AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073090-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LEONETE REIS BORGES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. É legal, em tese, a revisão administrativa do auxílio-doença, mesmo quando deferido judicialmente, desde que observados os termos do § 8º, do artigo 60 da Lei 8213/91, dados pela Lei 13.457/2017.
2. A decisão judicial que antecipa tutela para conceder auxílio-doença com base em atestados médicos que informam a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades (agricultora) deve ser mantida até a realização da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304289v9 e, se solicitado, do código CRC 6BF9BCE. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073090-11.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LEONETE REIS BORGES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que reconheceu a possibilidade de suspensão do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente, independentemente de ordem judicial, por se tratar de benefício de natureza temporária.
Alega a agravante que permanece incapacitada e que o INSS estabeleceu data para a suspensão automática do benefício deferido em antecipação da tutela.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A Lei 13.457/2017 altera o artigo 60 da Lei 8.213/91, dispondo que sempre que possível o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá estimar prazo para a duração do benefício.
Segundo a mesma Lei, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. A regra geral estabelece que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício. Com efeito, não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação. Há uma regra subsidiária, prevista no §9º do art. 60 da lei de benefícios, a ser aplicada apenas nos casos em que o juiz deixar de atentar para a fixação do prazo quando poderia fazê-lo, frente à característica dos fatos que lhe foram apresentados em juízo provisório ou exauriente.
Há situações em que a incapacidade tende a ser temporária, como quando o segurado faz uma cirurgia que, pelo porte, ou característica da patologia, tende a exigir um curto período de restabelecimento. Para tais situações é que o INSS pode invocar esta norma, e desde que o juízo não tenha estabelecido, com base no §8º, prazo maior. O §10 não se aplica aos casos em que se identifique judicialmente em sentença ou em caráter provisório (na decisão antecipatória da tutela), uma incapacidade permanente, ou àqueles casos em que não for possível prever o tempo de incapacidade sem nova e consistente avaliação médica.
Para estas situações específicas, que decorrem das características da patologia e dos elementos carreados aos autos, em estando a questão judicializada, a avaliação não poderá ser feita pelo INSS e sim por perito da confiança do juízo.
Assim, se a doença informada na inicial for indicativa de possível incapacidade total ou permanente ou mesmo parcial e permanente e o magistrado assim a reconhecer em juízo provisório ao examinar a antecipação de tutela, ou em sentença, o INSS não poderá suspender o benefício antes de nova manifestação judicial, ainda que tal suspensão seja precedida de perícia na via administrativa, ou da tentativa de fazê-la.
Se, por outro lado, a decisão reconhece provisoriamente uma incapacidade total ou parcial, porém de natureza temporária, mas cujo prazo não é possível estimar sem nova avaliação médica, o INSS não ficará impedido de reavaliar periodicamente a situação de incapacidade, mas, de todo modo, não poderá fazê-lo antes da realização de perícia judicial.
A decisão judicial produzirá efeitos, ao menos, até que o perito da confiança do juízo reavalie a situação constatada ao exame do pedido antecipatório.
Ressalto que, em ambos os casos, salvo revogação do próprio ato pelo Juízo que determinou a antecipação da tutela, ou reforma da sentença de procedência do pedido de concessão do benefício, a ordem somente pode ser derrogada após perícia realizada em Juízo, prova esta produzida sob o crivo do contraditório. O expert nomeado, profissional da confiança do Juízo, terá melhores condições de estimar o tempo necessário para eventual retorno ao trabalho, ou até confirmar a impossibilidade de qualquer estimativa.
A possibilidade, pois, de o INSS suspender o benefício com base no §9º, do art. 60 da Lei de benefícios, na redação dada pela Lei 13.457/2017, limita-se às circunstâncias em que a decisão judicial tenha sido absolutamente omissa em descrever as características da incapacidade e, quando for o caso, de estimar prazo. E, ainda assim, se houver cancelamento, estando a questão judicializada, nada obsta a que o segurado se reporte novamente ao juiz, para demonstrar a eventual continuidade na sua incapacidade laborativa.
No caso concreto, não tendo havido perícia judicial, e tratando-se de patologias de caráter ortopédico, com indícios de processo degenerativo, a cessação não pode se dar automaticamente, impondo-se aguardar a perícia judicial.
Assim, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o benefício por incapacidade deferido à autora seja mantido ao menos até a data da perícia judicial, quando, então, a questão poderá ser reavaliada pelo juízo de origem.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073090-11.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038606220168210042
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | LEONETE REIS BORGES |
ADVOGADO | : | KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 470, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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