AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009783-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVERALDO DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar que a incapacidade laborativa da parte autora tenha perdurado, não fazendo jus à medida antecipatória. Provido o agravo de instrumento do INSS, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009783-83.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVERALDO DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para implantação imediata de benefício por incapacidade (evento 1, Out2, p. 38-39).
A autarquia sustenta que não há probabilidade do direito, porquanto não preenchido o requisito da carência e não comprovada a incapacidade do autor, razão pela qual não faria jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Alude sobre a irreversibilidade do provimento. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A tutela de urgência foi deferida (evento 5, Dec1).
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto pelo INSS em 14/03/2017 contra decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela para que implantado de forma imediata o benefício em favor do autor (evento 1, Out2, p. 38-39).
O requerente, agricultor, postula a concessão do benefício por incapacidade por ter realizado uma apendicectomia, necessitando de afastamento do trabalho. O requerimento administrativo, protocolado em 06/06/2016, foi indeferido sob o argumento de que não fora preenchido o requisito da carência (evento 1, Out2, p. 14).
Nesta Corte, a tutela de urgência requerida pela autarquia foi deferida nos seguintes termos (evento 5, Dec1):
Para melhor contextualizar o caso concreto, faço breve retomada dos fatos e atos processuais relevantes.
O indeferimento administrativo do auxílio-doença requerido pelo autor foi em 06/06/2016. A data da petição inicial da ação previdenciária originária é 29/07/2016, os atestados médicos que a instruíram são de maio a junho de 2016 e deles se extrai que o requerente necessitava 3 (três) meses de afastamento do trabalho em razão de procedimento cirúrgico (apendicectomia).
Em 28/09/2016 o Juízo intimou o autor a se manifestar explicando a razão de não ter optado pelo ajuizamento da ação na Justiça Federal. Confirmada a opção pela competência delegada, em 07/11/2016, foi determinada a juntada de atestados médicos atuais. Nesta ocasião, o recorrente acostou atestado médico contendo a seguinte declaração:
'O Paciente Everaldo dos Santos da Silva sofreu Apendicectomia no dia 29/05/2016 e deveria ficar afastado das atividades durante os 3 meses seguintes ao procedimento cirúrgico, pelo risco de apresentar hérnia incisional devido ao esforço ocasionado pelo trabalho.'
Na sequência, foi deferida a tutela de urgência e determinada a implantação do benefício, decisão esta que é objeto do presente agravo de instrumento.
Tem razão o INSS.
Embora a questão da carência possa eventualmente ser superada mediante aplicação da regra insculpida no art. 24 da Lei n.º 8.213/91, fato é que, no momento, não persiste a incapacidade. Nesta situação, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco que o próprio atestado médico acostado pelo autor afirma que a incapacidade se restringia aos três meses após a cirurgia ocorrida em maio de 2016.
Assim, não cabe a implantação do benefício por força de tutela de urgência por falta dos requisitos legais. No caso, mesmo se a sentença for de procedência da ação, os valores atrasados deverão ser adimplidos conforme determinação constitucional para pagamentos de dívidas da Fazenda Pública.
Pelo exposto, defiro o efeito suspensivo requerido.
Importa referir que, no concernente à incapacidade, a inicial veio instruída tão somente por atestados médicos que referem a realização de apendicectomia (cirurgia de apêndice), em 29/05/2016, com a recomendação de que o autor permanecesse afastado do labor por três meses (evento 1, Out2, pp. 15 e 19).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo que não há elementos suficientes para comprovar que a incapacidade do autor persistiu além dos três meses referidos no atestado médico - prazo que teria encerrado no final de agosto de 2016 -, razão pela qual merece provimento o agravo do INSS, atribuindo-se efeito suspensivo ao recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009783-83.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035758420168210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | EVERALDO DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | KATIUCIA RECH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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