AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036272-60.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIO VANDERLEI MOREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Agravo interno não conhecido por ausência de interesse recursal. Hipótese em que a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal deixou expresso que o auxílio-doença será mantido até nova decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205225v5 e, se solicitado, do código CRC 25334431. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036272-60.2017.4.04.0000/SC
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANTONIO VANDERLEI MOREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença indeferiu novo pedido de tutela de urgência nos termos que passo a transcrever (OUT2-p.177/178):
Quanto ao pedido de reconsideração em relação à tutela de urgência, entendo que deve ser indeferido.
Isso porque há controvérsia quanto à incapacidade laborativa da parte autora, porquanto os exames particulares não servem para elidir as conclusões extraídas na perícia médica realizada na esfera administrativa.
É certo que a perícia efetuada pelo INSS, consoante entendimento jurisprudencial, possui presunção de legitimidade, sendo afastada somente com prova robusta em contrário, o que não ocorre nos autos.
(...)
Desse modo, impossível a concessão de tutela de urgência baseada exclusivamente nos atestados apresentados nos autos.
À vista do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela antecipada.
(...)
Com efeito, nomeio perito o Dr. Norberto Rauen, (...).
Designo o dia 26/09/2017, às 15:15 hora para realização da perícia judicial (...).
Nas razões recursais, o agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Diz, em síntese, que possui as seguintes sequelas decorrentes de paralisita infantil: fortes dores nas costas, pescoço e nos músculos pela fraqueza muscular, bem como paralisia de uma das pernas.
Alega que atualmente necessita estar acompanhado para conseguir se deslocar, em face do grave estado de saúde.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contrarrazões.
No evento 20 a autarquia interpôs agravo interno. Alega, em resumo, que as decisões que condicionam a cessação do benefício judicial à convocação do autor para nova perícia médica impactam sobremaneira nas agendas do INSS. Requer seja fixada data de cessação do auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
Primando pela celeridade e economia processuais, o agravo interno será apreciado juntamente com o agravo de instrumento.
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
No caso, se está diante de agravo de decisão que negou reconsideração de decisão anterior sobre pedido de tutela de urgência (evento 9-OUT2). Na ação ordinária o autor requer o restabelecimento do auxílio doença desde 05/06/2015 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% em razão da necessidade de acompanhamento de terceiros.
Considerando que a situação de saúde do requerente pode ter se agravado, e que as decisões que tratam de tutela de urgência são provisórias, considero que a decisão que indefere a reconsideração, aqui, qualifica-se como novo indeferimento, passível, assim, de agravo de instrumento.
Para fazer prova de que está incapacitado para as atividades laborativas o recorrente junta histórico de consulta em unidade de saúde da Prefeitura Municipal de Biguaçu (OUT2-p.40/48) solicitando sessões de fisioterapia e atestado médico particular, datado de 13/06/2017, firmado por Adriano Luiz Vicente, Infectologista. O documento indica que o autor está em acompanhamento ambulatorial B91 + M54.5 + F32.2 portador de sequela de poliomielite desde infância realizou atividade laborativa até 2013 iniciou com lombalgia parestesias em MIE mialgia, limitação a deambulação, pacte dificuldade locomover decorrente dor, dismetria encurtamento de 3,5 cm do MID em relação ao contra-lateral, RNM desidratação discal L1-L2 e L2-L3, protusão discal posterior difusa D12-L1,L1-L2, L2-L3, L4-L5,L5-S1, atrofia e lipossubstituição difusa da musculatura glútea e musculatura paravertebral, atrofia glutea mais proeminente lado direito, limitando sono, isolamento social, sem condições nenhuma de atividade laborativa sugiro afastamento definitivo (OUT2-p.4). O documento não é apenas contrário à perícia autárquica, descreve de forma minudente a condição de saúde do autor, e, mais que a necessidade de auxílio-doença, indica a necessidade de afastamento definitivo das atividades laborativas em razão da abrangência de seus problemas de natureza ortopédica, relacionados à condição de portador de sequela de poliomielite.
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor do segurado, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 20 dias, a ser mantido ativo até nova decisão judicial.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Não vejo razões para modificar a decisão inicial. Quanto ao agravo interno, não deve ser conhecido à falta de interesse recursal. A decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal deixou expresso que o auxílio-doença será mantido até nova decisão judicial.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036272-60.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03024277120168240007
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | ANTONIO VANDERLEI MOREIRA |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE CONSTANTINO BARRETO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 685, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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