AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049349-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LEONILDA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Afirmar o INSS que a autora, por ser dona de casa, não necessita do benefício, porque viveria com quem lhe garantisse o sustento, equivale, para dizer o mínimo, a presumir que a pessoa que se dedica às tarefas domésticas poderia ser alijada do sistema previdenciário, porque nesta condição seu sustento estaria sempre garantido. Equivale a presumir que aquele que trabalha em casa na verdade não trabalha, não é alguém socialmente produtivo. A afirmação, além de trazer ínsita discriminação, é contrária à lei, que assegura a proteção previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754715v11 e, se solicitado, do código CRC B5DC7B4D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/02/2017 14:12 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049349-73.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LEONILDA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de auxílio-doença previdenciário.
Sustenta o INSS que a perícia administrativa concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho. Diz que dos atestados médicos acostados apenas um foi expedido por especialista e determina o afastamento do trabalho por 15 dias apenas. Aduz também que a autora não possui contribuições suficientes para o período de carência exigido para o benefício em questão. Por fim afirma que sendo dona de casa, a autora já não exerce atividade remunerada, sendo, provavelmente dependente do marido, situação que afasta a urgência do pleito. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Na decisão inaugural registrei que "no presente caso, a autora da ação previdenciária tem 64 anos, é dona de casa e, em razão de doença na coluna, requereu auxílio-doença. Conforme consulta ao CNIS, a segurada recolheu contribuições para a previdência no período compreendido entre 01/10/2014 e 31/10/2016, como segurada facultativa. O benefício perseguido, auxílio-doença, exige uma carência de doze meses (art. 25, I da Lei n.º 8.213/91), requisito satisfeito, portanto. A decisão agravada foi baseada em atestados médicos recentes, que indicam a incapacidade laborativa. Mesmo não sendo possível aferir a data exata, já que o agravo foi instruído com cópias incompletas dos documentos, é possível concluir que segurada é portadora de doença na coluna (CID M23.2 + M54.5 + M17.9) e não tem condições de trabalhar por tempo indeterminado.
Afirmar o INSS que a autora, por ser dona de casa, não necessita do benefício, porque viveria com quem lhe garantisse o sustento, equivale, para dizer o mínimo, a presumir que a pessoa que se dedica às tarefas domésticas - que o INSS sequer tem condições de dizer quais são e porque a autora as executa - poderia ser alijada do sistema previdenciário, porque nesta condição seu sustento estaria sempre garantido. Equivale a presumir que aquele que trabalha em casa na verdade não trabalha, não é alguém socialmente produtivo. A afirmação, além de trazer ínsita discriminação, é contrária à lei, que assegura a proteção previdenciária.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Em tais circunstâncias, não vejo razões para modificar meu entendimento inicial ou a decisão agravada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754714v8 e, se solicitado, do código CRC 4FE88FC4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/02/2017 14:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049349-73.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00042276220168160095
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LEONILDA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOÃO RICARDO FORNAZARI BINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813685v1 e, se solicitado, do código CRC FA2B04D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/01/2017 17:30 |
