AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001238-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | INGRIT HUVE |
ADVOGADO | : | osvaldo willy nagel |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001238-87.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | INGRIT HUVE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida após a realização de perícia judicial nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 20/04/2017, e conversão em aposentadoria por invalidez, deferiu a antecipação de tutela pleiteada (AGRAVO2- p.73).
Nas razões recursais a agravante alega que não estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Sustenta, em síntese, que a perícia judicial concluiu que a moléstia de que é portadora a segurada não a impede de exercer suas atividades laborativas, na medida em que sua limitação é parcial. Diz que é evidente a irreversibilidade do provimento antecipatório.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que está incapacitada para o trabalho a autora junta atestados médicos contemporâneos, assinados por profissionais distintos, (AGRAVO2- p. 21/22) e exames médicos, dando conta que a paciente está em acompanhamento clínico psiquiátrico e ortopédico e está impossibilitada de realizar suas atividades laborais por tempo indeterminado.
Realizado o exame pericial, o perito nomeado pelo juízo concluiu (AGRAVO2-p.59/68):
7. DOENÇAS E CID CORRESPONDENTE
M79.7 Fibromialgia;
M47.9 Espondilose não especificada;
M54.5 Dor lombar baixa;
M54.4 Lumbago com ciática;
M54.2 Cervicalgia;
F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
8. QUESITOS DO INSS:
(...)
7) Essa doença, lesão sequela ou deficiência física está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Há incapacidade.
(...)
10) E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que este evento deu menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento da doença, lesão, sequela ou deficiência, desde quando?
Documenta-se incapacidade desde a data de exame conclusivo em 18/01/2013 uma vez que há múltiplos abaulamentos com estreitamento do canal vertebral e redução dos forames de conjugação o que é compatível com status clínico atual, com evidência de lombociatalgia.
(...)
12) Se existe incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(e,) ao periciado.
Paciente tem contraindicação/limitação dos exercícios que envolvem:
-ortostatismo prolongado por mais de 30 min sem descanso periódico;
-levantamento de peso superior a 10kg;
-flexão anterior do tronco continuada;
-más posições ergonômicas;
-trabalho suspenso;
-ato de subir escadas (mais de 2 lances);
-ato de tracionar ou tencionar estruturas com ambos os membros superiores sob sustentação da coluna.
(...)
14) Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa (s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
Subir em galpões, deambular aceleradamente em terrenos irregulares ou saltar de estruturas, arar a terra com tração animal, arrancar mato e/ou inços de maneira agachada, colheita manual/braçal.
Paciente tem condições executivas de funções agropecuárias como: poda conscienciosa sem necessidade de agachamento, colheita mecânica de frutos sem necessidade de agachamento forçado, cuidados do lar com descanso periódico, manejo da horta com descanso periódico, tratar animais.
15) Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada com a) multiprofissional que implica na impossibilidade de desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Multiprofissional, parcial e definitiva.
(...)
9. QUESITOS DA PARTE AUTORA
(...)
1) Sim, paciente é portadora de tais enfermidades. A etiopatogenia está descrita no item 6 do INSS.
2) M79.7 Fibromialgia; M47.9 Espondilose não especificada; M54.5 Dor lombar baixa; M54.4 Lumbago com ciática; M54.2 Cervicalgia; F33.2 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos.
3) Agricultora, 53 anos;
4) Paciente apresenta sintomas álgicos em topografia de coluna lombar e coluna cervical irradiados para a face posterior de perna bilateralmente, e póstero lateral de coxa. Ademais apresenta hipersensibilidade difusa em alguns postos garilhos definidos como 12/18 (tender points aos testes periciais). Ademais paciente apresenta humor levemente deprimido, com afeto hipomodulado, sem ideação suicida no status atual compensado da patologia F33.2 em tratamento combinado.
5) Sim, parcial e definitiva.
6) A paciente apresenta múltiplos laudos psiquiátricos desde a data de 07/10/2013 aos cuidados CRM 25342. Ademais paciente apresenta laudo do 08/05/2017 de médico CRM 18398 alertando a presença do espectros F33.2 e M50. Ademais paciente apresenta exames de tomografia computadorizada de 18/01/2013 de coluna lombossacra, ressonância magnética de 06/02/2015 e tomografia computadorizada de coluna cervical de 27/05/2013. Ademais paciente apresenta referência acerca de ter efetuado medidas de fisioterapia, contudo não há dispensação de laudo fisioterápico complementar. Paciente também apresenta laudo reumatológico de 11/05/2015, alertando pela presença da patologia M79.7 aos cuidados CRM 24738.
7) Paciente apresenta primeira dispensação em ambiente pericial de exame conclusivo acerca da patologia de 18/01/2013, portanto já naquela ocasião sinais de incapacidade em virtude da compressão dos forames de conjugação que é compatível com os achados ao exame físico neste teste pericial, apresentando sim caráter de continuidade.
(...)
No mesmo sentido do laudo pericial informam os atestados médicos que acompanham a peticial inicial da ação ordinária, que a segurada é portadora de moléstias ortopédicas e psiquiátricas, doenças que a incapacitam para o seu trabalho (agricultora).
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento, devendo o benefício ser mantido ativo até nova decisão judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001238-87.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006745220178210153
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | INGRIT HUVE |
ADVOGADO | : | osvaldo willy nagel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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