AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059245-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALDO PERUZZO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. DESEMPREGO. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. A Carteira de Trabalho não é prova inequívoca do desemprego, mas faz presumi-lo se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de deesmprego.
3. Benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059245-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ALDO PERUZZO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, requerido em 28/07/2017, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Nas razões recursais, a parte agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Sem contrarrazões, o INSS interpôs agravo interno e juntou documento. Alega que o autor perdeu a qualidade de segurado, na medida em que o último vínculo empregatício da parte autora se encerrou em 15/09/2014, sendo forçoso concluir que não mais ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que está há mais de 12 meses sem recolher contribuições (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
É o relatório.
VOTO
Primando pela economia e celeridade processual, o agravo interno será apreciado juntamente com o agravo de instrumento.
A decisão inaugural foi proferida nestes termos:
Para fazer prova de que está incapacitado para o trabalho o recorrente junta atestados médicos particulares, os quais, assinados por profissionais distintos, indicam que o segurado apresenta CID10 J 62 (Pneumoconiose Devida a Poeira Que Contenha Sílica) e necessita de afastamento de suas atividades laborais permanentemente, bem como estar em tratamento continuado no Grupo Hospitalar Conceição por apresentar Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - CID 10 J44.0 (AGRAVO3-p.2).
Como se vê, os atestados médicos não são apenas contrários à perícia autárquica, descrevem de forma minudente a condição de saúde do autor, e, mais, indicam a necessidade de afastamento permanente das atividades laborativas (polidor e serrador de pedras) em razão da gravidade da doença pulmonar de que é portador.
Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor, no prazo de 20 dias, a ser mantido ativo até nova decisão judicial.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Sobre a qualidade de segurado da Previdência Social o artigo 15 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Constata-se do CNIS, que o autor exerceu atividade vinculada ao RGPS, filiado na condição de empregado, nos períodos de 03/11/1977 a 18/07/1978, 23/08/1978 a 30/04/1981, 06/11/1981 a 30/05/1983, 01/07/1983 a 01/08/1983, 08/08/1983 a 19/08/1983, 09/09/1983 a 18/09/1984, 23/08/1985 a 30/01/1987, 07/05/1987 a 01/12/1988, 01/04/1989 a 30/09/1989, 12/09/1990 a 15/07/1991, 05/11/1992 a 23/11/1992, 08/11/1993 a 04/04/1994, 13/07/1994 a 09/1996, 16/08/2000 a 27/03/2002, 01/11/02002 a 13/02/2003, 12/03/2003 a 07/04/2003, 02/05/2003 a 23/08/2004, 21/03/2005 a 21/06/2005, 01/08/2005 a 24/02/2006, 19/06/2006 a 02/01/2007, 01/04/2007 a 13/07/2007, 03/11/2008/ a 02/12/2008, 15/08/2009 a 01/12/2009, 01/10/2010 a 12/08/2011, 12/03/2013 a 15/09/2014.
Como se vê, o autor trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado e, portanto, o prazo do inciso II é prorrogado para 24 meses, nos termos do §1º do art. 15, da Lei 8.213/91.
Além disso, o prazo de 24 meses pode ser acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, conforme prevê o art. 15, § 2º.
A CTPS não é prova cabal do desemprego, mas a sua apresentação sem registro de novo vínculo, traz para o segurado até então filiado como empregado, a presunção de que está sem emprego. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO PERANTE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DE TRABALHO OU DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do recorrente, a Corte de origem, ao se embasar unicamente na ausência de comprovação do desemprego perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 2. Com efeito, segundo entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012). 3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao recorrente a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (REsp 1668380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
No caso concreto, a CTPS do autor (AGRAVO 2-p. 27) dá conta do encerramento do último contrato de trabalho em 15/09/2014, havendo, assim, a presunção de desemprego por tratar-se filiado ao RGPS na condição de empregado, que sempre exerceu atividade vinculada ao regime nesta condição.
Além disso, em se tratando de segurado portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, moléstia que não se desenvolve repentinamente, a perícia médica judicial poderá definir com mais precisão a data do início da incapacidade laborativa e, em decorrência, se quando se tornou incapaz, o autor detinha qualidade de segurado.
Assim, não vejo razões para modificar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059245-09.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00038252020178210058
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | ALDO PERUZZO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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