-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | MAX SANDRO DUARTE ZIEGENRUCKER |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
previdenciário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente da incapacidade da parte autora, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento do pedido de medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164917v4 e, se solicitado, do código CRC 525AAFCA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:11 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031717-97.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | MAX SANDRO DUARTE ZIEGENRUCKER |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAX SANDRO DUARTE ZIEGENRUCKER contra decisão proferida nos autos 071/1.17.0000508-0 pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari - RS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença, seguintes termos:
...Com efeito, na esteira da melhor doutrina, a única exigência para tutela antecipada de remoção do ilícito é a ocorrência ou a probabilidade fundada de acontecimento de ato ilícito, já que o perigo da manutenção de uma situação contrária ao direito é, por óbvio, presumido e tal tipo de tutela independe da demonstração do dano (art. 497 do CPC). Nesse diapasão, julgo não estar presente o ato ilícito capaz de dar azo à tutela de urgência postulada. Isso porque os atos administrativos contam com presunção de legitimidade e legalidade e, portanto, a revisão de um ato por parte do Judiciário depende da efetiva produção de prova capaz de demonstrar o erro da administração, o que, neste momento, não se verifica no indeferimento por parte da autarquia. Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se.
O agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário porque ainda persistem as patologias que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença 5185495789, em 08.11.2006, cessado indevidamente em 07.04.2017 pelo INSS. Para comprovação da incapacidade encarta na inicial atestados médicos e exames.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 6).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Assim, para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Para o desiderato a parte agravante juntou aos autos, inclusive, documentos contemporâneos ao indeferimento do pedido do beneficio:
DOS ATESTADOS (evento 1 - ATESTMED21):
- Atestado datado de 11-03-2008, referindo que o autor é portador de enxerto da Aorta ascendente e prótese aórtica metálica. Faz uso contínuo de anticoagulante oral. (ATESTADO EMITIDO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL)
- Atestado datado de 12-03-2008, firmado pelo Dr. Horácio Alberto Icochea Barrón, declarando que o autor encontra-se inapto para o trabalho por prazo indeterminado. (CID I10, I06.2 e I50.0).
- Atestado datado de 10-12-2009, firmado pela Dra. Jeanise S. Araújo, declarando que o autor é portador de Tubo Valvado Aórtico pós cirurgia de aneurisma de aorta com endocardite bacteriana (bloqueio), necessitando de uso permanente de marca passo e uso continuo de anticoagulante. DEFINITIVAMENTE INAPTO para atividade que requeira esforço físico. SUGESTÃO DE APOSENTADORIA. (CDI I06.2, I50.0, I44.2 e I39.1). (ATESTADO EMITIDO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL)
- Atestado datado de 15-07-2011, firmado pela Dra. Jeanise Silva Araújo, declarando que o autor é portador de Tubo Valvado Aórtico e marca passo, necessitando de uso contínuo de anticoagulante e controle rigoroso de pressão arterial. Encontra-se DEFINITIVAMENTE INAPTO para atividade que requeiram esforço físico. SUGERE APOSENTADORIA. (CDI I06.2, I50.0, I44.2 e I39.1). (ATESTADO EMITIDO PELO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL)
- Atestado datado de 01-03-2017, firmado pelo Dr. Tiago Luiz Luz Leiria, declarando que o autor é portador dos seguintes problemas cardíacos: CID Z95.8, Z92.1, T82.6, I10.0 e Z95.0. DEVE FICAR AFASTADO DE ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO.
DOS EXAMES:
- Ecodopplercardiograma Transesofágico, realizado na data de 20-08-2008, concluindo que o autor sofre de sérios problemas cardíacos.
- Ecocardiograma Bidimensional Doppler a Cores, realizado na data de 14-08-2013, concluindo que o autor é portador de doença cardíacadisfunção diastólica leve, aortoesclerose com degeneração e calcificação valvar aórtica com obstrução não significativa ao fluxo sistólico. Insuficiencia mitral mínima fisiológica, insuficiência tricúspide mínima fisiológica.
Trata-se de prova material juntada aos autos que autoriza o reconhecimento da gravidade das enfermidades que assolam o agravante impedindo-o de trabalhar, considerando-se que se trata de segurado que exerce a atividade de ajudante industrial, profissão que demanda esforço físico.
Registra-se que o autor possui insuficiência cardíaca a longos anos, realizou procedimento cirúrgico (evento 1- OUT8) para enxerto de aorta ascendente e prótese aórtica metálica (marca passo), necessitando de uso contínuo de anticoagulante (evento 1 - ATESTMED9) e controle rigoroso de pressão arterial, que originou o benefício auxílio-doença desde 08.11.2006, persistindo ao longo dos anos como se vê nos atestados médicos encartados na inicial deste recurso, inclusive com anotações de inaptidão definitiva para atividade que requeiram esforço físico (evento 1 - ATESTMED10) e sugestões de aposentadoria (CDI I06.2, I50.0, I44.2 e I39.1), justificando-se, no caso concreto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado no fato de que o segurado não pode exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessitar do benefício para prover seu sustento. Consequentemente, a demora na concessão/restabelecimento do benefício já constitui, por si só, uma violação irreparável a autorizar o provimento da tutela antecipada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
(AG 5024014-18.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, 6ª Turma, julgado em 06.07.2017)
Com efeito, inexiste óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a medida antecipatória (AG 5016338-19.2017.404.0000, rel. Des. Paulo Afonso Bum Vaz).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164916v3 e, se solicitado, do código CRC 9A260DED. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031717-97.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010855020178210071
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MAX SANDRO DUARTE ZIEGENRUCKER |
ADVOGADO | : | ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204928v1 e, se solicitado, do código CRC CE58B8BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:27 |
